Acidentes de trabalho e pensões.

Um advogado de acidentes de trabalho acompanha-o desde a participação do acidente até ao dia em que a indemnização ou a pensão é fixada. Os advogados da NAA defendem trabalhadores e famílias vítimas de acidentes de trabalho em Lisboa e em todo o país, com o apoio de médicos e peritos, caso a caso. O objetivo é a reparação prevista na lei, que vai das indemnizações e pensões ao tratamento e reabilitação a cargo da seguradora.

Dicas de um advogado de acidentes de trabalho

  • O acidente deve ser comunicado ao empregador no prazo de 48 horas.
  • O empregador tem 24 horas para comunicar à seguradora.
  • O direito a reclamar a indemnização caduca no prazo de 1 ano a contar da alta clínica formalmente comunicada (art.º 179.º da Lei n.º 98/2009).
  • Nunca assine documentos sem antes consultar um advogado.

Toda a informação desta página destina-se a orientá-lo sobre os direitos e os deveres previstos na lei e na Constituição da República Portuguesa. Cada caso é único e os textos são apenas uma introdução. Não substituem o aconselhamento jurídico no seu caso concreto.

Consulte sempre um advogado de acidentes de trabalho para que os seus direitos sejam rigorosamente defendidos. Não assine nada que não compreenda.

O que faz um advogado de acidentes de trabalho?

Um advogado de acidentes de trabalho acompanha o sinistrado em cada fase do processo previsto na Lei n.º 98/2009. No início, confirma que o empregador participou o acidente à seguradora. Durante a recuperação, verifica se a alta clínica e o grau de incapacidade correspondem ao estado real do sinistrado e reage a tempo caso não correspondam. Na fase final, prepara a tentativa de conciliação no tribunal do trabalho, confere o salário que serve de base ao cálculo da pensão e requer a junta médica se o desacordo persistir. A expressão "advogado especialista em acidentes de trabalho" é das mais procuradas por quem se lesionou, mas não corresponde a um título reconhecido pela Ordem dos Advogados. O que vale a pena avaliar é a prática nesta área, da participação do acidente à conciliação ou, não havendo acordo, até à sentença final.

Os advogados da NAA tratam de acidentes de trabalho em Lisboa e em todo o país, com o apoio de médicos e peritos que conferem a alta clínica, o grau de incapacidade e a retribuição declarada. Pela nossa experiência, são estes os elementos com maior peso no valor final da pensão. Marque a sua consulta ou conheça a equipa.

O que é um acidente de trabalho

Um acidente de trabalho é o evento súbito que ocorre no local e no tempo de trabalho e que produz, direta ou indiretamente, uma lesão corporal, uma perturbação funcional ou uma doença que reduza a capacidade de trabalho ou de ganho ou que cause a morte (art.º 8.º). A lei estende ainda este conceito a outras situações, com destaque para o trajeto habitual entre a casa e o trabalho, o chamado acidente "in itinere" (art.º 9.º). Os danos podem ser físicos, psicológicos ou ambos. Na lei e no processo, o trabalhador vítima do acidente é designado por sinistrado. A definição consta do art.º 8.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro ↗.

Nem todos os acidentes de trabalho são iguais perante a lei. Alguns resultam da violação das regras de segurança e saúde no trabalho, o que pode configurar atuação culposa do empregador, apreciada caso a caso. Um acidente de trabalho é tratado de forma diferente de uma doença profissional. Para haver indemnização tem de existir o chamado nexo de causalidade, isto é, a ligação entre o acidente e as lesões, que a lei admite ser direta ou indireta (art.º 8.º).

Nas incapacidades permanentes, a reparação assume, em regra, a forma de pensão vitalícia, que em certos casos é paga de uma só vez (o chamado capital de remição). As prestações devidas são em "espécie" (tratamentos médicos, cirurgias, internamento e tudo o necessário ao restabelecimento) e em "dinheiro" (pensões, subsídios e indemnizações). Para o cálculo conta o salário ilíquido, a idade e o tipo de incapacidade resultante.

Mesmo acidentes considerados "ligeiros" podem dar lugar a compensações significativas. Muitas lesões só se revelam com o tempo.

A Lei e a Constituição da República

A Constituição da República Portuguesa (art.º 59.º, n.º 1, alínea f) garante a todos os trabalhadores o direito "a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional". Para que esta garantia seja cumprida, a lei torna obrigatório o seguro de acidentes de trabalho. A Lei n.º 98/2009 ↗ regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009).

Link útil: DGERT, legislação de acidentes de trabalho ↗

O que significa "tempo de trabalho"

Para a lei, o "tempo de trabalho" não é só o horário normal. Abrange a preparação antes e depois do trabalho e as interrupções normais ou forçosas (art.º 8.º, n.º 2). A estas somam-se as situações que o art.º 9.º equipara a acidente de trabalho. No conjunto, a proteção cobre:

  • O período de preparação anterior ou posterior ao trabalho;
  • As pausas obrigatórias (refeição, por exemplo) e interrupções forçadas (avaria de uma máquina);
  • Formações profissionais autorizadas ou da responsabilidade do empregador;
  • O trajeto de ida e volta para o trabalho;
  • Reuniões e o exercício do direito de reunião, mesmo como representante dos trabalhadores;
  • Serviços pedidos ou autorizados pelo empregador, dentro ou fora do local de trabalho;
  • O tempo passado no local de pagamento da retribuição;
  • Tarefas espontâneas que representem benefício económico para o empregador;
  • O tempo para receber assistência médica por acidente anterior ou consultas de saúde no trabalho;
  • A procura de novo emprego, no uso do crédito de horas, quando o contrato está a cessar.

O que é "local de trabalho"

Para a lei, o "local de trabalho" é todo o lugar em que o trabalhador está ou deve estar por causa do seu trabalho e em que fica, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador (art.º 8.º, n.º 2). Somadas as extensões do art.º 9.º, a proteção abrange:

  • As instalações do empregador onde presta habitualmente serviço;
  • O trajeto de ida e volta entre a residência e o local de trabalho;
  • Deslocações em serviço;
  • Deslocações para cursos e formações;
  • Deslocações em representação do empregador ou dos trabalhadores.

O que é um acidente "in itinere"

A expressão latina "in itinere" significa "no caminho". Designa os acidentes que ocorrem nas deslocações de e para o trabalho, também chamados acidentes de trajeto. A proteção mantém-se mesmo com interrupções ou desvios, seja por força maior, seja para satisfazer necessidades atendíveis do trabalhador (parar para deixar um filho na escola, por exemplo). Estão abrangidos, entre outros:

  • O percurso entre a residência (habitual ou ocasional, em serviço) e o local de trabalho;
  • A deslocação entre dois empregos;
  • O trajeto até ao local de pagamento do ordenado;
  • O percurso para o local da refeição;
  • Deslocações para prestar serviço por indicação do empregador;
  • O trajeto para receber tratamento de acidente anterior;
  • Percursos devido a formações a cargo do empregador.

Segundo a jurisprudência, o percurso "in itinere" começa e termina, em regra, à porta de acesso à residência. Frequentemente, este acidente está também relacionado com um acidente de viação.

O acidente no trajeto normal entre a casa e o trabalho também conta. É o chamado acidente in itinere, protegido por lei.

Acidente de trabalho com acidente de viação

Quando o acidente de automóvel ocorre no trajeto de ida para o trabalho ou de regresso deste ou em deslocação ao serviço do empregador, é simultaneamente acidente de trabalho e acidente de viação. Nesse caso, a vítima tem direito a ser compensada tanto pela seguradora do veículo responsável como pela seguradora de acidentes de trabalho. Estas compensações não são cumuláveis (não recebe a dobrar), mas são complementares. O seguro de trabalho cobre despesas de saúde, incapacidade, deslocações e a parte dos salários perdidos prevista na lei. A seguradora do veículo indemniza o que fica de fora, como os danos não patrimoniais, o dano biológico e a parte do salário que o seguro de trabalho não paga. Ver a área de acidentes de viação.

Quais são os prazos num acidente de trabalho

Num acidente de trabalho correm, em regra, três prazos principais. O trabalhador deve comunicar o acidente ao empregador em 48 horas, o empregador comunica-o à seguradora nas 24 horas seguintes ao conhecimento e o direito de ação caduca um ano depois da alta clínica formalmente comunicada ou da morte, nos termos da Lei n.º 98/2009.

  • Comunicar o acidente ao empregador: 48 horas (contadas do reconhecimento clínico, se a lesão só se revelar mais tarde);
  • O empregador comunica à seguradora: 24 horas após ter conhecimento, acionando o seguro;
  • Reclamar a indemnização: o direito de ação caduca em 1 ano a contar da alta clínica formalmente comunicada ou da morte (art.º 179.º da Lei n.º 98/2009).

O processo de acidente de trabalho começa por uma fase de conciliação obrigatória junto do Ministério Público, no tribunal do trabalho. Em caso de dúvida sobre o prazo de 1 ano, consulte um advogado com antecedência. Depois de fixada a incapacidade, a lei admite ainda a revisão em caso de agravamento das lesões.

Os prazos são curtos. Trate do assunto cedo para não perder direitos.

Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT)

Por lei, todas as empresas e empregadores têm de ter seguro de acidentes de trabalho. Não ter seguro é uma contraordenação laboral muito grave. Quando o trabalhador não está devidamente protegido, intervém o Fundo de Acidentes de Trabalho. O Fundo assegura as prestações que o responsável não tem como pagar, por exemplo quando a entidade empregadora está insolvente, em recuperação ou quando não é possível identificar quem responde. Se estiver nesta situação, fale com um advogado antes de dar o caso por perdido.

Incapacidades resultantes do acidente

O fator essencial para determinar a indemnização é o grau de incapacidade para o trabalho, avaliado por perícia médica com base na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro). Há dois tipos:

Incapacidade temporária

Na incapacidade temporária, o trabalhador fica com limitações funcionais que o impedem de trabalhar no todo ou em parte, mas sem lesões definitivas. Na Temporária Absoluta (não pode trabalhar), o trabalhador tem direito a 70% do salário nos primeiros 12 meses, subindo para 75% depois. Na Temporária Parcial (trabalha com limitações), a indemnização diária é 70% da redução na capacidade de ganho. A incapacidade temporária dura, por norma, até 18 meses (até 30 meses em situações especiais).

Incapacidade permanente

Já a incapacidade permanente por acidente de trabalho traduz-se em danos irreversíveis que afetam definitivamente a capacidade de ganho do trabalhador. Na Permanente Parcial, o trabalhador mantém a profissão mas com a capacidade produtiva diminuída, pelo que tem direito a compensação. Na Permanente Absoluta para todo e qualquer trabalho, tem direito a pensão vitalícia de 80% da retribuição, acrescida de 10% por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição. Na Permanente Absoluta para o trabalho habitual, a pensão situa-se entre 50% e 70% da retribuição. Há ainda um subsídio por elevada incapacidade, seja ela absoluta, seja parcial igual ou superior a 70%, calculado a partir do IAS (art.º 67.º). Além desse subsídio, podem ainda somar-se o subsídio para readaptação da habitação e a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, quando o caso o exija. Antes de decidir, pode estimar o valor da pensão por incapacidade ↗.

As siglas que vai encontrar nos relatórios e no processo:

  • ITA · Incapacidade Temporária Absoluta: impossibilidade total de trabalhar durante a recuperação.
  • ITP · Incapacidade Temporária Parcial: consegue trabalhar, mas com limitações temporárias.
  • IPP · Incapacidade Permanente Parcial: redução definitiva da capacidade de ganho, fixada em percentagem.
  • IPATH · Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual: impede o regresso à profissão habitual, embora possa permitir outra atividade compatível.
  • IPATQT · Incapacidade Permanente Absoluta para Todo e Qualquer Trabalho: impede qualquer atividade profissional.

Tem direito a tratamento médico e reabilitação pagos pela seguradora, incluindo fisioterapia, medicamentos e transportes.

Revisão da incapacidade por agravamento

Provado o agravamento do estado clínico em sede de incidente de revisão da incapacidade, o tribunal do trabalho ordena a revisão das prestações (art.º 70.º da Lei n.º 98/2009). O facto de já ter sido indemnizado, mesmo recebendo tudo de uma só vez, não impede, em regra, uma revisão e atualização da pensão. Quem sofreu lesões permanentes pode requerer a revisão, independentemente do tempo passado, desde que haja agravamento. O incidente não avança sozinho. Tem de ser requerido e instruído com prova médica que sustente o agravamento. É nesse trabalho que um advogado acompanha o sinistrado, desde o requerimento que dá início ao incidente até ao exame na junta médica. As incapacidades podem ser revistas uma vez em cada ano civil, a pedido do trabalhador ou da seguradora. O Acórdão Uniformizador do STJ n.º 16/2024 ↗, de 22 de maio de 2024, clarificou que o fator de bonificação de 1,5 em função da idade se aplica a quem já tenha completado 50 anos e dele nunca tenha beneficiado, ainda que essa idade só se complete depois do acidente. O reconhecimento pode ser pedido neste incidente de revisão, invocando o sinistrado o agravamento em razão da idade, mesmo que as lesões não se tenham agravado. Guarde sempre todos os documentos que comprovem o agravamento.

Acidentes de trabalho mortais

A morte do trabalhador é o desfecho mais doloroso de todos e nenhuma pensão a repara. A lei protege, ainda assim, quem fica. Os beneficiários têm direito próprio a pensões por morte, além dos subsídios por morte e por despesas de funeral.

  • Cônjuge ou unido de facto: 30% da retribuição do sinistrado até à idade de reforma por velhice e 40% a partir dessa idade ou em caso de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a capacidade para o trabalho (al. a) do n.º 1 do art.º 59.º da Lei n.º 98/2009);
  • Filhos: 20% (1 filho), 40% (2 filhos), 50% (3 ou mais), elevados ao dobro até ao limite de 80% quando órfãos de pai e mãe, em regra até aos 18 anos, até aos 22 anos se frequentarem o ensino secundário, até aos 25 anos no ensino superior e sem limite de idade em caso de deficiência ou doença crónica (art.º 60.º da Lei n.º 98/2009);
  • Ascendentes e outros parentes: 10% cada, até 30% no total (15% a 20% na falta de cônjuge e filhos).

Em caso de morte, os familiares mais próximos têm direito, em regra, a pensões por morte, além do subsídio por morte e do subsídio por despesas de funeral.

Doenças profissionais

A doença profissional resulta diretamente das condições de trabalho, consta da Lista de Doenças Profissionais e causa incapacidade ou morte (lista aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 76/2007, de 17 de julho). Mesmo as lesões ou doenças não incluídas na lista são indemnizáveis quando se prove que são consequência direta e necessária da atividade (n.º 3 do art.º 283.º do Código do Trabalho ↗). A suspeita pode partir de qualquer médico, do trabalho, de família ou outro, que é obrigado a participá-la ao Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais (DPRP) da Segurança Social. É a este departamento que cabe confirmar o diagnóstico e certificar a doença como profissional. Ao contrário dos acidentes de trabalho, o processo corre pela Segurança Social e não passa, em regra, pelo tribunal do trabalho. O tribunal só intervém quando o interessado discorda da decisão do DPRP, seja quanto à certificação da doença, seja quanto ao grau de incapacidade, abrindo-se então a fase contenciosa com o apoio de um advogado (art.º 155.º do Código de Processo do Trabalho).

