Existe advogado especialista em acidentes em Portugal?
A Ordem dos Advogados não reconhece advogado especialista em acidentes de viação nem em acidentes de trabalho. O que diz o regulamento e como escolher bem.
Um advogado de responsabilidade civil acompanha quem sofreu um dano por culpa de outrem ou pelo risco de uma atividade alheia, desde a reclamação junto do responsável ou da seguradora até à ação de responsabilidade civil em tribunal. Os advogados da NAA defendem lesados em Lisboa e em todo o país, a reclamar a justa reparação pelos danos patrimoniais e morais.
Esta página tem caráter geral e informativo sobre o regime da responsabilidade civil consagrado, sobretudo, no Código Civil. Cada caso é único e os textos são apenas uma introdução, que não deve ser tomada como orientação para a defesa do seu caso concreto.
Consulte sempre um advogado para que os seus direitos sejam rigorosamente defendidos.
Um advogado de responsabilidade civil avalia se estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, reúne a prova do facto, da culpa, do dano e do nexo causal, interpela o responsável ou a seguradora e conduz a ação em tribunal quando não há acordo. É este o trabalho que muitos procuram online como "advogado de indemnizações". Já "advogado especialista em indemnizações", por muito procurada que a expressão seja, não é um título que a Ordem dos Advogados atribua. Para o seu caso, interessa menos o título do que a prática comprovada nestes processos e o cuidado posto na preparação da prova.
Os advogados da NAA tratam de pedidos de indemnização por responsabilidade civil em Lisboa e em todo o país, com recurso a peritos médicos e técnicos quando o caso o exige. Pela nossa experiência, a diferença faz-se na prova reunida cedo, antes que fotografias, relatórios e testemunhas se percam. Marque a sua consulta ou conheça a equipa.
A responsabilidade civil é a obrigação de reparar os danos que alguém causa a outrem. O princípio orientador é o da reposição da situação anterior. A indemnização deve, na medida do possível, colocar o lesado na situação em que estaria caso o dano não tivesse ocorrido (art.º 562.º do Código Civil ↗). Quando a reconstituição natural não é possível ou suficiente, a reparação é feita em dinheiro.
Ao contrário do direito penal, que pune o infrator, a responsabilidade civil olha para o lesado e para a reparação do seu dano. Por isso, um mesmo facto pode dar origem, em simultâneo, a um processo-crime e a um pedido de indemnização civil.
Há duas grandes fontes de responsabilidade civil:
A distinção é importante, designadamente, para efeitos de ónus da prova e de prazos de prescrição.
Para haver obrigação de indemnizar com base em facto ilícito (art.º 483.º), têm de verificar-se, em regra, cinco pressupostos:
Falhar um único pressuposto pode comprometer o direito a indemnização. A prova é decisiva e é aqui que o acompanhamento jurídico faz diferença.
Em certos casos, a lei impõe a obrigação de indemnizar independentemente de culpa. É a chamada responsabilidade objetiva ou pelo risco (art.º 499.º e seguintes). Quem cria uma fonte de perigo ou dela tira proveito responde pelos danos que daí resultem. São exemplos:
As atividades perigosas pela sua natureza ou pelos meios utilizados (art.º 493.º, n.º 2) seguem uma regra própria. A responsabilidade continua a assentar na culpa, mas a lei presume-a. Cabe a quem exerce a atividade afastar essa presunção, mostrando que fez tudo o que as circunstâncias exigiam para prevenir os danos.
Pode responder-se por danos causados por outra pessoa. Os casos mais comuns:
Os danos resultantes de erro ou negligência médica podem gerar responsabilidade civil, contratual (relação com o médico ou clínica) e/ou extracontratual. Não basta um mau resultado. Tem de provar-se a violação das leges artis (as boas práticas da medicina) e o nexo entre essa conduta e o dano. É uma prova tecnicamente exigente, que raramente se faz sem um perito médico a trabalhar ao lado do advogado.
Além da via civil, o mesmo facto pode dar lugar a responsabilidade disciplinar perante a Ordem dos Médicos. Nessa sede pode suscitar-se a intervenção do colégio da especialidade em causa, para aferir se houve ou não violação das leges artis.
Guarde toda a documentação clínica. Numa eventual responsabilidade médica, os relatórios e pareceres periciais são a prova essencial.
A indemnização não se esgota nas despesas que já pagou. O dever de indemnizar abrange o prejuízo causado e ainda os benefícios que o lesado deixou de obter (art.º 564.º). Antes de aceitar qualquer valor, confirme com um advogado que nenhuma destas parcelas ficou de fora.
São indemnizáveis os danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art.º 496.º ↗): dor, sofrimento, angústia, dano estético, perda de qualidade de vida. O seu valor é fixado pelo tribunal com recurso à equidade.
Os tribunais reconhecem cada vez mais um valor próprio ao dano biológico, ou seja, à lesão do corpo ou da mente em si mesma, indemnizável mesmo sem perda direta de rendimentos.
