Acidentes de viação e indemnizações.

Um advogado de acidentes de viação em Lisboa pode fazer a diferença entre aceitar uma proposta injusta e receber a indemnização que é sua por direito. Os advogados da NAA defendem peões, passageiros e condutores não culpados, com o apoio de médicos e peritos que avaliam com rigor as consequências físicas, financeiras e morais de cada sinistro.

Dicas de um advogado de acidentes de viação

  • Nunca aceite de imediato a proposta da seguradora sem aconselhamento jurídico.
  • O direito de indemnização prescreve, em regra, em 3 anos (art.º 498.º do Código Civil). Se o facto constituir crime com prazo de prescrição mais longo, é esse o prazo aplicável. A queixa-crime deve ser apresentada em 6 meses (art.º 115.º do Código Penal), contados de quando se conhece o facto e o responsável, o que em regra coincide com a data do acidente.
  • Se o responsável não tiver seguro válido, intervém o Fundo de Garantia Automóvel.
  • Os passageiros e os peões são, em regra, indemnizados mesmo quando o condutor teve culpa, por serem terceiros lesados.

Toda a informação desta página destina-se a orientá-lo sobre os seus direitos e deveres, não constituindo um tratamento jurídico exaustivo de todas as situações possíveis. Cada acidente de viação tem as suas próprias características e envolve a intervenção de entidades seguradoras. Lembre-se de que o seguro é obrigatório e existe para a sua própria segurança.

Consulte sempre um advogado de acidentes de viação para defender da melhor forma os seus direitos.

O que faz um advogado de acidentes de viação?

Um advogado de acidentes de viação reúne a prova do sinistro, assegura que o acidente é participado à seguradora, acompanha a avaliação clínica dos danos corporais, analisa a proposta de indemnização e propõe a ação em tribunal quando essa proposta não cobre os danos sofridos. A expressão "advogado especialista em acidentes de viação" é das mais procuradas por quem se lesionou, mas a Ordem dos Advogados não atribui esse título nesta área. O que vale a pena avaliar é a prática nestes processos, da participação do sinistro à negociação com a seguradora ou, não havendo acordo, até à sentença.

Os advogados da NAA tratam de processos de acidentes de viação em Lisboa e em todo o país, com o apoio de médicos e peritos quando o caso o exige. Pela nossa experiência, a diferença tende a fazer-se na prova reunida cedo, antes que relatórios clínicos, fotografias e testemunhas se percam. Marque a sua consulta ou conheça a equipa.

O que é um acidente de viação?

Um acidente de viação, ou sinistro rodoviário, é o acontecimento súbito, ocorrido numa via pública ou privada, que envolve pelo menos um veículo em circulação e de que resultam danos corporais ou materiais. Vão desde o simples "toque" até colisões, despistes ou atropelamentos.

Mau estado das estradas, condições climatéricas adversas, avarias inesperadas, um obstáculo que de repente se apresenta ou a perda de controlo de um automóvel podem resultar num acidente de viação. Este tipo de situação pode envolver diferentes intervenientes: automóveis ligeiros e pesados, transportes públicos, motociclos, bicicletas, trotinetes e peões. Pode ocorrer apenas entre dois veículos, mas também em choques em cadeia, ou ser um despiste que envolve um único automóvel.

De todas as formas, o caso tem de ser avaliado em várias vertentes: na sua forma, nas circunstâncias em que se deu o acidente e no seu desfecho, ou seja, nas consequências. Pela nossa experiência, quanto mais cedo um advogado acompanhar o processo, mais fácil tende a ser reunir a prova que sustenta o pedido de indemnização.

Regras de segurança básicas

Ter um automóvel nas mãos é uma responsabilidade pela nossa vida, pela vida da família e amigos que connosco viajam, mas também pela vida de todos os que circulam na estrada. Devemos sempre ter em consideração o estado da via e a velocidade a que circulamos.

O excesso de velocidade não tem apenas a ver com os limites impostos pelo Código da Estrada, mas com o estado da via e do tempo. Numa estrada danificada e a chover muito, circular a uns meros 50 km/h pode ser excessivo para a segurança de todos. Devemos usar de bom-senso, garantindo a nossa segurança e a dos outros, mantendo uma condução defensiva e pensando nos erros que os outros condutores possam cometer.