Indemnização e pensão por acidente de trabalho

A obrigação de "reparação" cabe, em primeira linha, à seguradora com quem o empregador contratou o seguro. Pode estender-se à própria entidade empregadora quando não existe seguro ou quando a retribuição declarada à seguradora é inferior à real, caso em que esta responde pela diferença (art.º 79.º). O valor depende da gravidade e extensão das lesões e das sequelas/incapacidades. A reparação pode assumir a forma de pensão anual vitalícia ou ser paga de uma só vez, no todo ou em parte (remição do capital). Para ter uma primeira ideia da ordem de grandeza, no acidentes.pt encontra um simulador de pensão por acidente de trabalho ↗. Existe também o SIMAT ↗, simulador oficial do setor segurador. O valor exato, porém, depende sempre da avaliação médica e da situação concreta. Frequentemente tem ainda de ser atualizado à data do efetivo pagamento, porque sobre as importâncias em dívida acrescem juros de mora à taxa legal.

Como se calcula a indemnização por acidente de trabalho

O ponto de partida é a retribuição anual ilíquida devida à data do acidente (art.º 71.º da Lei n.º 98/2009): 12 retribuições mensais mais os subsídios de férias e de Natal e as outras prestações recebidas com regularidade. Na prática equivale, em regra, a 14 retribuições mensais. Sobre essa base aplicam-se as percentagens do art.º 48.º ↗:

  • ITA: indemnização diária de 70% da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75% no período seguinte;
  • ITP: indemnização diária de 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho;
  • IPP: pensão anual e vitalícia de 70% da redução da capacidade geral de ganho, o que na prática se calcula multiplicando 70% pela retribuição anual e pelo grau de incapacidade;
  • IPATH: pensão anual entre 50% e 70% da retribuição, conforme a capacidade residual para outra profissão compatível;
  • IPATQT: pensão anual de 80% da retribuição, acrescida de 10% por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição.

Exemplo meramente ilustrativo: com uma retribuição anual ilíquida de 14 000 euros e uma IPP de 10%, a pensão anual seria 70% x 10% x 14 000 = 980 euros. Como a incapacidade é inferior a 30% e a pensão não excede seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, seria obrigatoriamente paga de uma só vez, em capital de remição (art.º 75.º). O valor concreto depende sempre da retribuição apurada, do grau de incapacidade fixado e de eventuais agravamentos, como a atuação culposa do empregador. Quem quiser uma primeira estimativa pode calcular a pensão por acidente de trabalho ↗ a partir dos dados do seu caso.

Como funciona o processo no tribunal do trabalho

O processo judicial de acidente de trabalho começa com a tentativa de conciliação, dirigida pelo Ministério Público, em que se procura um acordo entre o trabalhador, a seguradora e o empregador, com base na perícia médica do tribunal. Se o desacordo persistir quanto à parte médica, como o grau de incapacidade, há lugar a exame por Junta Médica (um médico designado pelo tribunal, um indicado pela seguradora e um indicado pelo sinistrado). Em regra, o resultado da junta apura-se por maioria, segundo o sentido de voto dos peritos. Existem ainda juntas médicas de especialidade, chamadas a pronunciar-se quando os peritos da junta entendem que o caso concreto exige a avaliação dessa especialidade. Não tem de enfrentar esta fase sozinho. Um advogado confere consigo os valores antes de qualquer acordo.

Antes de aceitar qualquer proposta, confira os valores. Verifique se a retribuição que serviu de base ao cálculo e o grau de incapacidade proposto correspondem à sua situação real. Em caso de dúvida, fale com um advogado.

Acidente por atuação culposa do empregador

Um acidente de trabalho pode dever-se a uma atuação culposa da entidade patronal, por exemplo quando não cumpre as regras de segurança e saúde no trabalho. Nesse caso (art.º 18.º da Lei n.º 98/2009), a indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e pela família. Pode acrescer responsabilidade criminal. A pensão ou indemnização é fixada de forma agravada, podendo chegar à totalidade da retribuição nos casos de incapacidade absoluta ou morte (art.º 18.º ↗). Nestes casos entram também na conta o quantum doloris, o dano estético e o dano biológico, avaliados caso a caso. No acidentes.pt encontra guias por tipo de lesão ↗.

Nem sempre é fácil identificar tudo o que pode ser pedido. Um advogado ajuda a que nada fique por reclamar.

Acidentes de trabalho em teletrabalho

O teletrabalho generalizou-se com a pandemia, mas a lei já o protegia muito antes. Nos termos do Código do Trabalho (art.º 169.º, na redação da Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro), o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente quanto à reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais. A mesma reforma passou a prever que o local de trabalho é o que estiver indicado no acordo de teletrabalho. Informe o empregador sempre que mudar o local onde faz teletrabalho (é ele que avisa a seguradora). Se o empregador ou a seguradora recusarem qualificar o acidente como acidente de trabalho, fale com um advogado. Veja também a área de direito do trabalho.

Falar sobre o meu caso

Portal dedicado

Acidentes de trabalho? Temos um site só para isso.

No acidentes.pt simule a sua pensão, consulte prazos, direitos e guias completos sobre o seu caso.

Visitar acidentes.pt

A informação desta página tem caráter meramente informativo e geral, não dispensando o aconselhamento jurídico individualizado nem constituindo qualquer compromisso quanto ao resultado de um caso concreto. Os valores e prazos indicados resultam da legislação aplicável e da prática dos tribunais à data, podendo variar consoante as circunstâncias de cada situação. NAA — Sociedade de Advogados.

Conhecimento

Esclarecimentos sobre
acidentes de trabalho.

Mitos, situações reais, perguntas frequentes e definições, organizados para encontrar depressa o que procura.

Mito

"Se cair no refeitório da empresa, não é acidente de trabalho."

Verdade

Acidentes em pausas legais, em regra, também estão abrangidos.

Mito

"Se me magoar no percurso casa-trabalho, não conta."

Verdade

Os acidentes in itinere são considerados acidentes de trabalho.

Mito

"Se estiver em teletrabalho, não estou protegido."

Verdade

A lei garante os mesmos direitos de reparação.

Mito

"Se tiver embriaguez, nunca é acidente de trabalho."

Verdade

A proteção só se perde, em regra, quando o acidente resulta da embriaguez, por exemplo quando provém exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado (art.º 14.º da Lei n.º 98/2009).

Mito

"Um enfarte no trabalho nunca é acidente de trabalho."

Verdade

Enfartes e AVC súbitos no tempo e local de trabalho presumem-se consequência de acidente de trabalho (art.º 10.º), embora a presunção possa ser afastada quando o episódio resulte só de doença natural, sem ligação ao trabalho.

Mito

"Se não comunicar nas 48h, perco sempre os meus direitos."

Verdade

O prazo é obrigatório, mas pode ser relevado havendo justificação (ex.: internamento).

Mito

"O empregador pode não ter seguro de acidentes de trabalho."

Verdade

O seguro é obrigatório (art.º 79.º da Lei n.º 98/2009). Na sua falta, responde o próprio empregador. Quando este não pode pagar, intervém, em regra, o Fundo de Acidentes de Trabalho (art.º 82.º).

Mito

"As indemnizações são sempre iguais para todos."

Verdade

Variam conforme idade, salário e grau de incapacidade.

Situações reais, contadas na primeira pessoa, cada uma com a resposta da lei. Filtre pela resposta que procura.

Caí nas escadas da empresa a caminho do refeitório para almoçar.

Sim, em regra é acidente de trabalho. Aconteceu no local e tempo de trabalho, durante pausa legal.

Tive um acidente de carro a caminho do escritório.

Sim, em regra é acidente de trabalho. Considerado acidente in itinere.

Tropecei em casa a arrumar roupa antes de sair para o trabalho.

Não, não é acidente de trabalho. Só está protegido a partir da saída para o trajeto normal casa-trabalho.

Escorreguei no metro a caminho do trabalho.

Sim, em regra é acidente de trabalho. Faz parte do percurso normal de ida para o trabalho.

Lesionei-me em teletrabalho ao levantar-me para atender uma chamada profissional.

Sim, em regra é acidente de trabalho. Proteção igual ao trabalho presencial, desde que ligado à atividade laboral.

Lesionei-me em teletrabalho ao arrumar a cozinha.

Não, não é acidente de trabalho. Sem nexo com a atividade laboral.

Sofri um acidente numa formação fora da empresa, autorizada pelo empregador.

Sim, em regra é acidente de trabalho. As formações autorizadas estão abrangidas.

Magoei-me no ginásio da empresa depois do horário laboral.

Não, não é acidente de trabalho. Atividade de lazer fora do tempo de trabalho.

Fui mordido por um cão durante uma entrega ao cliente.

Sim, em regra é acidente de trabalho. Está diretamente relacionado com a função.

Parti o braço numa reunião sindical dentro da empresa.

Sim, em regra é acidente de trabalho. O direito de reunião dos trabalhadores está protegido.

Caí no estacionamento da empresa antes do horário começar.

Sim, em regra é acidente de trabalho. Desde que já estivesse no percurso normal para iniciar funções.

Tive acidente a caminho de entrevista noutro emprego (em cessação contratual, com crédito de horas).

Sim, em regra é acidente de trabalho. Previsto na lei como situação protegida.

Escorreguei no café durante o intervalo.

Depende do caso concreto. Pode ser protegido se for pausa legal e trajeto normal.

Sofri queda numa viagem de trabalho no estrangeiro.

Sim, em regra é acidente de trabalho. As deslocações em serviço estão abrangidas, mesmo no estrangeiro.

Cortei-me com uma máquina na fábrica.

Sim, em regra é acidente de trabalho. O acidente ocorreu no local e tempo de trabalho.

Reparava um motor da empresa e lesionei-me na ventoinha por não seguir as instruções de segurança que conhecia.

Não, não é acidente de trabalho. A violação, sem causa justificativa, das condições de segurança fixadas pelo empregador descaracteriza o acidente e faz perder a reparação (art.º 14.º da Lei n.º 98/2009), quando as regras eram conhecidas e a falta causou o acidente.

Caí numa obra enquanto trabalhava na construção.

Sim, em regra é acidente de trabalho. Diretamente relacionado com a atividade profissional.

Fui atropelado ao sair da empresa para ir almoçar.

Sim, em regra é acidente de trabalho. Percurso para refeição é protegido.

Desloquei-me para uma reunião e sofri acidente no caminho.

Sim, em regra é acidente de trabalho. Deslocações em serviço estão abrangidas.

Caí em casa ao levantar-me da secretária durante o teletrabalho.

Sim, em regra é acidente de trabalho. Ligado à atividade laboral.

Fiz um desvio para ir às compras no caminho para o trabalho e sofri acidente.

Depende do caso concreto. Pequenos desvios por necessidades atendíveis podem manter a proteção. Desvios significativos por motivo pessoal afastam-na.

Caí da escada ao mudar uma lâmpada na empresa.

Sim, em regra é acidente de trabalho. Ligado às condições de trabalho.

Caí da bicicleta a caminho do trabalho.

Sim, em regra é acidente de trabalho. Percurso normal protegido, mesmo de bicicleta.

Fui ao banco durante o horário laboral por motivos pessoais e sofri acidente.

Não, não é acidente de trabalho. Não relacionado com o trabalho.

Torci o pé ao descer do camião da empresa durante uma entrega.

Sim, em regra é acidente de trabalho. Aconteceu no exercício das funções, ao serviço do empregador.

Lesionei-me ao carregar caixas da empresa.

Sim, em regra é acidente de trabalho. Ligado diretamente à função.

Magoei-me numa pausa para fumar no exterior da empresa.

Sim, em regra é acidente de trabalho. As interrupções breves para necessidades correntes contam como tempo de trabalho (art.º 8.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009). A apreciação é casuística.

Caí num buraco a caminho de um cliente.

Sim, em regra é acidente de trabalho. Deslocação em serviço protegida.

Tive acidente de mota a caminho de casa depois do trabalho.

Sim, em regra é acidente de trabalho. Percurso normal protegido.

Fui atropelado a atravessar a rua para almoçar.

Sim, em regra é acidente de trabalho. Percurso para refeição protegido.

Caí numa escada rolante do metro durante o regresso do trabalho.

Sim, em regra é acidente de trabalho. Parte do trajeto casa-trabalho.

Tive acidente de carro ao regressar de um curso de formação autorizado.

Sim, em regra é acidente de trabalho. Deslocação em formação autorizada.

Lesionei-me a jogar futebol num torneio organizado pela empresa.

Depende do caso concreto. Se for evento oficial da empresa, pode estar protegido.

Fui agredido por um cliente durante o atendimento.

Sim, em regra é acidente de trabalho. Ligado ao exercício da função.

Caí de uma escada em obra particular durante férias.

Não, não é acidente de trabalho. Sem ligação ao trabalho.

Escorreguei na casa de banho da empresa.

Sim, em regra é acidente de trabalho. Local de trabalho abrangido.

Lesionei-me ao manusear produtos químicos no laboratório.

Sim, em regra é acidente de trabalho. Ligado diretamente à função.

Sofri um enfarte no local de trabalho durante o horário laboral.

Depende do caso concreto. A lesão constatada no local e no tempo de trabalho presume-se consequência de acidente de trabalho (art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009), mas essa presunção pode ser afastada. Nos enfartes e AVC, a discussão sobre o nexo causal é frequente.

Magoei-me ao atender um cliente em viagem de serviço.

Sim, em regra é acidente de trabalho. Deslocação em serviço abrangida.

Caí num autocarro fornecido pela empresa para transporte de trabalhadores.

Sim, em regra é acidente de trabalho. Transporte fornecido pelo empregador está protegido.

Caí em casa durante a pausa de almoço em teletrabalho.

Depende do caso concreto. Na pausa de almoço o trabalhador dispõe do seu tempo, pelo que em casa a queda tende a cair na esfera privada. Pequenas interrupções junto ao posto de trabalho, como ir buscar água, já tendem a estar protegidas.

Fui picado por um inseto no local de trabalho e tive reação alérgica.

Sim, em regra é acidente de trabalho. Aconteceu no local de trabalho.

Caí numa reunião de trabalho online (teletrabalho).

Sim, em regra é acidente de trabalho. Ligado ao exercício da função.

Fui a uma consulta médica de rotina e sofri acidente.

Não, não é acidente de trabalho. Motivo pessoal sem ligação ao trabalho.

Tive acidente ao transportar colegas para almoço autorizado pela empresa.

Sim, em regra é acidente de trabalho. A autorização do empregador mantém a proteção.

Fui atingido pela queda de um objeto no armazém.

Sim, em regra é acidente de trabalho. Ligado às condições do local de trabalho.

Caí durante uma greve fora da empresa.

Não, não é acidente de trabalho. Não está relacionado com o trabalho.

Fui atropelado em viagem de negócios.

Sim, em regra é acidente de trabalho. Deslocações em serviço estão abrangidas.

Caí num evento de team building organizado pela empresa.

Sim, em regra é acidente de trabalho. Evento autorizado está protegido.

Caí num corredor de hotel durante uma viagem de negócios.

Sim, em regra é acidente de trabalho. Parte da deslocação em serviço.