A indemnização civil calcula-se, em regra, pela reconstituição natural da situação anterior ao dano. Quando não é possível, não repara integralmente os danos ou é excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização é fixada em dinheiro (art.º 566.º). O montante mede-se pela diferença entre a situação patrimonial real do lesado e a que existiria sem o dano. Nos danos não patrimoniais e no dano futuro recorre-se à equidade.
A indemnização pode ser reduzida em duas situações típicas. Uma é a culpa do lesado, quando o próprio contribuiu, com culpa, para o dano (art.º 570.º). A outra surge quando a responsabilidade se funda em mera culpa (negligência, sem dolo). Nesse caso, o tribunal pode fixar a indemnização, por equidade, em montante inferior aos danos, ponderando o grau de culpa, a situação económica do agente e do lesado e as demais circunstâncias do caso (art.º 494.º).
Mesmo com culpa parcial pode haver direito a indemnização, proporcional à responsabilidade de cada um.
Na responsabilidade extracontratual, o direito de indemnização prescreve, em regra, no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito (art.º 498.º ↗), ainda que desconheça a pessoa do responsável ou a extensão integral dos danos. Há, porém, um limite máximo, o prazo ordinário de prescrição, contado desde o próprio facto que causou o dano. Se o facto constituir crime com prazo de prescrição mais longo, aplica-se esse prazo. Na responsabilidade contratual, vale o prazo ordinário de 20 anos (art.º 309.º).
Não deixe o direito prescrever. Em regra são apenas 3 anos.
O pedido de indemnização pode começar por uma via extrajudicial, através de uma interpelação ao responsável ou à sua seguradora, com a fundamentação e os documentos de prova. Não havendo acordo, segue para a via judicial, através de uma ação de responsabilidade civil, em que o lesado alega os factos e os danos e formula o pedido de condenação. Nas ações de valor superior a 5.000 euros é obrigatória a constituição de advogado.
Quando o dano resulta de um crime, o pedido de indemnização civil é, em regra, deduzido no próprio processo penal (princípio da adesão). O lesado que tenha manifestado essa intenção dispõe de 20 dias após a notificação da acusação para apresentar o pedido (art.º 77.º do Código de Processo Penal).
O sucesso depende muito da prova: documentos, testemunhas, perícias técnicas e médicas. Reúna e guarde tudo o que possa demonstrar o facto, a culpa, o dano e o nexo entre eles.
O Estado e as demais entidades públicas respondem civilmente pelos danos resultantes do exercício das suas funções, nos termos da Lei n.º 67/2007 ↗ (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas). Abrange, por exemplo, danos por má conservação de vias públicas, atos administrativos ilegais ou erros na prestação de cuidados de saúde em hospitais públicos.
O produtor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos dos seus produtos, nos termos do Decreto-Lei n.º 383/89. É uma forma de responsabilidade objetiva pensada para proteger o consumidor. Ao lesado cabe provar o defeito, o dano e o nexo entre ambos. Em certos casos, que a lei enumera, o produtor pode afastar a responsabilidade e nem todos os danos são abrangidos (arts.º 5.º, 8.º e 9.º do mesmo diploma). O direito prescreve em 3 anos e caduca, em regra, 10 anos após a entrada do produto em circulação (arts.º 11.º e 12.º).
Falar sobre o meu casoA informação desta página tem caráter meramente informativo e geral, não dispensando o aconselhamento jurídico individualizado nem constituindo qualquer compromisso quanto ao resultado de um caso concreto. As referências legais reportam-se ao Código Civil e à legislação aplicável à data, podendo variar consoante as circunstâncias de cada situação. NAA — Sociedade de Advogados.
Conhecimento
Mitos, situações reais, perguntas frequentes e definições, organizados para encontrar depressa.
"Só há indemnização se houver intenção de causar o dano."
A culpa pode ser por simples negligência, não exigindo intenção (dolo).
"Sem culpa nunca há responsabilidade."
Na responsabilidade pelo risco responde-se mesmo sem culpa.
"Se eu tiver alguma culpa, não recebo nada."
Pode haver indemnização reduzida ou até excluída, consoante a gravidade das culpas de cada um e as suas consequências (art.º 570.º).
"A empresa não responde pelos erros dos seus trabalhadores."
O comitente responde pelos danos causados pelo comissário (art.º 500.º).
"Os danos morais não são indemnizáveis."
Os danos não patrimoniais graves são indemnizáveis (art.º 496.º).
"Só posso reclamar despesas que já paguei."
São indemnizáveis os danos já sofridos e também os danos futuros previsíveis, como perda de rendimentos ou tratamentos prolongados (art.º 564.º).
"Um mau resultado médico é sempre negligência."
É preciso provar a violação das boas práticas (leges artis) e o nexo causal.
"Contra o Estado não há nada a fazer."
O Estado responde civilmente nos termos da Lei n.º 67/2007.
"Tenho sempre 20 anos para reclamar."
Na responsabilidade extracontratual o prazo é, em regra, de 3 anos.