Lembre-se de que pode ter de travar a qualquer momento, muitas vezes por algo que acontece para além do carro que vai imediatamente à sua frente. Entre a reação do condutor e a travagem decorrem segundos preciosos. Não conduza sob influência de álcool ou de substâncias que diminuam os seus reflexos, nem quando estiver muito cansado. O cansaço é inimigo da segurança na estrada.

O seguro de responsabilidade civil automóvel

Todos os automóveis devem ter seguro para poderem circular. É uma imposição legal prevista no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto ↗. A obrigação de ter seguro automóvel é uma defesa para todos, porque é a garantia legal de que qualquer vítima de um acidente de viação (desde que não seja inteiramente culpada) é indemnizada pelos danos que sofreu.

Os danos sofridos num acidente de viação podem ser patrimoniais ou não patrimoniais. Os patrimoniais são os prejuízos com valor económico, como o próprio automóvel, os objetos que levava consigo ou as despesas de tratamento. Os não patrimoniais são os danos físicos e/ou morais, isto é, as lesões corporais, as dores e o sofrimento causados pelo acidente. Em caso de acidente são as seguradoras que têm a responsabilidade de indemnizar, porém, caso o automóvel não tenha seguro válido, pode ser acionado o Fundo de Garantia Automóvel.

Tive um acidente!

1. Mantenha a calma

No meio do stress, dos nervos e da adrenalina pode ser difícil, mas é importante manter a serenidade. Antes de tudo, veja se todas as pessoas estão bem ou se é preciso chamar socorro. Se houver feridos, a primeira coisa a fazer é ligar para o 112. Não cometa dois erros comuns: acusar logo o outro condutor, ou assumir logo a culpa. Pode não ser nada disso e até pode não haver culpa de ninguém. É preciso apurar todos os factos.

2. Recolha os dados de todos os intervenientes e testemunhas

Recolha os dados dos condutores, passageiros e de quem tenha assistido ao sinistro. Num acidente sem feridos, o ideal é partir para uma situação amigável. Se todos estiverem de acordo sobre o que se passou, é possível preencher logo a declaração amigável, que será enviada às seguradoras. Em caso de dúvida ou falta de consenso, deve sempre ser chamada a Polícia ao local para fazer o auto do acidente.

Atenção: a admissão de culpa pode não ter qualquer validade para a companhia de seguros. O facto do outro condutor se dar como culpado e assinarem a declaração amigável não significa que a seguradora dele assuma a culpa. Por isso, atue sempre de forma a garantir a sua melhor defesa futura e fotografe o melhor que puder todo o local, a viatura e os pormenores que considerar importantes. Estas provas podem ser fundamentais se não concordar com o auto policial.

Se o outro condutor fugir do local, não retire a viatura do sítio, coloque-se em segurança, assinale o acidente e chame de imediato a Polícia. Lembre-se de que tem um prazo de oito dias para informar a sua companhia de seguros e enviar a declaração amigável, se a houver.

Não é demais repetir: se houver discórdia sobre quem é o culpado, o melhor é pedir a presença da Polícia no local e depois procurar aconselhamento jurídico. A resolução do sinistro começa logo nas primeiras horas.

Acidente com veículo sem seguro: o Fundo de Garantia Automóvel

Quando um acidente de viação ocorre com um veículo sem seguro ou sem seguro válido (por falta de pagamento), ou quando não é possível identificar a viatura (por exemplo, num atropelamento com fuga), pode ser acionado o Fundo de Garantia Automóvel (FGA).

O FGA assegura não só a reparação dos danos do veículo acidentado, mas também o pagamento das despesas de tratamento dos feridos e as eventuais indemnizações devidas aos lesados. Responde pelos danos causados a terceiros em sinistros ocorridos em território português e (posteriormente) atua junto de quem provocou o acidente para recuperar o que adiantou. Nestes casos é imprescindível que o veículo lesado permaneça no local (sem ser movido) e que se chame a Polícia, de preferência com testemunhas.

O Fundo de Garantia Automóvel é público e autónomo. Garante a indemnização dos danos corporais, quer o responsável seja conhecido mas sem seguro válido, quer seja desconhecido por ter fugido. Os danos materiais são igualmente garantidos no primeiro caso mas, sendo o responsável desconhecido, apenas em condições limitadas (artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 291/2007). Através do site da ASF, Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões ↗ pode verificar, pela matrícula, se o veículo interveniente no acidente tem seguro válido e qual a seguradora.