Caí de uma escada na fábrica durante o horário, mas tinha ingerido álcool antes.

Depende do caso concreto. A proteção pode perder-se quando o acidente resulta da embriaguez (art.º 14.º da Lei n.º 98/2009), mas mantém-se, por exemplo, quando resulta de falhas de segurança ou de equipamento defeituoso.

O que fazer após o acidente

Primeiro, a saúde. Vá ao hospital ou ao centro de saúde e faça questão de que fique registado que as lesões resultaram de um acidente de trabalho, pois esse registo clínico será lido mais tarde por quem não estava lá. Depois comunique o acidente ao empregador no prazo de 48 horas, salvo se ele o presenciou ou dele teve conhecimento nesse período. A lei não exige forma escrita, mas faça-o por escrito e guarde prova, porque o que se disse de viva voz discute-se mal mais tarde. Conserve cópia de tudo o que entregar e confirme depois, junto do empregador e por escrito, se a participação do acidente à seguradora foi feita e em que data.

Em rigor, quem preenche a participação do acidente à seguradora é o empregador. A si cabe comunicar-lhe o acidente e conferir o que lá ficou escrito. Confirme que a descrição corresponde ao que aconteceu: local, hora, tarefa que executava e lesões sofridas. Uma participação imprecisa dá à seguradora argumentos para recusar a responsabilidade. Junte desde logo os relatórios do episódio de urgência para sustentar a descrição das lesões.

Vale sempre a pena. Uma lesão aparentemente ligeira pode agravar-se semanas ou meses depois. Sem registo do acidente, a seguradora terá bons argumentos para negar a ligação entre os sintomas e o trabalho quando o agravamento surgir. Comunique ao empregador e peça que o episódio fique documentado, mesmo que no momento pareça exagero.

Pode ser o próprio trabalhador a comunicar, diretamente à seguradora ou à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). Para isso precisa de saber qual é a seguradora, que deve constar do recibo de vencimento; a indicação do número da apólice é boa prática, mas não é exigida por lei. Se não constar, peça esses dados ao empregador ou sinalize a falta à ACT. A omissão do empregador constitui contraordenação laboral e não lhe retira o direito à reparação. Faça-o depressa e por escrito, porque são as datas dessas comunicações que evitam discussões posteriores sobre prazos.

Em urgência, sim. Vá ao serviço que estiver mais próximo. Passada essa fase, a seguradora tem o direito de o encaminhar para os serviços clínicos dela, cujos médicos conduzem os tratamentos e propõem a alta clínica. Se discordar da alta, pode contestá-la na fase de conciliação no tribunal do trabalho. Peça sempre cópia dos episódios de urgência e dos relatórios do SNS. Sem esses documentos, a discordância fica difícil de sustentar.

Obrigatórias não são, a questão é outra. Se a seguradora puser em causa a sua versão dos factos, ter quem a confirme faz diferença. Anote quem estava presente e como o contactar, mesmo que os colegas hesitem em depor contra a entidade patronal, pois há formas processuais de recolher esses depoimentos mais tarde. Mais vale ter os nomes e não precisar deles.

Não deve pagar nada. Do hospital à farmácia, o que o acidente exigir corre por conta da seguradora: tratamentos, medicamentos e transportes para consultas. Se acabar por adiantar despesas porque a seguradora tarda a organizar os cuidados, guarde todos os recibos, incluindo os do táxi e do estacionamento do hospital. Essas quantias são reembolsáveis e podem ser reclamadas no processo. Conte ainda com uma despesa muitas vezes esquecida. As deslocações do sinistrado ao tribunal, para a tentativa de conciliação ou a junta médica, também são pagas, em regra pelo custo do transporte coletivo (art.º 39.º da Lei n.º 98/2009).

Conta. A lei protege o acidente in itinere, ou seja, o que ocorre no trajeto habitual entre a residência e o local de trabalho, na ida ou no regresso. Como as seguradoras discutem sobretudo o percurso e a hora, convém reconstituir o trajeto com rigor desde o início. Pequenos desvios por necessidades atendíveis, como deixar um filho na escola, não afastam a proteção.

Pode, mas não é automático. A lei presume que a lesão constatada no local e no tempo de trabalho é consequência de acidente de trabalho (art.º 10.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009). Essa presunção também vale para enfartes e AVC, mas a seguradora pode afastá-la provando que o episódio resultou apenas de doença natural, sem ligação ao trabalho. Na prática, os tribunais decidem caso a caso. Nessa avaliação pesam os registos médicos do episódio e a descrição do que o sinistrado estava a fazer nesse momento. Um enfarte desencadeado por um esforço fora do comum ou por um pico agudo de stress no serviço tende a ser qualificado como acidente de trabalho. Um episódio explicado exclusivamente por doença cardíaca pré-existente tende a não ser, como decidiu o Acórdão da Relação de Lisboa sobre enfarte no trabalho ↗, num caso de aterosclerose grave em que não se provou esforço nem stress.

Conta, desde que ocorra no período e no contexto de trabalho, pois em teletrabalho o local combinado equivale ao posto de trabalho. A dificuldade está na prova, porque ninguém presenciou o acidente. Registe de imediato a hora e a tarefa que executava e comunique ao empregador nas 48 horas, tal como faria num acidente nas instalações da empresa.

Direitos do trabalhador

Os seus direitos vão além do tratamento. A Lei n.º 98/2009 prevê assistência médica e cirúrgica, medicamentos, transportes para consultas e tratamentos, indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, pensão em caso de incapacidade permanente e pensões para a família em caso de morte. Como nem sempre é simples ter a visão completa do que a lei prevê, convém confirmar em cada fase o que está (e o que não está) a ser pago.

Está. O regime dos acidentes de trabalho aplica-se também ao serviço doméstico e o empregador é obrigado a ter seguro, mesmo quando paga à hora (art.º 79.º da Lei n.º 98/2009). Se não houver seguro, quem responde pela reparação é o próprio contratante dos serviços. Não tendo este meios, intervém o Fundo de Acidentes de Trabalho. A proteção cobre também o trajeto entre a sua casa e a casa onde trabalha, incluindo o acidente de viação nesse percurso, caso em que pode acionar em simultâneo a proteção laboral e o seguro do veículo responsável, como se explica na resposta sobre o acidente de viação em trabalho.

Responde o contratante em cujo serviço o acidente ocorreu e a respetiva seguradora, sendo a essa que o acidente se participa. A lei protege ainda o trajeto entre os vários locais de trabalho de quem tem mais de um emprego (art.º 9.º da Lei n.º 98/2009). Nesse percurso, a responsabilidade cabe, em regra, ao contratante para cujo serviço se dirigia. Guarde desde o início a prova de onde estava a trabalhar e para onde ia, porque com vários patrões é essa a primeira discussão.

Não recebe o salário por inteiro. Durante a incapacidade temporária absoluta, quem paga é a seguradora, através de uma indemnização de 70% da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75% a partir daí. Na prática, deixa de receber o recibo habitual do empregador e passa a receber da seguradora um valor calculado sobre a sua retribuição real. Nessa retribuição entram o salário base, os subsídios, os prémios e as comissões que recebia com regularidade. Um ponto a conferir é se as contas partem da retribuição completa ou apenas do salário base. Por isso, quando chegar o primeiro pagamento, ponha um recibo de vencimento antigo ao lado do valor que a seguradora depositou e compare linha a linha. Uma diferença pequena, repetida mês após mês, acumula retroativos que podem ser reclamados. A baixa também não belisca a antiguidade na entidade empregadora, porque o tempo de suspensão do contrato conta para esse efeito (artigos 295.º e 296.º do Código do Trabalho). Já o efeito nos descontos para a reforma tem nuances, tratadas na resposta sobre a contagem para a reforma.

Em regra, até 18 meses, podendo chegar aos 30 em situações especiais. A baixa dura enquanto durar a incapacidade temporária, até à alta clínica ou até à conversão em incapacidade permanente. Os valores que a seguradora paga nesse período são os indicados na resposta sobre quem paga a baixa. A alta é dada pelos serviços clínicos da seguradora e pode ser contestada quando não corresponda ao estado real do sinistrado, como se explica na resposta sobre a alta dada mesmo com dores.

Depende do tipo de baixa e vale a pena distinguir. Na baixa médica comum o subsídio de doença é pago pela Segurança Social e esses dias ficam, em regra, registados por equivalência à entrada de contribuições, contando para a reforma (artigo 17.º do Código dos Regimes Contributivos, aprovado pela Lei n.º 110/2009). Na baixa por acidente de trabalho o pagamento cabe à seguradora, ao abrigo da Lei n.º 98/2009. Essa indemnização não é um subsídio da Segurança Social, pelo que, em regra, o período não gera descontos nem registo de remunerações, podendo ficar uma falha na carreira contributiva. Ainda assim, por força do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, se no mesmo ano civil houver pelo menos 120 dias com salários registados, esse ano tende a contar na mesma para a pensão. Já a antiguidade na empresa não é, em princípio, prejudicada, como se refere na resposta sobre quem paga a baixa. Numa baixa prolongada, verifique o extrato de remunerações na Segurança Social Direta e confirme a situação junto dos serviços. Havendo dúvidas, vale a pena levá-las a um advogado.

Pode. A baixa por acidente de trabalho é paga pela seguradora e não tem a fiscalização domiciliária da baixa por doença da Segurança Social. O que a lei lhe exige é seguir o tratamento e comparecer às consultas, exames e sessões marcadas (artigo 30.º da Lei n.º 98/2009). Evite esforços incompatíveis com a lesão, porque a seguradora pode usar isso contra si. Guarde os comprovativos das presenças.

A seguradora, sempre que a deslocação esteja ligada ao acidente: consultas, tratamentos, fisioterapia e também as idas a exames e ao tribunal. As recusas concentram-se nos transportes mais caros, como ambulância ou viatura adaptada. Um relatório clínico que justifique cada deslocação costuma bastar para as ultrapassar. O que adiantar do seu bolso é reembolsável, desde que documentado.

Nem sempre. Nos acidentes de trabalho é a seguradora que designa o médico e os serviços onde o sinistrado é tratado. Só pode recorrer a médico da sua escolha em situações contadas, como a urgência, a falta de nomeação pela seguradora ou a alta dada sem estar curado. Nesses casos, as despesas que suportar são reembolsáveis. Ainda assim, pode pedir por escrito a transferência para uma unidade mais próxima quando a distância prejudica os tratamentos.

Tem. A lei põe a cargo da seguradora o fornecimento e a renovação de próteses e outras ajudas técnicas, além de prever um subsídio para readaptação da habitação quando a incapacidade o justifica. Se as limitações chegarem a impor a mudança de casa, essas despesas também podem ser reclamadas. Nada disto é atribuído, em regra, sem pedido formal e fundamentado. É nesses pedidos que os relatórios técnicos pesam, porque fisiatras, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais ou engenheiros demonstram, item a item, com relatórios e orçamentos, a necessidade de cada equipamento ou obra.

Pode, mas neste regime os danos psicológicos entram por outra via. A indemnização autónoma por danos não patrimoniais tende a caber apenas quando o acidente resulta de culpa do empregador ou de violação das regras de segurança (art.º 18.º da Lei n.º 98/2009). Fora desses casos, a depressão, a ansiedade ou o stress pós-traumático são valorizados como incapacidade na avaliação médica, com o suporte do acompanhamento psiquiátrico ou psicológico que estiver documentado. É esse grau de incapacidade que depois se reflete na indemnização ou na pensão. Havendo um terceiro responsável pelo acidente, por exemplo num acidente de viação em serviço, os danos morais podem ainda ser pedidos na via civil contra esse terceiro ou a sua seguradora (art.º 17.º da mesma lei), como se explica na resposta sobre a indemnização por danos morais.

Papel da seguradora

Está no seu recibo de vencimento. A identificação da seguradora do seguro de acidentes de trabalho tem de constar dele, por obrigação legal decorrente do regime do seguro obrigatório de acidentes de trabalho (Lei n.º 98/2009). Como boa prática de transparência, recomenda-se ainda a inclusão do número da apólice. Se não constar, peça esses dados ao empregador ou sinalize a falta à ACT, porque a omissão é contraordenação laboral. Com esses dados pode, se for preciso, participar o acidente diretamente à seguradora.

Sem período de espera. O dia do acidente é pago pelo empregador. A partir do dia seguinte, a lei obriga a seguradora a suportar os tratamentos e a pagar a indemnização durante a baixa. Na incapacidade temporária absoluta, essa indemnização corresponde a 70% da retribuição nos primeiros 12 meses. Se houver atrasos e tiver de adiantar despesas, esses valores são recuperáveis, no limite em tribunal.

Não pode enquanto a incapacidade durar. Como os pagamentos da baixa cessam com a alta clínica, é nessa data que a discussão costuma concentrar-se. Se recebeu alta e continua sem poder trabalhar, verifique se ela corresponde ao seu estado real e conteste-a sem demora caso não corresponda, nos termos explicados a propósito da alta com dores, porque os valores em atraso vencem juros de mora e são reclamados no próprio processo.

Legitimamente, não. Enquanto assumir o acidente, a seguradora responde por toda a assistência que a lesão exigir, incluindo fisioterapia sem limite de sessões fixado à partida, psicoterapia, medicamentos e transportes para os tratamentos. Cortar tratamentos antes da recuperação equivale, na prática, a uma alta antecipada. Se recusar algo de que precisa, peça a recusa por escrito e guarde os relatórios do seu médico, porque são essa recusa e essas prescrições que permitem exigir o tratamento ou o reembolso no tribunal do trabalho.

Não tem de a aceitar. A avaliação do médico da seguradora é apenas um ponto de partida, pois quem fixa a incapacidade é o tribunal do trabalho, em último caso através de junta médica. Prepare essa discussão desde já, reunindo exames, relatórios e a lista da medicação por ordem cronológica, porque a perícia só valora o que estiver documentado. Em caso de desacordo com o grau proposto, um advogado pode ajudar a organizar essa reação, explicada na pergunta sobre como funciona a junta médica e como se contesta a percentagem atribuída.

Em última instância, o tribunal do trabalho. O médico da seguradora propõe uma percentagem quando dá a alta, mas essa proposta é depois conferida por um perito do tribunal, com base na Tabela Nacional de Incapacidades. Guarde o boletim de alta com a percentagem proposta, porque comparar esse número com o resultado do exame do tribunal é a forma mais simples de ver se há motivo para contestar o grau.

Convém olhá-la como uma proposta de abertura e não como o valor devido. Há dois elementos a conferir: a percentagem de incapacidade proposta pelo médico da seguradora e a retribuição usada nos cálculos, que pode deixar de fora parcelas como subsídios, prémios fixos ou trabalho suplementar. E a pensão resulta precisamente destes dois elementos, pelo que um erro em qualquer deles repete-se durante anos. Confirme ambos os valores antes de aceitar o acordo na tentativa de conciliação.

Pode conversar, mas nenhum acordo sobre pensões ou indemnizações de acidente de trabalho produz efeitos sem passar pelo tribunal. A lei exige que seja alcançado na tentativa de conciliação dirigida pelo Ministério Público e depois homologado. Um papel assinado a sós com a seguradora não o vincula nem o protege. Por isso, se o pressionarem a assinar depressa, não assine. Peça cópia do documento e leve o tempo de que a decisão precisa.