"Havendo crime, o prazo para pedir a indemnização civil é o mesmo."
Quando o facto constitui crime com prazo de prescrição mais longo, é esse o prazo que se aplica ao pedido de indemnização (art.º 498.º, n.º 3).
"Se assinei um acordo, já não posso reclamar nada."
Com quitação plena, em regra o assunto fica encerrado. Se o acordo não cobriu certos danos ou foi obtido com vício da vontade, ainda pode haver margem para reclamar.
"Para ser indemnizado tenho mesmo de ir a tribunal."
Pela nossa experiência, muitas indemnizações são pagas por acordo, sem qualquer processo judicial. O tribunal tende a ficar reservado para quando a responsabilidade é negada ou a proposta não chega para reparar os danos.
Situações comuns. Veja se, em regra, há lugar a responsabilidade civil e a indemnização. Filtre pela resposta.
Um canalizador faz uma reparação mal feita que inunda a minha casa.
Sim, em regra há responsabilidade. Incumprimento contratual com danos.
Um vizinho parte-me o vidro com uma bola, por descuido.
Sim, em regra há responsabilidade. Facto ilícito com negligência (art.º 483.º).
O cão do meu vizinho morde-me na rua.
Sim, em regra há responsabilidade. Quem tem o animal a seu cargo responde, seja por falta de vigilância (art.º 493.º), seja pelo risco quando o dano resulta do perigo especial da sua utilização (art.º 502.º).
Caio num passeio público esburacado e mal conservado.
Sim, em regra há responsabilidade. A entidade que gere a via responde pela falta de conservação.
Um trabalhador de uma empresa danifica o meu carro durante o serviço.
Sim, em regra há responsabilidade. A empresa responde pelos atos do comissário (art.º 500.º).
Um erro cirúrgico, contra as boas práticas, deixa-me sequelas.
Sim, em regra há responsabilidade. Provada a violação das leges artis, surge o dever de indemnizar.
Um produto com defeito de fabrico provoca-me uma queimadura.
Sim, em regra há responsabilidade. O produtor responde independentemente de culpa (Decreto-Lei n.º 383/89).
Uma notícia falsa difama-me publicamente.
Sim, em regra há responsabilidade. Violação de direitos de personalidade, com danos morais.
Uma obra ao lado provoca fendas na minha parede.
Sim, em regra há responsabilidade. O dono da obra ou o empreiteiro podem responder pelos danos causados ao prédio vizinho.
Um ato administrativo ilegal de um município causa-me prejuízo.
Sim, em regra há responsabilidade. As entidades públicas respondem pelos danos causados por atos administrativos ilegais (Lei 67/2007).
Um menino deixado sem vigilância na escola parte uma montra a jogar à bola.
Sim, em regra há responsabilidade. Presume-se a culpa de quem tinha o dever de vigilância (art.º 491.º).
Sofro um dano numa atividade perigosa mal acautelada.
Sim, em regra há responsabilidade. Nas atividades perigosas presume-se a culpa de quem as exerce (art.º 493.º, n.º 2).
Um prestador de serviços divulga os meus dados pessoais sem autorização.
Sim, em regra há responsabilidade. Violação de direitos, com eventual dano não patrimonial.
Tropeço sozinho e caio, sem qualquer obstáculo nem culpa de ninguém.
Não, em regra não há responsabilidade. Falta o facto ilícito e a culpa de terceiro.
Sofro um prejuízo por um caso de força maior (ex.: um raio).
Não, em regra não há responsabilidade. Falta o nexo com a conduta de alguém.
Um negócio corre-me mal por uma decisão de risco que tomei.
Não, em regra não há responsabilidade. O risco próprio do negócio corre por conta de quem o assume.
Quero reclamar 10 anos depois de conhecer um dano causado fora de qualquer contrato.
Em regra, o direito já prescreveu. O prazo de prescrição é, em regra, de 3 anos desde o conhecimento do dano (art.º 498.º). A prescrição não faz desaparecer a responsabilidade. Retira a possibilidade de a exigir, podendo o responsável invocá-la. Há prazos mais longos quando o facto constitui crime, além de causas de suspensão ou interrupção que podem alargar a contagem.
Um médico não consegue curar a minha doença.
Depende do caso concreto. Só há responsabilidade se houver violação das boas práticas. Um mau resultado, por si só, não basta.
Escorrego no chão molhado de um supermercado.
Depende do caso concreto. Pesa a existência de falha de sinalização ou de cuidado do estabelecimento.
Sofro um dano para o qual também contribuí com algum descuido.
Depende do caso concreto. Pode haver indemnização reduzida por culpa do lesado (art.º 570.º).
Um amigo emprestou-me uma ferramenta avariada e magoo-me.
Depende do caso concreto. Pesam o conhecimento do defeito e o dever de informar.
Uma publicação online critica o meu trabalho.
Depende do caso concreto. A liberdade de crítica é protegida. Só a ofensa ilícita à honra gera dever de indemnizar.