Nestes casos é ainda mais importante fazer-se acompanhar por advogado. Um processo contra o FGA tem especificidades que exigem experiência e conhecimento das decisões dos tribunais.

Links úteis: Participar acidente ao FGA ↗ · ASF: verificar seguro por matrícula ↗

Se o responsável não tiver seguro ou fugir, atua o Fundo de Garantia Automóvel.

Situações especiais

Se for outra pessoa a conduzir o veículo sinistrado, beneficia do seguro?

Sim. O seguro obrigatório cobre a responsabilidade civil não só do tomador do seguro, mas também dos legítimos detentores e condutores do veículo, ou seja, de quem o conduz com autorização e habilitado a fazê-lo (art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 291/2007). Em certas situações, porém, a vítima é indemnizada à mesma, mas a seguradora fica com o direito de exigir depois ao condutor o reembolso do que pagou, o chamado direito de regresso (art.º 27.º). Sucede, por exemplo, quando o condutor não estava habilitado, conduzia sob o efeito de álcool ou de estupefacientes, ou abandonou o sinistrado. E se o veículo tiver sido furtado, o seguro do próprio veículo garante, em regra, a indemnização devida aos terceiros de boa fé (art.º 15.º, n.º 2), tendo depois a seguradora direito de regresso contra os autores do furto (art.º 27.º, n.º 1). O Fundo de Garantia Automóvel intervém, em regra, apenas quando o veículo não é identificado ou não existe seguro válido e eficaz (art.º 49.º).

Os ocupantes da viatura têm direito a indemnização?

Em regra, os passageiros são indemnizados mesmo quando a culpa é do condutor da viatura onde seguiam, porque não lhes pode ser imputada culpa pelo acidente. Muitas vezes são eles que sofrem os danos físicos mais graves. É frequente um passageiro hesitar em reclamar com receio de prejudicar o condutor (geralmente um familiar ou amigo), mas esse receio não é razão para abdicar da indemnização a que tem direito. Na maioria dos casos é a seguradora que a suporta, não o condutor. Apenas nos casos em que a lei dá à seguradora direito de regresso (por exemplo, condução com álcool acima do limite legal ou sem habilitação legal: artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007) é que o condutor pode ser chamado a devolver o que foi pago, o que decorre da sua própria conduta e não retira ao passageiro o direito de ser indemnizado. Não havendo seguro válido, responde em regra o Fundo de Garantia Automóvel, que pode depois reaver o que pagou junto do responsável. O mesmo vale nos transportes públicos, em que os passageiros devem reclamar a indemnização à seguradora do veículo.

Passageiros e peões têm, em regra, direito a indemnização, mesmo quando o condutor é o culpado.

E se os passageiros não usavam cinto de segurança?

São igualmente passíveis de indemnização, mas o mais importante é definir quem tem culpa no acidente e apurar as consequências. O uso de cinto é obrigatório e a sua falta pode agravar lesões. No entanto, cabe à seguradora provar que os danos foram agravados pela ausência de cinto e quantificar essa proporção. Um juiz poderá reduzir o montante da indemnização se concluir que os ferimentos teriam sido menores com o cinto colocado.

Conduzia sob efeito de álcool e sofri um acidente: tenho direito a indemnização?

Importa antes de mais recordar que conduzir com taxa de álcool igual ou superior a 0,5 g/l é contraordenação rodoviária (o limite baixa para 0,2 g/l para condutores em regime probatório e para determinadas categorias de condutores profissionais: artigo 81.º do Código da Estrada) e conduzir com taxa igual ou superior a 1,2 g/l constitui crime (artigo 292.º do Código Penal). Dito isto, é preciso saber de quem é a culpa. Se a culpa não foi sua, não fica impedido de ter direito a indemnização, mas terá de reunir provas suficientes de que a culpa é da outra parte. Embora não exista uma presunção legal de culpa do condutor alcoolizado (a culpa prova-se em concreto, nos termos do artigo 487.º do Código Civil), a alcoolemia tende a pesar contra si na apreciação dos factos, por indiciar sentidos e concentração diminuídos.