Não assine sem saber a incapacidade que lhe foi fixada, porque é dela, com a retribuição, que resulta a pensão ou o capital. Nos acidentes de trabalho há primeiro uma tentativa de conciliação no tribunal do trabalho, presidida pelo Ministério Público, que procura o acordo de harmonia com os direitos consignados na lei e com base no exame médico (artigo 109.º do Código de Processo do Trabalho). Antes de aceitar, compare a incapacidade proposta com a do exame e confira também a retribuição usada nos cálculos, de que se falou a propósito da primeira proposta da seguradora. Se discordar, diga-o no auto em vez de assinar.

Pode e o processo está desenhado para isso. Na tentativa de conciliação ficam registados os pontos em que há acordo (a existência do acidente, a entidade responsável, a retribuição), enquanto a fase contenciosa se limita ao que ficou por resolver, muitas vezes apenas o grau de incapacidade. Enquanto essa discussão corre, o tribunal pode fixar uma pensão provisória com base no que já não é contestado, para que não fique sem rendimento.

Sem seguro válido, responde o próprio empregador, que a lei obriga a transferir para uma seguradora a responsabilidade pela reparação (artigo 79.º da Lei n.º 98/2009). Não segurar os trabalhadores constitui, aliás, contraordenação laboral muito grave. Se o empregador não pagar, o Fundo de Acidentes de Trabalho, junto da ASF ↗, garante o pagamento das pensões devidas, designadamente quando a empresa não tem meios, cobrando-lhe depois esse valor (artigo 82.º da mesma lei). Guarde participação, relatórios clínicos e prova do vínculo, que sustentam o processo no tribunal do trabalho. Como estes processos tendem a ser mais exigentes do que os que correm contra uma seguradora, pode fazer sentido procurar apoio de um advogado desde cedo.

Não perde os direitos por uma carta. Descaracterizar é afastar a reparação com base numa das situações restritas do art.º 14.º da Lei n.º 98/2009, como dolo, violação das condições de segurança ou negligência grosseira, um comportamento temerário em alto grau que não se confunde com uma distração. Como é a seguradora que invoca este facto impeditivo, é ela que tem de o provar, não você que tem de provar a sua inocência, como o Acórdão do STJ sobre o ónus da prova da descaracterização ↗ tem sublinhado. Quando a seguradora segue por esse caminho, a discussão desloca-se para a organização do trabalho, ou seja, que formação foi dada, que equipamento existia e que instruções foram recebidas. Peça por escrito os factos e a norma concreta e guarde tudo.

Incapacidade e pensões

A ITA existe enquanto as lesões o impedem por completo de trabalhar. Nesse período a seguradora paga uma indemnização diária: 70% da retribuição nos primeiros 12 meses e 75% a partir daí. Termina com a alta clínica. Se a alta lhe parecer prematura, pode contestá-la, como se explica nas perguntas sobre tratamentos e reabilitação, a propósito da alta dada ainda com dores. Aponte a data exata da alta, porque é dela que se contam o fim da indemnização e os prazos seguintes do processo.

Na ITP consegue trabalhar, mas com a capacidade diminuída, recebendo uma indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade de ganho. Como essa redução é avaliada pelo médico da seguradora, confira no boletim de exame se a percentagem reflete a perda que as lesões efetivamente causam na sua capacidade de ganho.

A IPP corresponde a sequelas definitivas que reduzem a capacidade de ganho, avaliadas em percentagem segundo a Tabela Nacional de Incapacidades, com direito a pensão anual vitalícia. A desvalorização proposta pelo perito da seguradora não é definitiva, porque pode ser corrigida no processo e o sinistrado tem o direito de indicar um médico da sua confiança para a junta que fizer a avaliação final.

A IPA existe em dois graus: absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho, este com pensão mais elevada. Em ambos há direito a pensão anual vitalícia calculada sobre a retribuição, pelo que deve entrar no cálculo tudo o que ganhava com regularidade e não só o vencimento base. Na tentativa de conciliação, peça a um advogado que passe os recibos em revista, porque a base de cálculo que ali ficar assente tende a acompanhar a pensão nos anos seguintes.

É a regra que impede que as desvalorizações se somem em bruto. A avaliação parte da capacidade que o trabalhador tinha antes do acidente e cada coeficiente seguinte aplica-se apenas ao que resta, não aos 100% (princípio da capacidade restante, nas Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, Decreto-Lei n.º 352/2007). Em números, duas lesões de 20% e 10% no mesmo acidente não dão 30%. A primeira desvaloriza 20%, sobra uma capacidade de 80% e os 10% da segunda aplicam-se a esses 80%, o que dá 8%, num total de 28%. O mesmo princípio vale para quem já tinha uma incapacidade de um acidente anterior, pois o novo acidente é avaliado sobre a capacidade que restava. Como a base de cada coeficiente muda o valor final, vale a pena conferir o cálculo no resultado da perícia.

São prestações pagas pela seguradora a quem fica com incapacidade permanente, em 14 frações por ano, isto é, 12 mensalidades acrescidas dos subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de uma mensalidade. O valor não se negoceia livremente, pois é fixado ou homologado pelo tribunal do trabalho, que não valida acordos abaixo do que a lei impõe.

É a troca da pensão vitalícia por um pagamento único. É obrigatória, em regra, nas incapacidades inferiores a 30%, desde que a pensão anual não exceda seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, como prevê o artigo 75.º da Lei n.º 98/2009. Nos restantes casos só é admitida a pedido e em regra apenas em parte, com o capital calculado por tabelas oficiais. Como a troca é definitiva, a conta que importa é uma só. Compare o capital oferecido com o que a pensão pagaria ao longo dos anos, incluindo os subsídios de férias e de Natal.

O cálculo parte da retribuição anual ilíquida à data do acidente, que soma 12 retribuições mensais, os subsídios de férias e de Natal e as outras prestações regulares (art.º 71.º da Lei n.º 98/2009). Sobre essa base aplicam-se as percentagens do art.º 48.º. Na incapacidade temporária absoluta recebe 70% da retribuição nos primeiros 12 meses e 75% depois. Na incapacidade permanente parcial a pensão anual corresponde, na prática, a 70% multiplicados pela retribuição anual e pelo grau de incapacidade. Por exemplo, com 14 000 euros anuais e uma IPP de 10%, a pensão seria de 980 euros por ano, obrigatoriamente paga de uma só vez em capital de remição por ficar abaixo dos limites do art.º 75.º. Estes valores são ilustrativos, pois o resultado depende da retribuição apurada e do grau fixado. Um advogado pode confirmar as contas do seu caso antes da conciliação.

Um valor frequentemente superior ao que esperaria. Nos trabalhadores a tempo parcial com um só empregador, a base de cálculo das prestações é, em regra, a retribuição que receberiam se trabalhassem a tempo inteiro (art.º 71.º, n.º 9 da Lei n.º 98/2009). Quem recebe, por exemplo, 10 euros à hora numa casa onde só faz algumas horas por semana vê as prestações calculadas como se cumprisse o horário completo a esse valor, na ordem dos 1 760 euros mensais (10 euros x 8 horas x 22 dias), somando-se ainda os subsídios de férias e de Natal no cômputo anual. Quem trabalha a tempo parcial para mais de um empregador tem regra própria e o cálculo tende a fazer-se pela média das retribuições efetivamente auferidas em todos os empregos no ano anterior ao acidente (art.º 71.º, n.os 4, 5 e 8). A retribuição considerada nunca pode ser inferior à mínima que resulte da lei. Confirme sempre a base de cálculo usada pela seguradora, porque este é um dos pontos em que mais se perde sem dar por isso.

Sim, em regra conta. Para calcular as indemnizações e pensões por acidente de trabalho, a lei usa um conceito de retribuição amplo, que abrange todas as prestações recebidas com regularidade (art.º 71.º da Lei n.º 98/2009). O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que o subsídio de refeição pago de forma regular integra essa retribuição, ao contrário do que sucede no direito laboral geral, em que normalmente não conta como retribuição. Na contagem, os tribunais e a ASF ↗ têm considerado o subsídio por 11 meses ao ano, já que não é devido durante as férias. Vale a pena verificar se a seguradora incluiu o subsídio no cálculo, porque a diferença pode ser relevante ao longo dos anos.

Pode, a pedido do sinistrado, dentro das regras da remição parcial (art.º 75.º, n.º 2 da Lei n.º 98/2009). Há dois travões. A pensão anual que sobra depois da remição não pode ficar abaixo de seis vezes o salário mínimo e o capital levantado não pode exceder o que resultaria de uma pensão calculada por uma incapacidade de 30%. Na prática, troca uma fatia da pensão por dinheiro imediato e mantém uma renda vitalícia mínima. Pondere os dois cenários com um advogado antes de pedir, pois a remição é definitiva quanto à parte remida.

Pode, por acordo. Quando o sinistrado estrangeiro (ou o beneficiário da pensão em caso de morte) opta por deixar definitivamente Portugal, a pensão anual vitalícia pode ser remida em capital, isto é, trocada por um pagamento único, mediante acordo com a seguradora ou com quem for responsável (art.º 75.º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009). O acordo passa depois pelo tribunal do trabalho, que confere as contas antes de o homologar, como sucede com os demais acordos sobre pensões de acidente de trabalho. Esta via vale mesmo para pensões que de outro modo não podiam ser remidas na totalidade, como as de incapacidade igual ou superior a 30%. Antes de assinar, confirme o cálculo do capital com um advogado, porque está a trocar uma renda vitalícia por um valor fechado e a conta tem de estar certa.

Desde que resultem do acidente, contam. A Tabela Nacional de Incapacidades abrange sequelas físicas e psíquicas, incluindo a dor crónica e o stress pós-traumático. O ponto sensível é a prova, porque nenhuma destas queixas aparece numa radiografia. O que pesa na junta médica são os relatórios de psiquiatria e da consulta da dor, reunidos ao longo do acompanhamento. Essa valorização reflete-se depois no valor da indemnização ou da pensão. Sobre a indemnização autónoma por danos não patrimoniais quando há culpa do empregador, veja a pergunta sobre danos morais no bloco de questões legais e prazos.

Sim, em regra tem. A lei diz expressamente que uma doença ou fragilidade anterior não exclui o direito à reparação integral, salvo se o trabalhador a tiver ocultado (art.º 11.º da Lei n.º 98/2009). Quando o acidente agrava uma lesão ou doença que já existia, a incapacidade tende a ser avaliada como se tudo resultasse do acidente, o que é a solução mais favorável para o sinistrado. Há exceções quando o trabalhador já recebia pensão por essa lesão ou já estava afetado de uma incapacidade permanente anterior ao acidente. Nesses casos a reparação corresponde, em regra, apenas à diferença entre a incapacidade considerada anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente (art.º 11.º, n.º 3). Como a avaliação médica destes casos pode ser discutida, pode ajudar falar com um advogado antes de aceitar o resultado da perícia.

Em regra, não. O regime dos acidentes de trabalho prevê apenas as prestações fixadas na lei e o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que os danos morais não entram nessa indemnização. Há duas exceções importantes. Se o acidente resultar de culpa do empregador, nomeadamente por violação das regras de segurança e saúde no trabalho, a indemnização passa a abranger todos os danos, incluindo os morais (art.º 18.º da Lei n.º 98/2009). Se o acidente tiver sido causado por um terceiro, por exemplo num acidente de viação em serviço, os danos morais podem ser pedidos na via civil contra esse terceiro ou a sua seguradora, mantendo-se o direito à reparação laboral (art.º 17.º da mesma lei). Como a via disponível depende de quem causou o acidente, convém expor a situação a um advogado antes de avançar com qualquer pedido.

Em muitos casos, sim. Os direitos do sinistrado são indisponíveis e um acordo sem homologação do tribunal do trabalho não o vincula. Na tentativa de conciliação ainda se discutem o grau de incapacidade, as diferenças de cálculo e as despesas que ficaram de fora. Se a percentagem já foi fixada em conciliação homologada, resta a revisão da incapacidade em caso de agravamento.

Se não concorda com o grau, diga-o logo na perícia médica da fase conciliatória e não aceite acordo sobre a incapacidade, pois é essa discordância que abre a fase contenciosa, onde pode requerer junta médica (artigo 138.º do Código de Processo do Trabalho). A junta é composta por três peritos e presidida pelo juiz. Cada parte apresenta um dos peritos que a integram e o tribunal nomeia-o se a parte o não fizer (artigo 139.º do mesmo Código). Leve os exames, os relatórios do médico assistente e a lista da medicação relacionados com o acidente que ainda não estejam juntos ao processo, organizados por ordem cronológica, porque são o que costuma pesar. E aqui faz diferença ter um médico que o acompanhe desde cedo. O perito que o representa na junta deve conhecer o seu caso e dominar os relatórios. Se não indicar nenhum, é o tribunal que o nomeia, sem essa preparação. É nesta fase que o trabalho conjunto de um advogado com médicos e peritos mais se sente, na escolha do perito, na preparação dos quesitos e na leitura técnica do resultado.

Os quesitos são as perguntas concretas a que os peritos da junta vão responder e valem tanto como o próprio requerimento. Primeiro, o prazo. Havendo desacordo apenas quanto à incapacidade, o exame por junta médica é requerido no prazo de 20 dias após a tentativa de conciliação (artigos 138.º e 119.º do Código de Processo do Trabalho). Depois, o conteúdo. O requerimento deve levar os quesitos formulados, porque são eles que delimitam o que a junta vai examinar. Sem quesitos das partes, o juiz só os formula se a complexidade da perícia o justificar (artigo 139.º). Exemplos práticos: "As sequelas no ombro direito impedem o sinistrado de elevar o braço acima da linha do ombro?", "As dores lombares persistentes têm nexo causal com o acidente?", "A perda de força na mão dominante justifica coeficiente superior ao fixado?". Quesitos bem feitos obrigam a junta a pronunciar-se sobre o que interessa ao caso. Peça a um advogado que os redija em conjunto com o médico assistente, para que nenhuma sequela relevante fique fora do exame.

Pode. O atestado multiuso avalia a incapacidade da pessoa seja qual for a causa, pelo que as sequelas de um acidente de trabalho servem de base ao pedido. O requerimento entrega-se nos serviços de saúde da área de residência, dirigido à junta médica de avaliação de incapacidade, acompanhado de relatório médico e dos exames que o fundamentam (Decreto-Lei n.º 202/96, na redação do Decreto-Lei n.º 291/2009 ↗). O exame deve realizar-se no prazo de 60 dias. Convém saber que a percentagem fixada no processo de acidente de trabalho não passa automaticamente para o atestado. A junta médica de saúde faz uma avaliação própria, com a mesma Tabela Nacional de Incapacidades mas com instruções específicas, o que significa que o resultado pode não coincidir. Os relatórios e exames do processo de acidente ajudam a instruir o pedido. A generalidade dos benefícios fiscais e sociais exige um grau igual ou superior a 60%. O atestado não mexe na pensão do acidente nem a pensão no atestado, porque são avaliações com fins diferentes. Se discordar do grau atribuído, cabe recurso para o diretor-geral da Saúde, a apresentar no prazo de 30 dias.