Comprei um produto que avariou depois da garantia.
Depende do caso concreto. Terminado o prazo de garantia, a reclamação contra o vendedor tende a ficar afastada. Se o defeito causar danos a pessoas ou a outros bens, pode haver responsabilidade do produtor (Decreto-Lei n.º 383/89).
Sofro um prejuízo por conselho errado de um profissional.
Depende do caso concreto. Pesam a violação dos deveres profissionais e o nexo com o dano.
É a obrigação de reparar os danos que alguém causa a outrem. A indemnização procura colocar o lesado na situação em que estaria se o dano não tivesse acontecido.
Em regra, quando estão reunidos os pressupostos: um facto ilícito, culpa (dolo ou negligência), um dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Há ainda casos de responsabilidade sem culpa (pelo risco).
A contratual resulta do incumprimento de um contrato. A extracontratual resulta da violação de um dever geral de não lesar os outros, fora de qualquer contrato. A distinção releva para a prova da culpa e para os prazos.
Não. Basta a negligência (falta de cuidado). A intenção (dolo) não é exigível, embora possa influenciar a gravidade e o valor.
Em regra, é o lesado que tem de provar a culpa. Não basta o dano. Cabe-lhe provar o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, pressupostos enunciados no art.º 483.º, n.º 1 do Código Civil. Quanto à culpa, o art.º 487.º, n.º 1 põe expressamente essa prova a cargo do lesado. Há exceções. Nas situações de presunção de culpa, como na responsabilidade contratual ou na vigilância de incapazes, cabe ao responsável demonstrar que não teve culpa. Há ainda a responsabilidade pelo risco, em que se responde mesmo sem culpa, nos termos e limites da lei.
É a ligação entre o facto e o dano. Tem de provar-se que foi aquele facto que, em termos adequados, causou o prejuízo. Sem nexo, não há obrigação de indemnizar.
Pode ainda assim haver responsabilidade pelo risco. Quem cria ou beneficia de certas fontes de perigo (veículos, animais, instalações de energia elétrica ou de gás) pode responder mesmo sem culpa, nos termos e limites da lei (arts.º 499.º e seguintes do Código Civil). Já nas atividades perigosas a culpa presume-se. Quem as exerce responde, salvo se mostrar que tomou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos (art.º 493.º, n.º 2).
Em regra, sim. O comitente (quem encarrega) responde pelos danos que o comissário (trabalhador) cause no exercício das funções confiadas, desde que sobre o comissário recaia também a obrigação de indemnizar (art.º 500.º do Código Civil), sem prejuízo do direito de regresso.
Pode. Quem tem o dever de vigilância (pais, escolas) pode responder, salvo se provar que cumpriu esse dever ou que os danos teriam ocorrido na mesma (art.º 491.º do Código Civil).
Sim. O pedido de indemnização civil pode ser deduzido no próprio processo-crime ou em ação cível autónoma, consoante o caso.
É a conduta (por ação ou omissão) que viola um direito de outrem ou uma norma destinada a proteger interesses alheios. É o primeiro pressuposto da responsabilidade civil extracontratual (art.º 483.º do Código Civil).
É a censura que se faz a quem podia e devia ter agido de outro modo. Abrange o dolo (intenção) e a negligência (falta do cuidado exigível). A culpa aprecia-se pela diligência de um bom pai de família (a fórmula da lei para uma pessoa medianamente cuidadosa e prudente), em face das circunstâncias do caso (art.º 487.º, n.º 2 do Código Civil).
É a forma mais grave de culpa. O agente quer o resultado danoso ou aceita-o como consequência da sua conduta. Distingue-se da negligência, em que há falta de cuidado mas não vontade de causar o dano.
É a falta do cuidado que a situação exigia, sem intenção de causar o dano. Em regra, a negligência chega para responsabilizar quem a comete, desde que se provem também o dano e o nexo entre a conduta e o prejuízo. A prova desse descuido é, muitas vezes, o que decide o caso.
É a pessoa que sofre o dano e que, reunidos os pressupostos, pode ter direito a ser indemnizada. Pode ser pessoa singular ou coletiva. Em caso de morte, a lei reconhece direito próprio a certos familiares.
É a fixação do valor segundo um juízo de justiça do caso concreto, quando o montante exato não pode ser apurado com rigor. Aplica-se, por exemplo, aos danos morais (art.º 496.º, n.º 4 do Código Civil) e aos danos futuros (art.º 566.º, n.º 3).
É o direito de quem pagou a indemnização exigir depois ao verdadeiro responsável o reembolso do que pagou. Por exemplo, a entidade patronal que indemnizou um terceiro pode exigir o reembolso ao trabalhador que agiu com dolo.
É a reparação que repõe a situação tal como estaria se o dano não tivesse acontecido: reparar o bem, devolver o que foi retirado. Só quando não é possível ou não basta é que se converte numa indemnização em dinheiro (art.º 566.º do Código Civil).