Fui vítima de atropelamento

O atropelamento (o embate de uma viatura numa pessoa que circula a pé) é mais frequente do que imaginamos. As responsabilidades devem ser apuradas de parte a parte, pois também os peões têm regras a cumprir. As autoridades devem ser chamadas e os meios de socorro acionados. As lesões podem ser mais graves do que num acidente comum e o atropelamento deve ser participado à seguradora da viatura envolvida. Os cálculos de indemnização dependem da idade, gravidade das lesões, tempo de recuperação, danos morais e materiais e incapacidade para o trabalho. Dada a situação psicológica e emocional fragilizada da vítima, o acompanhamento jurídico deve ser imediato.

Atropelamentos dão direito a compensação, mesmo fora da passadeira (salvo casos excecionais).

Acidente de viação em trabalho (in itinere)

O acidente de viação pode ser ao mesmo tempo um acidente de trabalho, sempre que a deslocação seja ao serviço da entidade empregadora ou no trajeto de e para o local de trabalho. Neste caso, a vítima tem direito a ser indemnizada tanto pela seguradora do veículo responsável como pela seguradora de acidentes de trabalho. Estas indemnizações são complementares: o lesado pode receber, pela seguradora da empresa, a indemnização por incapacidade, salários perdidos e despesas de saúde e (pela seguradora da viatura responsável) todos os outros danos (não patrimoniais, dano estético, dano biológico, danos morais, etc.).

Algumas seguradoras alegam que não há direito a mais pagamentos porque o lesado já foi indemnizado por acidente de trabalho, o que, em regra, não corresponde ao regime legal, pois estas indemnizações tendem a ser complementares. Procure sempre o parecer de um advogado antes de aceitar qualquer proposta, tendo em atenção que há prazos a cumprir. Veja o que faz um advogado de acidentes de trabalho ↗

Os prazos máximos para resolver o sinistro

As participações às seguradoras devem ser feitas com a maior rapidez possível, por escrito (carta registada ou email), para que fique prova do envio. No preenchimento da declaração amigável, recorde-se do campo "observações", útil para registar, por exemplo, que o outro condutor falava ao telemóvel, não respeitou a sinalização ou não sinalizou a mudança de direção. Não se esqueça de tirar fotografias e juntá-las ao processo.

Prazos para o lesado

  • Comunicar o sinistro à seguradora: até 8 dias a contar do acidente ou do seu conhecimento;
  • Apresentar queixa-crime: 6 meses a contar do conhecimento do facto e da identidade do responsável (artigo 115.º do Código Penal);
  • Acionar a via civil (processo cível): 3 anos, em regra, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito. Se o facto constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição mais longa, é esse o prazo aplicável (artigo 498.º, n.os 1 e 3, do Código Civil).

Prazos para a seguradora

Depois de receber a participação do acidente, a seguradora tem de cumprir prazos próprios, fixados no Decreto-Lei n.º 291/2007. Em resumo:

  • 2 dias úteis para a contactar e marcar as peritagens ao carro;
  • 8 dias úteis para concluir essas peritagens, depois do primeiro contacto (12 se for preciso desmontar o carro). Havendo uma declaração amigável assinada pelos dois condutores, o prazo baixa para metade: 4 dias úteis, ou 6 com desmontagem;
  • 30 dias úteis para dizer se assume ou não a responsabilidade pelos danos no carro (15 dias úteis se houver declaração amigável assinada pelos dois);
  • havendo feridos, 20 dias para a seguradora dizer se quer fazer um exame de avaliação dos danos corporais, a contar do seu pedido de indemnização (ou 60 dias a contar do aviso do acidente, se ainda não tiver feito o pedido);
  • 45 dias, a contar do pedido de indemnização, para apresentar a Proposta Razoável, ou seja, a proposta de indemnização pelos danos corporais. A seguradora só a apresenta em definitivo quando já houver alta médica e os danos estiverem apurados. Até lá, a proposta é provisória;
  • 8 dias úteis para pagar a indemnização, depois de assumir a responsabilidade e de estarem reunidos os documentos necessários.

Caso a companhia de seguros não pague no prazo, fica sujeita a juros de mora no dobro da taxa legal, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.

A declaração amigável num acidente de viação

A Declaração Amigável de Sinistro Automóvel pode andar sempre consigo no carro e ser preenchida manualmente. Se não tiver nenhum exemplar em papel, pode obtê-lo sem custos em qualquer mediador ou seguradora. Existe também uma versão eletrónica, disponível na plataforma e-Segurnet ↗. Preencher a declaração amigável não significa assumir a culpa do acidente.