Tratamentos, reabilitação e recuperação

A seguradora para a qual o empregador transferiu a responsabilidade suporta toda a assistência: consultas, exames, cirurgias, medicamentos e ainda os transportes necessários, enquanto o tratamento durar. Se não havia seguro, a responsabilidade recai sobre o empregador. Perante recusas ou adiamentos, peça a posição da seguradora por escrito e guarde todas as prescrições médicas, porque são esses documentos que provam o que ficou por prestar.

Tem, enquanto forem necessários e ligados ao acidente. As prestações em espécie, como consultas de especialidade, medicamentos, fisioterapia ou tratamentos da dor, não têm prazo nem se esgotam com a alta ou com a fixação da pensão. A lei manda assegurar o que for necessário e adequado ao restabelecimento do estado de saúde (art.º 25.º da Lei n.º 98/2009) e o direito às prestações mantém-se depois da alta (art.º 24.º). Não se trata de comparticipação, o custo corre por inteiro pela seguradora, incluindo os transportes para os tratamentos. Se a seguradora recusar por entender que a necessidade já não vem do acidente, a discussão resolve-se com prova médica, no limite em tribunal.

Sim, todos os prescritos por causa do acidente, incluindo os de uso contínuo, como analgésicos ou antidepressivos. Se a seguradora recusar um medicamento, peça ao médico que o prescreveu uma nota a ligar essa medicação às lesões. Na farmácia, peça fatura em seu nome e guarde as receitas, porque o reembolso pede-se com esses comprovativos.

O preço não altera a regra, porque, sendo a cirurgia necessária ao tratamento das lesões, é a seguradora que a paga. O verdadeiro risco está no adiamento, porque a demora pode agravar as sequelas e a incapacidade final. Se a cirurgia tardar, peça ao cirurgião um relatório que fixe o prazo clinicamente aceitável para a operação, porque é esse documento que demonstra a urgência e permite agir sem esperar pela alta. Note, contudo, que os tratamentos e as cirurgias devem ser feitos ou promovidos pela seguradora, nos serviços clínicos que ela indicar. Quando é o sinistrado a procurar a intervenção fora da seguradora por iniciativa própria, ela tende a desresponsabilizar-se pelos custos e pelos resultados. Faça-o apenas em caso de urgência comprovada ou de comprovado desinteresse da seguradora em assegurar o tratamento e documente esse desinteresse por escrito antes de avançar.

Está incluída, desde que a perturbação resulte do acidente, mesmo quando a ansiedade ou a depressão só se manifestam meses mais tarde. O acompanhamento psicológico faz parte da assistência devida, tal como a medicação associada. Peça ao médico que deixe escrita nos relatórios clínicos a ligação entre o quadro psicológico e o acidente. Com esse registo feito desde cedo, o acompanhamento tende a ser assegurado pela seguradora.

Pode, quando o estado clínico o justifica, porque a assistência a cargo da seguradora inclui a reabilitação adequada à condição do sinistrado. Se as lesões o impedem de se deslocar, o tratamento ao domicílio é a forma de a prestar. Peça ao médico assistente que prescreva expressamente essa modalidade, porque sem prescrição a seguradora tende a exigir a deslocação à clínica. Enquanto o tratamento em casa não estiver organizado, a seguradora deve assegurar o transporte adequado, incluindo táxi ou ambulância, conforme o meio clinicamente indicado.

Aqui a resposta desilude, porque, em regra, não. A seguradora suporta os tratamentos com indicação médica e as terapias alternativas ficam habitualmente de fora. O cenário muda se for o médico assistente a prescrevê-las como parte da reabilitação, porque, com essa prescrição, passam a ser exigíveis como qualquer outro tratamento.

Pode. Mas a alta do médico da seguradora não é a última palavra. Se da alta resultar incapacidade permanente, a seguradora tem de participar o acidente ao tribunal do trabalho no prazo de oito dias (art.º 90.º da Lei n.º 98/2009) e o processo segue, com um perito médico a observá-lo antes da tentativa de conciliação. O mesmo sucede quando a baixa ultrapassa 12 meses. Já se a seguradora der alta sem qualquer desvalorização, o processo não chega sozinho ao tribunal e cabe ao sinistrado tomar a iniciativa de o participar, como se explica na pergunta sobre procurar advogado depois da alta. Se o sinistrado discordar do resultado, pode requerer o exame por junta médica (art.º 138.º do Código de Processo do Trabalho). Um relatório do seu próprio médico, a descrever as queixas que mantém, reforça essa contestação. Dois cuidados práticos. No dia da alta, peça cópia do boletim e aponte a data. Os prazos seguintes contam-se dela. Depois continue a ir ao médico de família ou ao SNS enquanto as dores durarem. Um vazio de meses nos registos clínicos costuma ler-se como sinal de cura. Havendo agravamento das sequelas depois da alta, o processo pode ainda ser revisto.

Pode fazer-se examinar por um médico à sua escolha, a expensas próprias. Esse parecer serve para contestar a alta ou o grau de incapacidade atribuído pelos médicos da seguradora. Tem ainda outro peso no processo laboral, porque na junta médica cabe ao sinistrado indicar um dos três médicos que a compõem e o advogado usa o parecer para preparar os quesitos a que a junta responde.

Ainda vai a tempo, mas não deixe arrastar, porque o direito de ação caduca, em regra, um ano depois da alta clínica. É justamente após a alta que o processo chega ao tribunal do trabalho para a tentativa de conciliação, a diligência em que mais custa estar sozinho, porque o que aí ficar aceite condiciona o resto do processo. Note que a seguradora só está obrigada a participar o acidente ao tribunal quando entenda que dele resultaram sequelas, isto é, incapacidade para o trabalho. Se der alta sem desvalorização, o processo não chega sozinho ao tribunal e cabe ao sinistrado tomar a iniciativa, sempre dentro daquele prazo de um ano. Um advogado que entre nessa altura pode verificar se a alta corresponde ao estado clínico. Não correspondendo, pode contestá-la e participar o acidente ao tribunal, dando assim início ao processo. Pode ainda requerer o exame por junta médica e conferir se a pensão está calculada sobre a retribuição real, com subsídios e outras parcelas regulares.

Paga, se a cirurgia for consequência do acidente. Os tratamentos por recaída ou agravamento continuam a cargo da seguradora, mesmo anos depois da alta. A ligação clínica faz aqui toda a diferença, por isso peça ao cirurgião que o relatório refira expressamente que a nova intervenção decorre das lesões do acidente. A mesma documentação serve depois para pedir a revisão da incapacidade, se as sequelas pioraram.

Sim, em muitas situações, desde que na altura o acidente tenha sido participado à seguradora e esta o tenha assumido como acidente de trabalho. Tratamentos não pagos ligados ao acidente podem ser reclamados. Havendo agravamento das sequelas, existe ainda o incidente de revisão da incapacidade, explicado nas perguntas sobre a revisão. O advogado verifica em que fase ficou o processo e que prazos ainda correm.

Questões legais e prazos

Existem e são apertados. O trabalhador deve participar o acidente ao empregador em 48 horas, salvo se este o presenciou ou dele teve logo conhecimento. O empregador tem depois 24 horas para o comunicar à seguradora. Se falhar esse prazo, é o empregador quem pode ser responsabilizado.

Para o trabalhador, em regra, o atraso não retira direitos. Se o estado de saúde ou outra circunstância comprovada o impediu de comunicar ou se a lesão só se revelou mais tarde, o prazo de 48 horas conta-se da cessação do impedimento ou da revelação (art.º 86.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 98/2009). Há uma exceção a conhecer. Se a falta de participação atempada tiver impedido o empregador de prestar ao sinistrado a assistência necessária, as prestações podem perder-se na medida da incapacidade que daí resultar (art.º 86.º, n.º 4). Já a comunicação à seguradora é obrigação do empregador, que responde pelas consequências dessa falha.

Um ano a contar da alta clínica. É a alta, não a data do acidente, que põe o prazo a correr, o que constitui um engano frequente. Passado esse ano, o direito de ação caduca. Caducar quer dizer que o direito de levar o caso a tribunal se extingue automaticamente quando o prazo termina. O tribunal aprecia essa caducidade por iniciativa própria. Ao contrário do que sucede com os prazos de prescrição, este não se suspende nem se interrompe com cartas, reclamações ou negociações com a seguradora, salvo nos casos que a lei expressamente preveja. Se a incapacidade já estiver fixada no processo e as sequelas piorarem mais tarde, a revisão pode ser pedida fora desse prazo. Como o prazo de um ano corre desde a alta e é fácil deixá-lo passar, vale a pena esclarecer cedo, com um advogado, quando começa a contar no caso concreto.

Pode alegar a caducidade, mas nem sempre tem razão. O ano conta-se da alta clínica e não da data do acidente, como se explica na resposta sobre o prazo para pedir indemnização. Perante a recusa, confirme a data da alta no boletim de alta e nos restantes documentos clínicos e peça à seguradora que ponha a recusa por escrito, com o respetivo fundamento. A caducidade é apreciada pelo tribunal do trabalho, pelo que uma carta da seguradora não encerra, por si, o caso. Se o que houve foi um agravamento das sequelas depois da incapacidade ficar fixada no processo, o caminho tende a ser a revisão da incapacidade.

Depende da fase em que o processo se resolve. Boa parte dos casos termina na tentativa de conciliação, presidida pelo Ministério Público e marcada após a alta clínica. Havendo acordo, o tribunal homologa-o e as prestações passam a ser pagas. Só o desacordo sobre a incapacidade ou sobre a responsabilidade abre a fase contenciosa, essa sim mais demorada.

Em regra, não, até porque o processo de acidente de trabalho já é, por lei, um processo urgente (art.º 26.º do Código de Processo do Trabalho). Urgente quer dizer que tem prioridade sobre os processos comuns e que corre oficiosamente, isto é, é o próprio tribunal a impulsioná-lo, sem ficar à espera de requerimentos das partes. Os prazos também não se suspendem nas férias judiciais, ao contrário do que sucede nos processos comuns, podendo o juiz determinar mesmo a prática de atos nesse período. Ainda assim, os tribunais estão sobrecarregados e a parte não pode impor-lhes o ritmo. O que está na sua mão é manter o processo bem instruído (relatórios e exames em ordem) e responder depressa ao que o tribunal solicitar, para não dar azo a mais demoras.

Pode, mas raramente serve e pode sair caro. No processo do trabalho não existe uma figura de "pedido de aceleração", ao contrário do que sucede no processo penal (art.º 108.º do Código de Processo Penal). Um requerimento só a exigir celeridade corre assim o risco de ser tido como manifestamente improcedente e de dar lugar a uma taxa sancionatória excecional, uma penalização em dinheiro para quem usa meios processuais infundados (art.º 531.º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho). Por isso, em regra, não compensa.

Sim. O direito a uma decisão em prazo razoável está na Constituição (art.º 20.º, n.º 4) e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Quando o atraso é anormal e imputável ao funcionamento da justiça, pode pedir-se uma indemnização ao Estado (Lei n.º 67/2007). Não acelera o processo do acidente, mas repara o dano da espera. O direito a essa indemnização prescreve no prazo de três anos, contados do momento em que o lesado tem conhecimento do direito (art.º 5.º da Lei n.º 67/2007, que remete para o art.º 498.º do Código Civil). Num processo ainda em curso, o arranque dessa contagem tem nuances, pelo que vale a pena avaliar cedo o momento certo de o exercer.

Em regra, não muda o ritmo do tribunal. O tempo próprio da justiça é o mesmo, com advogado ou com a representação pelo Ministério Público. O que evita atrasos desnecessários é o processo chegar bem organizado e as diligências, como as juntas médicas, correrem sem falhas que obriguem a repeti-las. Esse tempo, em regra, ninguém o encurta à força.

O silêncio da seguradora não trava o processo. O próprio sinistrado pode participar o acidente ao tribunal do trabalho e o processo inicia-se mesmo sem a colaboração dela. E a demora sai cara a quem a causa. As prestações em atraso são depois reclamadas com juros de mora.

Em regra não paga IRS, porque as indemnizações por lesão corporal, doença ou morte estão fora da incidência do imposto (art.º 12.º, n.º 1 do Código do IRS). Quanto à penhora, os salários e as pensões em geral podem ser penhorados até um terço (art.º 738.º do Código de Processo Civil), mas as prestações por acidente de trabalho têm um regime especial mais protetor. O art.º 78.º da Lei n.º 98/2009 determina que os créditos provenientes do direito à reparação, onde se incluem a pensão e o capital de remição, são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis. O Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional esta impenhorabilidade, mesmo entendida em termos absolutos (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 676/2016 ↗). Os tribunais superiores têm-na aplicado tanto à pensão como ao capital de remição e até aos valores já depositados em conta bancária, desde que se comprove que provêm da reparação (art.º 739.º do mesmo Código). A proteção não é, ainda assim, tratada como ilimitada. A jurisprudência já admitiu, por exemplo, descontar na reparação pensões de alimentos devidas a filhos menores, salvaguardando sempre um mínimo de sobrevivência condigna. Se uma penhora atingir estas prestações, a resposta é a oposição à penhora, apresentada no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato, invocando a impenhorabilidade e demonstrando a origem dos valores (artigos 784.º e 785.º do Código de Processo Civil). Como o prazo é curto e o requerimento tem de estar bem fundamentado, consulte um advogado logo que receba a notificação.

Empregador e regresso ao trabalho

Não. Para trabalho igual, salário igual. Se exerce as funções da categoria para que foi contratado, a retribuição é a da categoria e não a retribuição com o desconto da percentagem de incapacidade. A lei garante ao trabalhador com capacidade de trabalho reduzida condições adequadas de trabalho e ao trabalhador com deficiência ou doença crónica os mesmos direitos dos demais (artigos 84.º e 85.º do Código do Trabalho). Nenhuma norma autoriza descontar a desvalorização no salário. Essa perda de capacidade de ganho já tem resposta própria, a pensão fixada no processo do acidente.

Não. A retribuição é irredutível. O empregador está proibido de a diminuir, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva (art.º 129.º, n.º 1, alínea d). Ter uma incapacidade fixada não é um desses casos. A pensão do acidente acumula com o salário por inteiro, porque compensa a desvalorização e não substitui a retribuição. Se as sequelas o impedirem de fazer tudo o que fazia, a resposta da lei é a ocupação em funções compatíveis, com condições adequadas de trabalho (art.º 84.º). A descida para categoria inferior com corte salarial só é possível com o seu acordo e autorização da ACT (art.º 119.º).

Não. O receio de perder a pensão por voltar a trabalhar é dos mais comuns, mas a pensão compensa a desvalorização que o acidente deixou e acumula com o salário do novo emprego. Voltar ao ativo não a reduz nem a suspende. Mesmo na incapacidade absoluta para o trabalho habitual, a capacidade para outras funções já foi ponderada na fixação da pensão. O que pode alterá-la é o incidente de revisão da incapacidade, por agravamento ou por melhoria comprovada, a pedido do sinistrado ou da seguradora, uma vez em cada ano civil (art.º 70.º da Lei n.º 98/2009).

Em regra, não. O empregador só pode pedir informações sobre a sua saúde quando exigências específicas do trabalho o justifiquem e mesmo nesse caso são prestadas a um médico, que apenas comunica se está apto ou não apto para as funções (artigos 17.º e 19.º do Código do Trabalho). No exame de admissão, o médico do trabalho avalia a aptidão para aquele posto e a ficha de aptidão não revela dados clínicos. O critério é sempre a aptidão para as funções concretas, avaliada por médico, não a percentagem de incapacidade que traz de trás.