É a obrigação de indemnizar mesmo sem culpa, imposta a quem cria ou aproveita uma fonte de perigo. Abrange, entre outros, os animais utilizados no interesse próprio (art.º 502.º do Código Civil), os veículos de circulação terrestre (art.º 503.º) e as instalações de energia elétrica ou de gás (art.º 509.º). Já nas atividades perigosas o Código Civil não dispensa a culpa. Presume-a, cabendo ao agente afastar essa presunção (art.º 493.º, n.º 2).
É a contribuição da própria vítima para o dano. Quando existe, pode reduzir ou até excluir a indemnização, na medida da gravidade dessa contribuição (art.º 570.º do Código Civil).
É a declaração em que o lesado reconhece ter recebido o valor e dá por saldado o assunto. Uma quitação plena costuma extinguir o direito a reclamar mais, pelo que deve ser lida com cuidado antes de assinada.
É a perda do direito de exigir a indemnização pelo decurso do tempo sem o exercer. Na responsabilidade extracontratual, o prazo regra é de três anos a contar do conhecimento do direito (art.º 498.º do Código Civil).
Danos patrimoniais (prejuízos com expressão económica: danos emergentes e lucros cessantes) e danos não patrimoniais ou morais (dor, sofrimento, angústia, dano estético).
Sim, desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art.º 496.º do Código Civil). O valor é fixado pelo tribunal segundo a equidade.
Os danos emergentes são o prejuízo efetivo já sofrido (despesas, bens destruídos). Os lucros cessantes são os ganhos que deixou de obter por causa do dano.
É a afetação da integridade físico-psíquica da pessoa, indemnizável mesmo quando não há perda direta de rendimentos (Acórdão do STJ sobre dano biológico ↗).
A regra é repor a situação anterior. Não sendo possível, fixa-se um valor em dinheiro, medido pela diferença entre a situação real e a que existiria sem o dano. Nos danos morais e futuros recorre-se à equidade.
Pode, quando o lesado tiver contribuído com culpa para o dano (art.º 570.º do Código Civil) ou quando a responsabilidade se funda em mera negligência (art.º 494.º).
Sim. O dano patrimonial futuro previsível é indemnizável. Não podendo o montante ser apurado com rigor, cabe ao tribunal fixá-lo ponderando o caso concreto (art.º 566.º, n.º 3 do Código Civil).
Sim, quando resultem do dano e estejam documentadas. Guarde sempre faturas e relatórios.
Em muitos casos é a seguradora que assume a indemnização, dentro dos limites e das coberturas da apólice contratada. Sendo o seguro obrigatório (automóvel, acidentes de trabalho, certas profissões), o lesado tem a quem reclamar mesmo que o responsável não tenha meios. Sendo facultativo, tudo depende do que o segurado contratou, pelo que convém apurar cedo o teor da apólice. Fora desses limites ou não havendo cobertura, tende a responder o próprio património do responsável.
Sim, em regra. Os juros de mora contam-se a partir do momento em que o responsável entra em atraso no pagamento. Na indemnização por facto ilícito ou pelo risco, esse atraso dá-se, em regra, com a citação para a ação (art.º 805.º, n.º 3 do Código Civil). Inclua os juros no pedido, porque ao fim de anos de processo o valor acumulado pesa.
Não há tabela vinculativa. Os danos não patrimoniais fixam-se por equidade, consoante a gravidade da lesão (art.º 496.º, n.º 4 do Código Civil), pelo que os valores variam muito com o caso concreto (Acórdão do STJ sobre danos não patrimoniais ↗). Na prática, o que sustenta um valor mais alto é a prova médica do impacto concreto na vida do lesado.
Um mau resultado, só por si, não basta. Em regra, há negligência médica quando a conduta violou as boas práticas da medicina (leges artis) e existe nexo entre essa conduta e o dano. A análise da documentação clínica e a perícia médica são o ponto de partida para o confirmar.
Sim, nos termos da Lei n.º 67/2007, por exemplo, por má conservação de vias, atos ilegais ou erro em hospitais públicos. O regime e os prazos têm especificidades. Num hospital privado, a responsabilidade segue o regime civil comum e corre nos tribunais judiciais. Num hospital em parceria público-privada, a resposta é menos linear e tem gerado decisões divergentes, pelo que se avalia caso a caso.
O produtor responde independentemente de culpa (Decreto-Lei n.º 383/89). Ao lesado cabe provar o defeito, o dano e o nexo entre ambos. A lei prevê, porém, causas de exclusão da responsabilidade e limites aos danos ressarcíveis, além de prazos próprios de prescrição e caducidade.
Pode ter. A ofensa ilícita à honra e ao bom nome viola direitos de personalidade e pode dar direito a indemnização por danos morais. Criticar é, em princípio, livre. Inventar factos ou insultar já tende a não o ser.
A violação da proteção de dados pode gerar responsabilidade civil, além da intervenção da CNPD. Pode haver indemnização pelos danos sofridos.
Em regra, a entidade responsável pela conservação da via (município ou concessionária), se houver falta de cuidado. Fotografe o buraco no momento e anote os contactos de quem assistiu, porque a prova do estado do local costuma decidir estes casos.
De quem utiliza o animal no seu próprio interesse. Essa pessoa responde independentemente de culpa, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a utilização do animal (art.º 502.º do Código Civil).
Sim. Pode haver responsabilidade do dono da obra e/ou do empreiteiro. Uma vistoria e relatório técnico antes e depois ajudam a provar os danos.
Protelar a consulta de um advogado e deixar tudo para a última da hora. A demora compromete prova que depois já não se recupera e pode levar à prescrição do direito, que na responsabilidade extracontratual ocorre, em regra, ao fim de três anos.
Antes de mais, a indemnização mantém-se devida e pode ser cobrada coercivamente, por exemplo por penhora de bens do responsável ou da sua herança. Além disso, existem fundos que respondem quando não é possível obter o ressarcimento do responsável: o Fundo de Garantia Automóvel nos acidentes de viação, o Fundo de Acidentes de Trabalho, nos sinistros de trabalho se a entidade for insolvente ou sem meios (art.º 82.º da Lei n.º 98/2009) e o Estado nos crimes violentos. Havendo seguro obrigatório, é a seguradora que responde. Guarde a prova do dano e cumpra os prazos, que tendem a ser curtos.
É, em regra, responsabilidade civil extracontratual, por culpa do condutor ou pelo risco próprio do veículo (art.º 503.º, n.º 1 do Código Civil). Como essa responsabilidade tem cobertura obrigatória, pode reclamar diretamente à seguradora do responsável.
No caso dos danos não patrimoniais, a lei organiza os titulares por escalões. No primeiro estão, em conjunto, o cônjuge não separado de pessoas e bens e os filhos ou outros descendentes. Se a vítima vivia em união de facto, esse primeiro escalão pertence, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes. Não havendo nenhum destes, seguem-se os pais ou outros ascendentes. Por fim, na falta de todos os anteriores, os irmãos ou os sobrinhos que os representem (art.º 496.º, n.º 2 e n.º 3 do Código Civil).
A perda da própria vida é, em si mesma, um dano indemnizável, com um valor próprio. Esse valor é fixado segundo a equidade, tendo em conta a idade e as condições da vítima. Soma-se às restantes parcelas da indemnização, quando existam: o sofrimento da própria vítima antes de morrer, o desgosto dos familiares próximos e os danos patrimoniais, como a perda do apoio económico que a vítima assegurava.
Sim. Além do dano da morte, os familiares com direito a indemnização podem reclamar o desgosto e o sofrimento próprios causados pela perda, como dano não patrimonial autónomo.
Sim. O sofrimento e a angústia vividos pela vítima entre o facto e a morte são um dano próprio dela, que não desaparece com a morte e pode ser reclamado, em regra pelos familiares indicados na lei.
Sim. Quem podia exigir alimentos à vítima (ou quem ela sustentava de facto) tem direito a ser indemnizado pela perda desse sustento (art.º 495.º, n.º 3 do Código Civil).
Sim. As despesas com o funeral e com os tratamentos prestados à vítima são indemnizáveis, a quem as suportou, mesmo que não seja familiar (art.º 495.º do Código Civil).
Atende-se ao rendimento da vítima, à parte que destinava ao agregado, à sua idade e esperança de vida e às necessidades de quem dela dependia. Não havendo valor exato, faz-se um juízo de justiça sobre o caso concreto.
Não há uma tabela vinculativa. Existem referências no Acórdão do STJ sobre indemnização por morte ↗ e valores indicativos para os acidentes de viação na Portaria n.º 377/2008, que orienta as propostas das seguradoras, mas o valor é fixado caso a caso pelo tribunal, segundo a equidade.
A culpa da vítima pode reduzir as indemnizações dos familiares na proporção da sua contribuição para o evento, tal como sucede com qualquer lesado (art.º 570.º do Código Civil).
Em regra, aplica-se o prazo de três anos da responsabilidade extracontratual, cuja contagem se inicia nos mesmos termos em que se iniciava para o sinistrado. Se o facto for crime com prazo de prescrição mais longo, é esse o prazo aplicável (art.º 498.º do Código Civil).
Sim. Cada titular tem direito próprio à reparação dos seus danos. Os pedidos podem ser deduzidos em conjunto, o que costuma facilitar a prova e a coerência dos valores.
Sim. Os advogados da NAA acompanham famílias na reclamação destes danos, com apoio médico e pericial quando necessário para sustentar os valores pedidos.
Em regra, os familiares pedem no próprio processo-crime, por força do princípio da adesão (art.º 71.º do Código de Processo Penal). Tratando-se de crime violento ou de violência doméstica, se o agressor não puder pagar, o Estado pode adiantar a indemnização através da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes.
É o contrato pelo qual a seguradora assume o pagamento das indemnizações por danos que o segurado cause a terceiros, dentro dos limites da apólice. Pode ser obrigatório ou facultativo.