Não perde. A lei protege-o em três frentes. Primeiro, o direito a férias não depende da assiduidade nem da efetividade do serviço (art.º 237.º, n.º 2 do Código do Trabalho), pelo que a baixa não corta as férias já vencidas. Segundo, se o acidente ou o internamento surgem quando já estava a gozar férias, o gozo suspende-se e esses dias não se perdem, retomam-se depois (art.º 244.º). Terceiro, numa baixa prolongada que atravesse o fim do ano, no ano do regresso tem direito a férias contadas como no ano de admissão, dois dias úteis por cada mês até vinte dias (art.º 239.º, n.º 6). Atenção à diferença entre as férias que já estavam vencidas e as que se venceriam durante a baixa. As vencidas que a baixa impediu de gozar não se perdem. Dão direito ao gozo até 30 de abril do ano seguinte ou à retribuição correspondente, mantendo em qualquer dos casos o subsídio de férias (art.º 244.º, n.º 3). Já nos anos civis passados integralmente de baixa não se vencem férias novas, pelo que no regresso não há uma soma de anos parados. Lembre-se ainda de que o direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser trocado por compensação, nem sequer por acordo (art.º 237.º, n.º 3). Se o empregador descontar férias por causa da baixa, mostre as contas a um advogado antes de as dar por boas.

Não pode despedi-lo por causa do acidente. O despedimento motivado pelo acidente de trabalho ou pela incapacidade que dele resultou é ilícito. A lei impõe, aliás, o caminho inverso. O empregador é obrigado a ocupar o sinistrado em funções e condições compatíveis com o seu estado (art.º 155.º da Lei n.º 98/2009), reconvertendo-o quando a função antiga deixou de ser possível. Coisa diferente é a caducidade. Se as sequelas tornarem impossível, de forma absoluta e definitiva, a prestação do trabalho e não existir na empresa função compatível para o ocupar, o contrato pode caducar (art.º 343.º, alínea b) do Código do Trabalho), o que não é um despedimento. E se a carta de despedimento chegar mesmo, com o acidente como motivo real? Não encerra o assunto. Pode impugná-lo no tribunal do trabalho e pedir a reintegração ou uma indemnização, nos prazos apertados explicados na área de direito do trabalho. Guarde a carta e junte-a à pasta onde reúne os papéis do acidente: comunicações, datas, relatórios médicos. São esses documentos que demonstram a ligação entre o despedimento e o acidente. Preparar essa prova com um advogado tende a fazer diferença.

Ninguém o pode obrigar a regressar antes da alta clínica, pois quem avalia a aptidão é o médico e não o empregador. Se a alta dada pelos serviços clínicos da seguradora lhe parecer prematura, pode contestá-la no tribunal do trabalho, nos termos já descritos a propósito da alta com dores. Guarde os relatórios do hospital ou do médico de família, porque são eles que documentam que ainda não estava apto a trabalhar.

Pode e em certos casos deve, pois a lei obriga o empregador a ocupar o trabalhador sinistrado em funções compatíveis com o seu estado, sem perda de retribuição nem de categoria, incluindo a adaptação do posto de trabalho quando há incapacidade permanente parcial. Se a mudança servir para o despromover ou se a função não respeitar as limitações médicas, peça que as novas tarefas e horários fiquem definidos por escrito, pois é essa prova que permite contestá-los.

Se ficar incapaz para a sua profissão habitual, tem direito a pensão vitalícia. O grau de incapacidade fixa-se no tribunal do trabalho, em regra com base no exame do perito médico. Havendo desacordo, a avaliação segue para junta médica. Já a pensão sai da tentativa de conciliação ou da decisão do juiz, consoante haja ou não acordo. Convém chegar a essa fase acompanhado por advogado, porque o valor proposto pela seguradora nem sempre reflete a retribuição real.

Só dentro dos limites gerais da lei laboral e nunca de forma que prejudique a sua recuperação. Uma transferência que o afaste dos tratamentos ou que sirva de retaliação pelo acidente é abusiva. Se acontecer, responda por escrito a invocar os tratamentos em curso e guarde a ordem de transferência, a peça central de qualquer impugnação. Reagir cedo ajuda a evitar que a mudança se consolide enquanto a questão se discute.

As idas a consultas e tratamentos ligados ao acidente são faltas justificadas e o empregador deve facilitá-las. Entregue-lhe declarações médicas com os dias e as horas das sessões. Se houver recusa, a questão pode ser levada à ACT ou ao tribunal do trabalho.

Durante a baixa, o pagamento passa do empregador para a seguradora e o empregador deixa, em regra, de pagar as parcelas ligadas ao trabalho efetivo, como o subsídio de refeição. Isso não significa que o perca. Pelo entendimento publicado pela ASF ↗, o regulador dos seguros, o subsídio de refeição pago com regularidade integra a retribuição que serve de base à indemnização da seguradora, como se explica com mais detalhe na pergunta sobre o subsídio de refeição no cálculo da indemnização. O mesmo vale para os subsídios e prémios habituais que recebia à data do acidente. Vale a pena conferir os cálculos com as folhas de vencimento à vista, porque comissões, trabalho suplementar regular e outras parcelas variáveis também entram nessa base.

Infelizmente acontece, mas é proibido. Tratar pior um trabalhador por causa do acidente ou das sequelas pode constituir discriminação ou assédio (art.º 29.º do Código do Trabalho). E não vem só de cima. O assédio pode partir do empregador ou das chefias, mas também dos colegas. Nesse caso, o empregador continua obrigado a agir para o fazer cessar e pode responder se nada fizer. Guarde provas concretas, como mensagens escritas ou mudanças injustificadas de funções, para apresentar queixa e pedir indemnização. Os passos e os prazos estão explicados na área de direito do trabalho.

Mudar de profissão é possível e por vezes é o caminho realista quando a incapacidade impede o regresso à anterior. A lei prevê a reabilitação e a reintegração profissional do sinistrado, com formação para funções compatíveis com as sequelas. Estes apoios dependem do grau de incapacidade fixado no processo, já que a avaliação médica condiciona a reconversão a que pode ter acesso.

Pode. A revisão da incapacidade no tribunal do trabalho existe precisamente para os casos em que as sequelas se agravam depois de fixado o grau. O decisivo é a prova, ou seja, relatórios médicos atuais que mostrem a diferença face ao que a junta médica valorou. Voltar ao trabalho não fecha essa porta, porque o que conta é a evolução clínica e não a situação profissional. Em regra, o pedido de revisão tem prazos próprios, pelo que convém não o deixar arrastar.

Revisão de incapacidade e agravamentos

É o mecanismo legal que permite ajustar a pensão ou a indemnização quando as sequelas evoluem. Nos acidentes de trabalho, a incapacidade é fixada depois da alta clínica, em regra na fase de conciliação no tribunal do trabalho. Se mais tarde houver agravamento, recidiva ou recaída, pode requerer-se novo exame médico e a prestação é recalculada em função da nova percentagem. A revisão funciona nos dois sentidos, pois também a seguradora a pode pedir se houver melhoria comprovada.

Não é preciso esperar por um período mínimo, mas há um limite de frequência, pois a revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil (artigo 70.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009). Pode pedir-se quando o estado de saúde se altera em relação ao que foi avaliado: agravamento das dores, perda de mobilidade, nova cirurgia relacionada com as lesões ou sequelas psicológicas que se manifestem mais tarde. Quanto mais cedo o pedido der entrada, mais cedo a pensão pode ser atualizada. O pedido é apresentado no tribunal do trabalho onde o processo correu, acompanhado de relatórios médicos recentes que documentem a mudança, porque o tribunal vai ordenar nova perícia e um pedido sem base clínica dificilmente procede.

Vai. A lei não fixa prazo máximo para a revisão. Provada a modificação da capacidade de trabalho ou de ganho, por agravamento, recidiva, recaída ou por uma intervenção clínica, a revisão pode ser pedida ainda que tenham passado dez ou vinte anos sobre a fixação da incapacidade (art.º 70.º da Lei n.º 98/2009). No outro extremo também não há período mínimo de espera. O único limite é de frequência, pois a revisão só pode ser requerida uma vez em cada ano civil (art.º 70.º, n.º 3). Não confunda com o prazo de um ano da ação inicial, que corre da alta clínica e vale para quem nunca teve o direito reconhecido. A revisão pressupõe um processo onde a incapacidade foi fixada e acompanha a pensão ao longo da vida. O que precisa de estar sólido é a prova médica da mudança. Registos clínicos contínuos, como consultas regulares e exames datados, são o que melhor liga a piora às lesões daquele acidente e não a doença posterior.

Em regra, sim. Ter recebido o capital de remição não fecha a porta à revisão quando as sequelas se agravam mais tarde. O fundamento é o mesmo do art.º 70.º, a modificação da capacidade, apurada em novo exame médico, com a prestação recalculada em função do agravamento. Também aqui não há prazo máximo, embora o pedido só possa ser feito uma vez em cada ano civil. Leve ao processo o historial clínico completo, incluindo a percentagem que serviu de base à remição. Faça-o com um advogado, porque nestes pedidos antigos a primeira batalha é reconstituir o processo e a base de cálculo.

Conta. Para muitas lesões, a Tabela Nacional de Incapacidades não fixa um valor único mas um intervalo de coeficientes, de um mínimo a um máximo, conforme a gravidade. Se a mesma lesão evoluiu para pior, uma rigidez que aumentou ou dores que passaram a limitar mais, o agravamento justifica rever a percentagem dentro desse intervalo. O que decide é a prova médica comparativa, o estado que foi avaliado na fixação frente ao estado atual. Guarde os relatórios de ambos os momentos, porque é esse contraste que sustenta o pedido.

Pode, desde que se prove a ligação. A lei repara as consequências diretas ou indiretas do acidente (art.º 8.º da Lei n.º 98/2009) e a revisão abrange a modificação da capacidade proveniente de agravamento (art.º 70.º). Cabem aqui as lesões em cadeia, como a anca que se desgasta por anos a coxear de um joelho lesionado ou a depressão que se instala com as dores crónicas. O essencial é a prova médica do nexo entre a lesão nova e a lesão inicial, com quesitos dirigidos precisamente a essa ligação no exame de revisão.

Também dá direito a reparação e aqui é a própria lei a dizê-lo. A lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento subsequente ao acidente e que seja consequência desse tratamento confere direito à reparação (art.º 11.º, n.º 5 da Lei n.º 98/2009). Essa lesão continua a considerar-se resultante do acidente de trabalho, pelo que corre no mesmo processo e a cargo da mesma seguradora. Vale para a infeção contraída na cirurgia, para a lesão provocada por fisioterapia mal conduzida ou para os efeitos adversos comprovados de medicação prescrita no processo. Documente a cronologia, porque a chave é mostrar que a lesão surgiu no tratamento e por causa dele.

Pelo acerto do capital. Quem tem incapacidade inferior a 30% e pensão anual até seis vezes o salário mínimo recebe, em regra, a pensão de uma só vez, pelo capital de remição. Subindo o grau na revisão, calcula-se a pensão correspondente ao novo valor e o acréscimo, no exemplo a diferença entre os 10% já remidos e os 15% agora fixados, é também remido em capital, porque continua dentro desses limites (art.º 75.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009). Recebe portanto um novo pagamento único pela diferença. Peça a demonstração do cálculo, porque as atualizações anuais das pensões entram na conta e é aí que os acertos costumam encolher.

Não. A remição é definitiva quanto ao que foi remido. O capital pago não se devolve, ainda que o estado de saúde melhore depois. Havendo remição parcial, a melhoria comprovada só pode tocar na parte da pensão que continuou a ser paga mensalmente, que pode ser reduzida ou extinta para o futuro. A parte convertida em capital ficou fechada. É também por isso que a revisão por melhoria não é um risco para quem recebeu tudo de uma só vez.

A pensão pode ser reduzida ou extinta, de harmonia com a modificação verificada (art.º 70.º da Lei n.º 98/2009). O ónus é da seguradora, que tem de comprovar a melhoria em novo exame, no mesmo incidente de revisão e com o mesmo limite de frequência, um pedido em cada ano civil. A alteração produz efeitos para o futuro. As prestações recebidas até à decisão não se devolvem, em regra. Se for notificado de um pedido destes, não o ignore e consulte imediatamente um advogado, pois deve comparecer ao exame acompanhado dos seus relatórios médicos, porque a melhoria alegada nem sempre resiste à prova clínica completa.

A decisão cabe ao tribunal do trabalho, com base em exame feito por perito médico designado pelo juiz. Se discordar do resultado, o sinistrado pode requerer junta médica, na qual cada parte indica um médico. O advogado prepara os quesitos a que os peritos vão responder. Conte com uma diligência rápida: três médicos, um exame que pode durar poucos minutos e queixas que ficam por valorar se não estiverem escritas. Por isso, leve o dossiê cronológico de que se falou a propósito da avaliação médica da seguradora, com exames, relatórios e a lista da medicação, porque o que não consta do papel dificilmente entra na resposta aos quesitos.

Pode opor-se, mas não é ela quem decide, pois o pedido de revisão corre no tribunal do trabalho e é o juiz que ordena o novo exame e fixa a nova incapacidade. Se a seguradora alegar que nada se alterou, responda com factos clínicos e junte ao requerimento os exames recentes, as novas prescrições e os registos da consulta da dor.

A pensão é recalculada de acordo com a nova percentagem. Se o agravamento mudar o grau de incapacidade (por exemplo, de incapacidade parcial para incapacidade absoluta para o trabalho habitual), aplicam-se regras de cálculo próprias e o valor anual pode subir de forma relevante. Ao longo de anos de pagamento, a diferença pode representar milhares de euros.

Por direito, sim. Quem tem 50 ou mais anos de idade beneficia de um fator de bonificação de 1,5 sobre a incapacidade, aplicado uma única vez e nunca para além do limite de 100%, pelo que 20% passam a contar como 30%. A regra resulta das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades (Decreto-Lei n.º 352/2007) e foi confirmada pelo Acórdão Uniformizador do STJ n.º 16/2024 ↗. Esse acórdão fixou também que o fator vale para quem só completou os 50 anos depois do acidente, desde que nunca tenha beneficiado dele. Nesse caso pede-se no incidente de revisão, sem necessidade de qualquer agravamento clínico das lesões, porque o que se discute é a aplicação do fator à percentagem já fixada. A recusa da seguradora com o argumento de que as lesões não pioraram não procede. Em números, um trabalhador de 55 anos com retribuição anual de 14 000 euros e desvalorização de 20% teria pensão de 1 960 euros por ano, mas com a bonificação os 20% contam como 30% e a pensão sobe para 2 940 euros, uma diferença de 980 euros em cada ano de pensão. Há ainda outro efeito. A remição obrigatória, a troca forçada da pensão por um pagamento único, só abrange as incapacidades inferiores a 30% com pensão anual até seis vezes o salário mínimo (art.º 75.º). Ao atingir os 30% exatos, a pensão fica fora dessa regra e mantém-se vitalícia. Confirme nos documentos do processo se o fator 1,5 entrou no cálculo. Se não entrou, um advogado pode requerer a retificação no tribunal do trabalho, partindo da percentagem médica já fixada.

Morte e situações graves

Em caso de morte, o cônjuge ou unido de facto, os filhos e os ascendentes a cargo têm direito a pensões, além do subsídio por morte e das despesas de funeral. O processo corre no tribunal do trabalho com intervenção do Ministério Público. Convém que a família vá acompanhada por advogado à tentativa de conciliação, porque as propostas nem sempre incluem todos os beneficiários e importa confirmar que os dados em que assenta o cálculo das pensões, a retribuição, os dependentes e as datas, correspondem à realidade. O advogado pode ainda participar o sinistro ao tribunal mais rapidamente, sem esperar pela seguradora.

Têm, até aos 18 anos. Se estudarem, a pensão prolonga-se: até aos 22 no ensino secundário, até aos 25 no ensino superior. Havendo deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a capacidade de trabalho, não há limite de idade.

Nessa situação a lei prevê, além da pensão, uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa. A necessidade de apoio permanente tem de ficar demonstrada na junta médica, com relatórios clínicos que descrevam o que o sinistrado já não consegue fazer sozinho.

Regimes especiais: Estado, forças de segurança e independentes

Está protegido se tiver contratado um seguro de acidentes de trabalho próprio, que a lei torna obrigatório para quem trabalha por conta própria (Decreto-Lei n.º 159/99 e art.º 184.º da Lei n.º 98/2009). Esse seguro garante, com as devidas adaptações, prestações semelhantes às dos trabalhadores por conta de outrem, incluindo tratamentos, indemnizações por incapacidade e pensões. Sem seguro, o entendimento corrente é que o trabalhador independente fica sem quem responda pela reparação, porque não existe empregador responsável e o Fundo de Acidentes de Trabalho não cobre a simples falta de seguro. A falta deste seguro constitui ainda contraordenação. Quem trabalha por conta própria tende por isso a ter todo o interesse em manter o seguro em dia, declarando à seguradora rendimentos que correspondam aos reais.

Não. Para quem exerce funções públicas existe um regime próprio, o dos acidentes em serviço, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99. Abrange os trabalhadores com vínculo de emprego público, por nomeação ou contrato de trabalho em funções públicas, na administração central, regional e autárquica, incluindo os serviços de apoio dos tribunais, do Ministério Público, da Assembleia da República e da Presidência da República (art.º 2.º). Os conceitos de base são parecidos com os da lei geral, incluindo o acidente no trajeto, mas a mecânica é diferente, a começar por quem paga. Já quem trabalha numa entidade pública empresarial segue o regime geral dos acidentes de trabalho.

Em regra não há seguradora. No regime dos acidentes em serviço é a própria entidade empregadora pública que responde pelos encargos, porque a lei desaconselha a transferência para o seguro, com exceções na administração local (art.os 5.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 503/99). Durante as faltas por acidente em serviço o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de caráter permanente (art.º 15.º), em vez dos 70% da lei geral. As prestações por incapacidade permanente correm pela Caixa Geral de Aposentações.

Os militares das Forças Armadas, incluindo o Exército, a Marinha e a Força Aérea, tal como o pessoal das forças de segurança, caso da GNR e da PSP, têm estatutos próprios com regras específicas. Ainda assim, o regime dos acidentes em serviço manda aplicar-lhes o capítulo da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, com ressalvas, por exemplo para os deficientes das Forças Armadas (art.º 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99). Na prática, a qualificação do acidente começa dentro da própria instituição e a discussão, quando necessária, faz-se nos tribunais administrativos. Pela nossa experiência, são processos com uma camada burocrática acrescida, em que os prazos e os pareceres internos fazem diferença.

Aplica-se o regime dos acidentes em serviço, porque o Decreto-Lei n.º 503/99 abrange expressamente os trabalhadores das administrações autárquicas (art.º 2.º), onde se incluem as polícias municipais e o restante pessoal das câmaras e das juntas de freguesia. Há aqui uma particularidade, a lei permite que as autarquias transfiram a responsabilidade para uma seguradora (art.º 45.º), pelo que pode acontecer que o seu interlocutor seja uma companhia de seguros e não o município. Vale a pena confirmar logo no início se existe apólice e quem vai assumir os tratamentos.

As incapacidades são verificadas por juntas médicas próprias do regime, no âmbito da ADSE durante a incapacidade temporária e da Caixa Geral de Aposentações na incapacidade permanente, a quem compete avaliar e reparar (art.os 21.º, 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99). Quem discordar da aplicação do regime pode intentar nos tribunais administrativos, no prazo de um ano, uma ação para reconhecimento do direito, que tem caráter urgente e está isenta de custas (art.º 48.º). É uma diferença importante face ao regime geral, em que o processo corre no tribunal do trabalho. Um advogado habituado a estes processos ajuda a escolher o momento e a via certa para reagir.

Casos particulares

Em regra, sim. A pensão por acidente de trabalho é paga pela seguradora e a reforma por invalidez pela Segurança Social, tratando-se de prestações com fundamentos distintos. A pensão de invalidez do regime geral pressupõe, porém, incapacidade de causa não profissional (Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio), pelo que a articulação entre as duas prestações deve ser analisada caso a caso. Se a seguradora alegar duplicação para reduzir o que paga, essa posição pode ser contestada, com o apoio de um advogado.

Quem acumula empregos costuma assumir que só conta o salário do posto onde o acidente ocorreu, mas na verdade contam todos os rendimentos. Se trabalha a tempo parcial ou tem um segundo emprego, essas retribuições entram no cálculo das indemnizações e da pensão. Como este é um dos pontos que podem ser discutidos, guarde recibos e contratos que provem os restantes rendimentos.

A retribuição pode provar-se por qualquer meio. Servem as faturas-recibo, os extratos bancários, a declaração de IRS, as mensagens que combinam serviços e valores, além das testemunhas. O que importa é demonstrar o que ganhava com regularidade à data do acidente, porque é essa retribuição que serve de base ao cálculo (art.º 71.º da Lei n.º 98/2009). Se mesmo assim faltarem elementos, a lei manda o juiz fixar o valor segundo o seu prudente arbítrio, olhando à natureza dos serviços, à categoria profissional e aos usos (n.º 5 do mesmo artigo). Um valor fixado por estimativa raramente favorece o sinistrado, pelo que compensa reunir os documentos cedo e levá-los a um advogado antes da tentativa de conciliação.

Cada acidente dá origem ao seu próprio processo, mas as sequelas anteriores não desaparecem, porque, quando já existe incapacidade fixada, a nova avaliação é feita sobre a capacidade restante do trabalhador, princípio explicado com um exemplo de cálculo na resposta sobre a capacidade restante. Leve à junta médica o historial completo, incluindo os graus atribuídos nos processos anteriores.

O regime é o mesmo, mas nas atividades de maior risco os deveres de segurança do empregador são mais exigentes e a violação dessas regras agrava a responsabilidade. Nesses casos a discussão é sobretudo técnica: andaimes, isolamentos, sinalização, planos de segurança, ou seja, o que estava previsto e o que existia de facto no local.

Em regra, sim. A falta de equipamento de proteção individual (EPI) ou de outras regras de segurança do empregador pode agravar a responsabilidade, fazendo com que a reparação deixe de ser a tabelada e passe a cobrir todos os prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais (art.º 18.º da Lei n.º 98/2009). Guarde prova dessa falha, como fotografias do posto, o testemunho de colegas e os autos da ACT que mostrem a falta. Por ser uma via mais técnica do que a reparação comum, quanto mais cedo essa prova ficar nas mãos de um advogado, mais sólida tende a chegar ao tribunal.

Em regra sim. O que conta é a substância, ou seja, se havia trabalho subordinado com horário, ordens e local de outrem, há direito a reparação, mesmo que o disfarçassem de recibo verde (Lei n.º 98/2009, artigo 3.º). Se o empregador não fez seguro, responde ele próprio. Se não tiver meios, o Fundo de Acidentes de Trabalho garante as pensões. Junte tudo o que mostre que trabalhava para ele: recibos, mensagens, horários, testemunhas.

Sim, em regra está protegido. A proteção dos acidentes de trabalho não depende de antiguidade nem de papéis assinados, nasce com o início da prestação de trabalho. O contrato de trabalho não exige forma escrita, salvo casos especiais (art.º 110.º do Código do Trabalho). O período experimental também conta, porque o trabalhador é trabalhador desde o primeiro minuto. O que muda no primeiro dia é sobretudo a prova do vínculo e o funcionamento do seguro.

Tende a cobrir. No seguro de prémio variável, o mais comum, o empregador envia à seguradora, até ao dia 15 de cada mês, as folhas de retribuições do mês anterior. Quem é admitido hoje não consta ainda de nenhuma folha. Nem por isso fica desprotegido, porque a cobertura reporta-se à data da admissão desde que o trabalhador venha a ser incluído na folha seguinte, como explica a ASF ↗. O problema surge se o empregador o omitir nessa folha. Nesse caso, o entendimento dos tribunais é que o seguro não cobre o trabalhador omitido e quem responde pela reparação é o próprio empregador, com o Fundo de Acidentes de Trabalho como garantia se ele não tiver meios. Depois do acidente, confirme que a admissão foi comunicada à Segurança Social e que o empregador o incluiu na folha de retribuições enviada à seguradora.

Pelo que estava combinado, não pelo que já tinha recebido. A base do cálculo é a retribuição normalmente devida à data do acidente (art.º 71.º da Lei n.º 98/2009), o que abrange o salário acordado na admissão, mesmo que o acordo tenha sido verbal. Se o valor não puder ser determinado, o juiz fixa-o segundo o prudente arbítrio, atendendo à natureza dos serviços, à categoria profissional e aos usos (n.º 5 do mesmo artigo). Para os praticantes, aprendizes e estagiários, a lei manda usar a retribuição média de um trabalhador da mesma empresa ou de empresa similar com atividade correspondente (n.º 7). Guarde o anúncio da vaga, as mensagens da contratação e os contactos de quem assistiu ao acordo, porque o valor combinado pode ter de ser provado.

Em regra é doença profissional e não acidente. O acidente é súbito, ao passo que a tendinite, a surdez ou a doença pulmonar resultam da exposição continuada ao risco. Se a doença constar da lista oficial e esteve exposto ao respetivo risco, não tem de provar o nexo causal (artigos 94.º e 95.º da Lei n.º 98/2009). Fora da lista, tem de provar que foi consequência direta do trabalho (artigo 94.º, n.º 2). Aqui a reparação corre pela Segurança Social, através do Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais, não pela seguradora do empregador.

Sim. O mesmo evento é acidente de trabalho e acidente de viação e a lei não o obriga a escolher. Aciona a seguradora de acidentes de trabalho pelas prestações laborais (tratamentos, incapacidade, pensão) e reclama ao responsável pelo acidente a indemnização civil pelos restantes danos, incluindo os não patrimoniais. O que não pode é receber duas vezes pelo mesmo dano (art.º 17.º da Lei n.º 98/2009). Guarde os comprovativos do que recebeu de cada lado, porque é sobre essa sobreposição que a discussão costuma incidir. Em regra, o processo do acidente de trabalho tramita primeiro. Corre no tribunal do trabalho como processo urgente, arranca oficiosamente com a participação e não depende de se apurar a culpa, pelo que os tratamentos e as indemnizações começam a ser pagos mais cedo. A ação civil contra o responsável exige discutir a culpa, podendo ter de aguardar diligências criminais ou a negociação com a seguradora, o que demora mais. A própria lei conta com esta ordem, tanto que a seguradora laboral que pagar pode sub-rogar-se contra o responsável pelo acidente se o sinistrado não o acionar judicialmente no prazo de um ano (n.º 4 do mesmo artigo).

O erro mais caro é assinar o acordo na tentativa de conciliação sem conhecer bem a incapacidade que ali está a ser discutida. Nessa diligência o sinistrado não está sozinho, porque a tentativa de conciliação decorre perante o Ministério Público, que vela pelos direitos do trabalhador. Pela nossa experiência, a retribuição que serve de base ao cálculo é em regra bem escrutinada. O ponto cego costuma ser o grau de incapacidade. As coisas passam-se, em regra, por esta ordem, primeiro o exame médico e as contas da seguradora, depois a proposta na conciliação. A proposta assenta no exame médico realizado na fase conciliatória e ninguém sabe melhor do que o próprio trabalhador se as dores ou as limitações do dia a dia ficaram refletidas nesse exame. Quem aceita um grau aquém do real fixa a pensão por defeito. O que fica estabelecido no acordo só pode ser alterado em situações limitadas, como a revisão da incapacidade em caso de agravamento. Antes de assinar, confirme que o grau proposto corresponde ao seu estado. Na dúvida, peça esclarecimentos ou não concilie sem falar com um advogado, se necessário com o apoio de uma avaliação médica independente.

O advogado de acidentes de trabalho e os apoios técnicos

Obrigatório, em rigor, não é. Na fase conciliatória o processo corre no tribunal do trabalho mesmo sem mandatário e o Ministério Público intervém na conciliação. Se não houver acordo na tentativa de conciliação e o processo seguir para a fase contenciosa, o sinistrado tem de estar patrocinado, mas esse patrocínio é assegurado oficiosamente pelo Ministério Público quando não constitui advogado. Mas repare na ordem dos atos. Primeiro vem o tratamento até à alta clínica, depois é proposto um grau de incapacidade, só então se chega à tentativa de conciliação. Nesse momento, com a alta dada e o grau já proposto, o sinistrado senta-se à mesa frente a uma seguradora que traz juristas e médicos próprios. Quem só procura advogado nessa altura entra na sala com o dossiê montado pela outra parte. Ter advogado desde cedo permite preparar cada uma destas fases e requerer junta médica em caso de desacordo com o grau proposto. Se já recebeu a alta ou uma proposta de grau, fale com um advogado antes da tentativa de conciliação. É essa a vantagem que pode contrapor à seguradora, um advogado a preparar a diligência consigo, com o apoio de médicos e peritos quando o caso o exija.

Não. Nos acidentes de trabalho a pergunta tem menos sentido do que parece, porque o processo, quando chega a existir, corre no tribunal do trabalho, a começar pela fase de conciliação. O trabalho útil do advogado começa antes: verificar a participação do acidente e conferir se a alta clínica corresponde ao estado real do sinistrado, reagindo caso não corresponda. Depois, conferir na conciliação o cálculo que a seguradora apresenta.

Ninguém lhe pode prometer isso. O que existe são dois números a conferir. O primeiro é o grau de incapacidade, que a junta médica pode fixar mais alto se ficou abaixo do real. O segundo é a retribuição usada no cálculo, porque a pensão contada só sobre o salário base, sem subsídios nem outras prestações regulares, sobe quando a retribuição se corrige.

Na NAA, não significa médicos nem peritos integrados no escritório, porque quem conduz o caso são os advogados. Significa apoio técnico externo, mobilizado caso a caso quando o processo o exige, para que a defesa não assente apenas em argumentos jurídicos. Os médicos que colaboram no caso reveem a alta e o grau de incapacidade propostos pela seguradora. Os peritos financeiros que colaboram com os advogados conferem a retribuição que serve de base ao cálculo da pensão. Havendo sequelas psicológicas, também são avaliadas e documentadas. Cada relatório é depois usado na tentativa de conciliação ou na junta médica.