São obrigatórios, entre outros, o seguro automóvel, o seguro de acidentes de trabalho e seguros de certas profissões e atividades. Nestas atividades o risco de causar danos a terceiros é maior, pelo que a lei não deixa a proteção do lesado depender da vontade de quem as exerce.
Cobre o risco do segurado ter de indemnizar terceiros por danos causados no âmbito da apólice (art.º 137.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro). Em regra, ficam de fora os danos causados com dolo e os danos ao próprio. O preço não é tabelado. Varia com o risco da atividade e o capital seguro. Leia sempre a apólice e em especial as exclusões.
Sim, em regra. Nos seguros obrigatórios, verificando-se a sua existência, o lesado deve dirigir o pedido diretamente à seguradora, sem ter de demandar primeiro o responsável. Em caso de dúvida, é prudente demandar a seguradora e o responsável em conjunto.
Pode ser justa ou ficar aquém do devido. Só a análise do caso concreto o diz. Não tem de decidir de imediato. Uma proposta global pode não distinguir corretamente os danos patrimoniais, morais e futuros. Como assinar a quitação encerra, em regra, o assunto, avalie sempre com cuidado antes de aceitar. Se já tiver assinado a quitação, veja a pergunta «Já assinei a quitação ou aceitei a primeira proposta. Ainda posso reclamar mais?», porque os danos que ainda não eram previsíveis quando assinou tendem a poder continuar a reclamar-se.
Depende do que assinou. Um simples recibo prova o pagamento (art.º 787.º do Código Civil), mas não implica renúncia ao resto. Para abdicar de um direito é preciso uma declaração clara, que os tribunais interpretam em sentido estrito. Assim, os danos que ainda não eram previsíveis quando assinou tendem a não ficar cobertos, podendo continuar a ser reclamados.
A franquia é a parte do dano que fica a cargo do segurado e não da seguradora. Nas relações com terceiros lesados, a franquia em regra não lhes é oponível nos seguros obrigatórios. A seguradora paga ao lesado e depois acerta contas com o segurado.
Fora dos sinistros automóveis, uma reclamação apresentada à seguradora tem, em regra, resposta em 20 dias úteis. Nos sinistros automóveis há prazos concretos fixados na lei. A seguradora tem 2 dias úteis para contactar o lesado e marcar as peritagens, 30 dias úteis para dizer se assume a responsabilidade (15, se houver declaração amigável assinada pelos dois condutores) e 45 dias, contados do pedido de indemnização, para apresentar a proposta razoável pelos danos corporais. Se estes prazos não forem cumpridos, podem correr juros e haver lugar a sanções contra a seguradora. Guarde o registo escrito de cada contacto, porque o atraso documentado joga a favor do lesado.
Pode pedir a fundamentação por escrito e reclamar junto da própria seguradora e do Provedor do Cliente. Persistindo o problema, pode queixar-se à ASF ↗. Em última instância, pode recorrer a tribunal. Um advogado ajuda a aferir se a recusa é legítima.
Não fica vinculado às conclusões desse perito. Convém colaborar com a peritagem, mas pode constituir o seu próprio perito ou médico para avaliar os danos. Um relatório independente é muitas vezes decisivo para sustentar um valor adequado.
Sim. Quando a seguradora atrasa o pagamento devido, podem ser exigidos juros de mora nos termos gerais. Nos sinistros automóveis, o regime é mais severo. Se a seguradora não apresentar a proposta razoável no prazo ou a apresentar de forma manifestamente insuficiente, os juros contam-se ao dobro da taxa legal (art.º 38.º, n.os 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 291/2007). Se faltar a resposta fundamentada devida nos prazos legais, acresce uma sanção de 200 euros por cada dia de atraso, metade da qual reverte para o lesado (art.º 40.º, n.º 2 do mesmo diploma).
É a entidade que indemniza as vítimas quando o responsável é desconhecido, não tem seguro válido ou a seguradora está insolvente. Existe para que a vítima não fique sem reparação nesses casos.
Responde com o seu próprio património. Nos casos previstos na lei, pode ainda intervir o fundo de garantia da respetiva área, como sucede no seguro automóvel obrigatório. A falta de seguro não retira ao lesado o direito à indemnização, apenas muda quem responde por ela.
Sim. Os advogados da NAA — Sociedade de Advogados acompanham e negociam com seguradoras, cabendo a última palavra de aceitação ou não ao sinistrado. Não havendo proposta adequada, preparam e conduzem a ação judicial, com apoio pericial sempre que se justifique.
Na responsabilidade extracontratual, em regra, 3 anos a contar do conhecimento do direito (art.º 498.º do Código Civil). Na contratual, o prazo ordinário é de 20 anos.
Conta, em regra, desde o dia em que soube que tinha o direito, mesmo que ainda não conhecesse o responsável nem toda a extensão dos danos. Há, porém, um limite máximo. Mesmo que só saiba tarde, o direito acaba por prescrever no prazo ordinário, contado desde o próprio facto (art.º 498.º, n.º 1 do Código Civil).