Porque é o médico da seguradora quem dá a alta e propõe o grau de incapacidade, com efeito direto na pensão. Uma avaliação médica independente permite contestar esses pontos com base técnica. Na junta médica, o trabalhador pode ainda indicar um médico da sua confiança. É nesse momento que entram os médicos que colaboram com os advogados da NAA. O advogado da NAA que venha a ser constituído designa o perito médico da sua confiança, adequado a cada caso e habituado a estes processos, que avalia o sinistrado antes da junta e comparece preparado com os relatórios.

As sequelas psicológicas contam para a avaliação da incapacidade, mas só se estiverem documentadas. Ansiedade ou depressão depois de um acidente grave não aparecem no exame físico. Sem relatório que as comprove, ficam fora do grau fixado e do valor da pensão.

Também com a burocracia, que nos acidentes de trabalho é extensa: controlar os prazos de cada fase, responder às notificações do tribunal do trabalho, acompanhar os boletins de exame periódicos, reunir a documentação da retribuição (recibos, subsídios e outras prestações regulares) e preparar o requerimento de junta médica quando haja desacordo com o grau proposto.

A vantagem está em intervir antes do essencial ficar definido. Nos acidentes de trabalho muito se fixa cedo: a descrição do acidente na participação e a retribuição declarada à seguradora, de que depende o valor da pensão. Quem acompanha o caso desde o início pode conferir estes elementos a tempo e corrigi-los se necessário, em vez de os discutir já na tentativa de conciliação.

Na NAA, a primeira consulta sobre um acidente de trabalho tem o valor de 60 euros (IVA incluído). Este valor é específico desta área, pois noutras áreas do escritório o valor da consulta pode ser diferente. Serve para perceber se o caso tem fundamento e que passos se seguem, sem compromisso de avançar. Se o processo ficar com a NAA, esse valor fica diluído nos honorários a liquidar, que são sempre acordados de forma transparente antes do trabalho começar. Os critérios que o Estatuto da Ordem dos Advogados indica para essa fixação estão explicados no artigo sobre quanto custa um advogado em Portugal. Se procura um advogado gratuito para um acidente de trabalho, o caminho habitual é o apoio judiciário ↗, requerido junto da Segurança Social por quem não tenha meios para suportar estes encargos. Nesse caso, contacte-nos na mesma, porque a própria consulta serve para preparar esse pedido e juntar os documentos necessários.

Não é. Tem o valor fixo de 60 euros (IVA incluído), conhecido antes da marcação. Há duas razões para isso. A primeira é que a consulta é trabalho a sério. Sai dela com as dúvidas esclarecidas, os prazos do seu caso identificados, a lista de documentos a reunir, uma primeira leitura dos papéis que a seguradora lhe tenha enviado e um caminho traçado, incluindo o que não deve assinar para já. A segunda é deontológica. O Estatuto da Ordem dos Advogados proíbe a angariação de clientes e a gratuitidade usada como ferramenta de captação pode entrar nesse terreno. Coisa diferente é quem não pode pagar. Para essas situações existe o apoio judiciário, pensado para que a falta de meios não deixe ninguém sem defesa. Se estiver nessa posição, diga-nos antes de desistir da marcação e explicamos como se requer.

Cada escritório faz as suas escolhas e não nos cabe julgá-las. A nossa é assumida. Paga-se a consulta porque nela se presta o serviço, a análise dos prazos, da participação do acidente e da proposta da seguradora, feita por quem não tem outra agenda senão a sua. A publicidade dos advogados é hoje permitida com limites e a captação de clientes continua proibida, pelo que preferimos convencer pelo trabalho. Se os rendimentos não chegarem, isso não o afasta de nós. Procure-nos de qualquer forma. O apoio judiciário existe para esses casos e tratamos consigo do requerimento.

Nessa forma pura, não pode existir. O Estatuto da Ordem dos Advogados proíbe o pacto de quota litis, o acordo em que os honorários dependem exclusivamente do resultado do caso (art.º 106.º da Lei n.º 145/2015). O que a lei admite é diferente, honorários fixados à cabeça (mesmo em percentagem do valor do assunto) ou honorários base com uma majoração em função do êxito, modelo habitual nestes processos. Um acordo que prometa trabalho a custo zero, pago só no fim e exclusivamente com uma fatia do que receber, é ilegal. Peça sempre o acordo de honorários por escrito e leia como se calcula.

Como escolher um advogado de acidentes de trabalho

São quinze as especialidades formais reconhecidas pela Ordem dos Advogados (Regulamento n.º 9/2016, com o Direito Marítimo acrescentado em 2016): Direito Administrativo, Direito Fiscal, Direito do Trabalho, Direito Bancário e Financeiro, Direito Europeu, Direito da Propriedade Intelectual, Industrial e da Concorrência, Direito Constitucional, Direito Criminal, Direito Societário, Direito da Família e Menores, Direito do Consumo, Direito do Ambiente, Direito da Igualdade de Género, Direito da Saúde e Bioética e Direito Marítimo. Para obter o título não basta o tempo. O advogado precisa de mais de dez anos de inscrição ininterrupta na Ordem, de igual período de exercício efetivo na área e do reconhecimento, pela própria Ordem, de competência específica, teórica e prática. Essa competência é avaliada em prova oral pública, prestada perante um júri de três advogados que debate o currículo do candidato e questões da especialidade. O título também não é vitalício, pois de cinco em cinco anos tem de apresentar um currículo que comprove a prática e a formação continuadas, sob pena de o perder. Num acidente de trabalho, a especialidade mais próxima é a de Direito do Trabalho. Essa especialidade abrange o direito laboral no seu todo, campo onde os acidentes de trabalho se inserem, sem existir nenhum título autónomo só para eles, como se explica na pergunta seguinte. Entretanto, em novembro de 2024, a Ordem aprovou um novo regulamento das especialidades, que poderá elevar o requisito para mais de quinze anos de inscrição e alargar o elenco, mas que à data não consta como publicado nem em vigor.

Não existe esse título oficial. A Ordem dos Advogados não reconhece os acidentes de trabalho como especialidade formal. O que existe é a especialidade de Direito do Trabalho, que abrange o direito laboral no seu conjunto, dos contratos aos despedimentos, campo em que a reparação dos acidentes de trabalho se insere, mas sem nenhum título autónomo dedicado ao regime da Lei n.º 98/2009. Na prática, o que interessa é a experiência concreta do advogado nesse regime: acompanhamento após a alta clínica, juntas médicas, tentativa de conciliação no tribunal do trabalho, fixação de incapacidades e negociação de pensões com as seguradoras. É esse trabalho, mais do que qualquer título, que deve procurar.

Não existe um "melhor advogado de acidentes de trabalho em Portugal", por muito que a expressão seja pesquisada. Existe o advogado adequado ao seu caso. Procure prática comprovada em acidentes de trabalho e o apoio de médicos habituados a avaliar incapacidades, porque essa avaliação pesa nas indemnizações e nas pensões. Conta ainda a confiança que sentir desde o primeiro contacto. Quem procura um advogado de acidentes de trabalho perto de si deve saber que a proximidade tende a pesar menos do que parece, porque o processo corre no tribunal do trabalho competente e não no escritório do advogado, enquanto boa parte do acompanhamento pode ser feita à distância. Alguns casos resolvem-se na conciliação e outros levam o seu tempo, por isso vale a pena escolher alguém com quem conte do princípio ao fim.

A

Acidente de trabalho
Evento súbito ocorrido no local e no tempo de trabalho que causa lesão, perturbação funcional, doença ou morte.
Acidente grave
Acidente mortal ou que evidencie lesão física grave. O empregador deve comunicá-lo à ACT nas 24 horas seguintes, além da participação à seguradora.
Acidente in itinere
Acidente sofrido no trajeto entre a residência e o local de trabalho, também abrangido pela lei.
Acordo de indemnização
Documento que fixa os valores e as condições da compensação. Nos acidentes de trabalho só produz efeitos, em regra, depois de obtido na tentativa de conciliação e homologado pelo tribunal do trabalho.
Advogado de acidentes de trabalho
Profissional com experiência em sinistros laborais que assegura a defesa do trabalhador ao longo do processo.
Alta clínica
Declaração médica de que o tratamento terminou, por cura ou por consolidação das lesões. Em regra, o prazo de 1 ano para propor a ação conta-se a partir da sua comunicação formal.
Apoio jurídico
Acompanhamento por advogado ao longo do processo. Não se confunde com o apoio judiciário, o sistema público requerido na Segurança Social por quem não tem meios para pagar estes encargos.
Assistência médica
Tratamentos, consultas, medicamentos e transportes necessários à recuperação, em regra a cargo da seguradora.
Avaliação médico-legal
Exame realizado para calcular a incapacidade em termos legais.

C

Caducidade
Perda do direito de agir em tribunal por ter passado o prazo legal. Nos acidentes de trabalho o direito de ação caduca, em regra, 1 ano após a alta clínica formalmente comunicada ou após a morte.
Capital de remição
Montante pago de uma só vez em substituição de pensão.
Compensação por incapacidade
Montante atribuído em função da incapacidade permanente ou temporária.
Contestação
Articulado em que a parte demandada responde, na fase contenciosa do processo, ao pedido do sinistrado.

D

Danos futuros
Perdas financeiras ou de capacidade laboral que se projetam no tempo.
Danos morais
Também chamados danos não patrimoniais, o termo usado no Código Civil e nas decisões dos tribunais. São os prejuízos ligados ao sofrimento, à dor ou à angústia. Neste regime só são indemnizáveis, em regra, quando o acidente resulta de culpa do empregador ou da responsabilidade de um terceiro.
Despesas médicas
Custos com hospitais, consultas e medicamentos cobertos pela seguradora.
Direito de regresso
Direito da seguradora de exigir ao empregador o reembolso do que pagou ao sinistrado, quando o acidente resulta de atuação culposa do empregador, em regra por violação das regras de segurança. Idêntica exigência pode ser feita à seguradora do causador quando o mesmo evento é acidente de viação e de trabalho.
Documentação médica
Registos clínicos usados como prova no processo.
Doença profissional
Doença causada pelas condições em que o trabalho é prestado, em regra constante da Lista de Doenças Profissionais. Distingue-se do acidente de trabalho por não resultar de um evento súbito.

E

Empregador
Pessoa ou empresa para quem o trabalhador presta a sua atividade mediante retribuição. É quem tem o dever de contratar o seguro de acidentes de trabalho.
Equipamento de proteção individual (EPI)
Material de segurança fornecido pelo empregador para reduzir riscos.
Exames complementares
Avaliações clínicas adicionais para comprovar as lesões.

F

Fiscalização da ACT
Atuação da Autoridade para as Condições do Trabalho, que fiscaliza o cumprimento das regras de segurança e investiga os acidentes mortais ou graves. O trabalhador também lhe pode participar um acidente.
Fisioterapia
Tratamento de reabilitação física custeado pela seguradora.

I

Incapacidade permanente
Redução ou perda definitiva da capacidade de trabalho ou de ganho, avaliada segundo a Tabela Nacional de Incapacidades.
Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH)
Situação em que o trabalhador fica impedido de voltar à sua profissão habitual, embora possa exercer outra atividade compatível.
Incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPATQT)
Situação em que as sequelas impedem o exercício de qualquer atividade profissional.
Incapacidade permanente parcial (IPP)
Redução definitiva de parte da capacidade de ganho, fixada em percentagem segundo a Tabela Nacional de Incapacidades. Dá direito, em regra, a uma pensão anual vitalícia ou ao capital de remição.
Incapacidade temporária absoluta (ITA)
Incapacidade total para o trabalho durante certo período.
Incapacidade temporária parcial (ITP)
Redução parcial e temporária da capacidade para o trabalho.
Indemnização
Valor devido ao trabalhador pelos danos sofridos em resultado do acidente.
Indemnização por morte
Compensação paga aos familiares em caso de falecimento.

J

Junta médica
Grupo de médicos que avalia a incapacidade resultante do acidente, sendo o resultado, em regra, obtido por maioria.

L

Litígio judicial
Ação em tribunal para resolver conflitos entre trabalhador e seguradora.

M

Ministério Público
Magistratura que dirige a fase de conciliação no tribunal do trabalho. Qualquer acordo tem de passar por esta fase, porque os direitos do sinistrado são indisponíveis.

N

Negligência do empregador
Quando a entidade patronal não garante condições de segurança adequadas.
Nexo de causalidade
Ligação entre o acidente e as lesões apresentadas.

P

Participação de acidente
Comunicação obrigatória do acidente à seguradora, que cabe ao empregador nas 24 horas após ter conhecimento. Se o empregador nada fizer, o próprio sinistrado pode participar diretamente.
Pensão por morte
Pensão devida por direito próprio aos familiares do trabalhador falecido. Não se confunde com a pensão de sobrevivência da Segurança Social.
Pensões vitalícias
Prestações devidas a quem fica com incapacidade permanente, fixadas em valor anual e pagas ao longo da vida, em regra em 14 frações que incluem os subsídios de férias e de Natal.
Perda de rendimentos
Salários que o trabalhador deixa de auferir devido ao acidente.
Perícia médica
Avaliação clínica das sequelas do acidente.
Prescrição
Extinção de um direito por não ser exercido durante certo tempo. Nos acidentes de trabalho, o prazo de 1 ano para reclamar é de caducidade e não de prescrição.
Proposta inicial
Primeira oferta feita pela seguradora. Convém conferi-la antes de aceitar, em especial a retribuição considerada e o grau de incapacidade.

Q

Quesitos
Perguntas concretas apresentadas aos peritos médicos, na junta médica ou no incidente de revisão, que delimitam o que vai ser examinado e respondido.

R

Reabilitação
Direito do trabalhador a fisioterapia ou terapias de recuperação.
Recurso judicial
Pedido de reavaliação da decisão em instância superior.
Reintegração
Possibilidade de regresso ao posto de trabalho com ou sem adaptações.
Relatório de incapacidade
Documento que quantifica a percentagem de incapacidade.
Reparação integral
Reparação de todos os prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais. Neste regime só vale, em regra, quando há atuação culposa do empregador (art.º 18.º da Lei n.º 98/2009). Fora desses casos, a reparação é tarifada.

S

Segurança Social
Entidade pública de proteção social. Nos acidentes de trabalho as prestações são pagas, em regra, pela seguradora e não pela Segurança Social. A articulação com prestações como a pensão de invalidez analisa-se caso a caso.
Seguradora
Entidade responsável por pagar as indemnizações ao trabalhador.
Sinistrado
Trabalhador que sofre um acidente de trabalho. É o termo usado pela lei e pelos tribunais para designar quem tem direito à reparação.
Subsídio por morte
Prestação paga de uma só vez aos familiares em caso de morte do trabalhador, além das pensões por morte.

T

Tentativa de conciliação
Fase do processo no tribunal do trabalho, dirigida pelo Ministério Público, em que as partes procuram chegar a acordo. Em regra, nenhum acordo produz efeitos sem passar por esta fase e ser homologado.
Testemunhas
Colegas de trabalho ou outros que possam comprovar o acidente.
Tribunal do trabalho
Instância judicial competente para litígios laborais.

Esta informação é de caráter geral e não dispensa o aconselhamento jurídico individualizado.

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