Se a lei penal fixar para o crime um prazo de prescrição mais longo, é esse prazo que se aplica ao direito de indemnização.
Prova do facto, da culpa (quando exigível), do dano e do nexo entre eles: documentos, fotografias, testemunhas, perícias técnicas e médicas. Reúna tudo desde o início.
Não. Muitos casos resolvem-se por via extrajudicial, com uma interpelação fundamentada ao responsável ou à seguradora. Só não havendo acordo se avança para tribunal.
Pode, mas com consequências (custas e eventual perda de direitos). Nunca o faça sem aconselhamento.
Não há prazo fixo. Com acordo, o pagamento tende a chegar em meses. Em tribunal, pode levar anos. Provada parte do dano, o tribunal pode condenar já nessa parte (art.º 565.º do Código Civil). Quanto a adiantamentos, havendo necessidade urgente, como perda de rendimentos ou despesas de tratamento, pode pedir-se ao tribunal uma reparação provisória, paga enquanto o processo decorre (arbitramento de reparação provisória, art.º 388.º e seguintes do Código de Processo Civil).
Em regra, não. Os tribunais estão sobrecarregados e a parte não pode impor-lhes o ritmo, tão-pouco o advogado que a representa. No processo civil não existe uma figura de "pedido de aceleração", que só o processo penal prevê (art.º 108.º do Código de Processo Penal). Um requerimento só a pedir celeridade arrisca-se a ser considerado manifestamente improcedente e a dar lugar a uma taxa sancionatória excecional, uma penalização em dinheiro para quem usa meios processuais infundados (art.º 531.º do Código de Processo Civil). O que ajuda é manter a ação bem instruída (prova organizada) e responder depressa ao que o tribunal pedir, para não somar mais atrasos.
Sim. O direito a uma decisão em prazo razoável está na Constituição (art.º 20.º, n.º 4) e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Quando o atraso é anormal e imputável ao funcionamento da justiça, pode pedir-se uma indemnização ao próprio Estado (Lei n.º 67/2007). Não acelera a ação, mas repara o dano de esperar tempo demais. O pedido tem o prazo de três anos.
Em regra, nas ações de valor superior a 5.000 euros a constituição de advogado é obrigatória. Mesmo abaixo desse valor, o acompanhamento por um advogado tende a fazer diferença na recolha da prova e no cálculo do valor justo.
A primeira consulta jurídica com um advogado da NAA é de 60 euros (IVA incluído). Para avançar com a ação há custas judiciais e honorários. As custas dependem do valor da causa. Os honorários acordam-se caso a caso, em função da complexidade e do trabalho previsto, ficando definidos por escrito antes de começar. Quem tem rendimentos reduzidos pode pedir apoio judiciário ↗. Se for o seu caso, diga-nos, que o ajudamos a tratar do pedido. O advogado dá-lhe uma estimativa antes de avançar.
Não é gratuita. Na NAA a primeira consulta jurídica custa 60 euros (IVA incluído), valor anunciado à cabeça. O que paga tem contrapartida concreta. Na consulta faz-se a leitura técnica do caso, esclarecem-se as dúvidas que traz, verifica-se se os pressupostos da responsabilidade estão reunidos, que prova falta e que prazos correm, incluindo os três anos da prescrição. Sai com um plano de passos ordenado e com a indicação do que deve guardar desde já, documentos, fotografias e contactos de testemunhas. Se tiver dúvidas sobre o que levar à consulta, contacte-nos antes e ajudamos a preparar.
Porque o aconselhamento independente tem valor e tratamos quem nos procura como cliente desde o primeiro minuto, não como contacto a converter. A publicidade é permitida aos advogados, com limites, mas a captação de clientes é proibida pelo Estatuto da Ordem. Essa fronteira orienta as nossas escolhas. Se não puder pagar, fale connosco na mesma. O apoio judiciário existe justamente para esses casos e orientamos o pedido.
Nessa forma pura, ninguém pode. O pacto de quota litis, honorários fixados exclusivamente pelo resultado, é vedado pelo Estatuto da Ordem dos Advogados (art.º 106.º). O que a lei admite é o acordo prévio de honorários (mesmo por referência ao valor da causa) ou uma componente de êxito que acresce aos honorários base, combinação corrente neste tipo de casos. Em qualquer modelo, exija o acordo escrito antes de começar e confirme como se calcula cada parcela.
Não existe um "melhor advogado de indemnizações" nem a responsabilidade civil consta das especialidades reconhecidas pela Ordem dos Advogados. Existe quem tenha prática em casos como o seu. Procure experiência em responsabilidade civil e em negociação com seguradoras, apoio médico para avaliar o dano corporal quando o há e clareza sobre honorários desde o início. A confiança no primeiro contacto costuma ser bom sinal.
Esta informação é de caráter geral e não dispensa o aconselhamento jurídico individualizado.
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