1. Duas declarações amigáveis assinadas independentemente

A participação deve ser feita à companhia de seguros no prazo de oito dias a contar do acidente, ou da data em que o detentor do seguro tomou conhecimento do sinistro. A seguradora tem dois dias úteis, a contar da receção, para abrir processo e marcar a peritagem.

2. Declaração amigável assinada pelos dois condutores

Havendo uma única declaração assinada por ambos, a peritagem tem de ser feita no prazo máximo de quatro dias úteis (mais dois se for preciso desmontar a viatura) e o relatório fica disponível em 48 horas. A seguradora tem 15 dias úteis, a contar do termo do prazo do primeiro contacto, para comunicar se aceita ou rejeita a responsabilidade.

3. Sem declaração amigável ou com versões contraditórias

O prazo de peritagem aumenta para oito dias úteis (até 12 se for preciso desmontar a viatura) e a decisão da seguradora pode ser comunicada até 30 dias úteis a contar do termo do prazo do primeiro contacto.

4. Prazo para rejeitar a decisão da seguradora

Este prazo aplica-se a uma situação específica, aquela em que a seguradora entende dever assumir a responsabilidade, contrariando a participação de sinistro na qual o tomador do seguro ou o segurado não se considera responsável, estes podem apresentar, no prazo de cinco dias úteis a contar dessa comunicação, as informações que entenderem convenientes para melhor apreciação do sinistro (artigo 36.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 291/2007). A seguradora deve comunicar a decisão final, por escrito, nos dois dias úteis seguintes (n.º 5). A ultrapassagem deste prazo não fecha, por si, a via judicial.

É sempre muito importante respeitar os prazos, para não fragilizar a sua posição perante a seguradora. O direito à indemnização, porém, só se perde, em regra, com a prescrição (artigo 498.º do Código Civil). Consulte um advogado para proteger os seus direitos.

5. Apresentação da Proposta Razoável

Assumida a responsabilidade, a seguradora deve apresentar uma Proposta Razoável no prazo de 45 dias a contar do pedido de indemnização, juntando cópia dos documentos que serviram de base ao valor, de acordo com as tabelas da Portaria n.º 377/2008 ↗. Se, findos os 45 dias, o lesado ainda não tiver tido alta clínica ou o dano não estiver totalmente quantificável, a proposta assume caráter provisório. Estas propostas baseiam-se, regra geral, na avaliação médica feita pelos serviços da própria seguradora, que pode divergir do verdadeiro estado clínico e resultar em valores inferiores aos que o lesado teria direito segundo uma avaliação independente e a prática dos tribunais. Caso não aceite a proposta, pode recorrer aos tribunais.

Nunca aceite a primeira proposta da seguradora sem aconselhamento. É, em muitos casos, inferior ao valor que seria justo. Antes de decidir, pode estimar o valor da indemnização ↗ no acidentes.pt.

Reparação e perda total da viatura

A seguradora não pode impor-lhe uma oficina para a reparação. O lesado escolhe a oficina, desde que a reparação seja adequada, eficaz e reponha a viatura no estado em que estava antes do acidente. Ainda assim, a seguradora pode discutir o valor, a necessidade ou a adequação da reparação.

1. Sem perda total da viatura

Quando o veículo é reparável, o lesado tem direito à reparação ou ao pagamento do respetivo custo, desde que justificado. Se o carro ficar imobilizado, pode ainda ter direito a uma viatura de substituição de características semelhantes durante o tempo necessário à reparação e ao reembolso das despesas de transporte, aluguer de viatura ou outros prejuízos comprovados por ter ficado sem o carro.

2. Perda total da viatura

Considera-se "perda total" quando a reparação é impossível ou desaconselhada. Isso pode acontecer em caso de desaparecimento ou destruição total do veículo, quando os danos são irreparáveis ou comprometem as condições de segurança, ou quando o valor estimado da reparação, somado ao salvado, ultrapassa 100% do valor venal do veículo (com menos de dois anos) ou 120% (com mais de dois anos). Estes limiares e o corte dos dois anos estão fixados na lei (artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007 ↗).

O valor venal corresponde, por lei, ao valor de substituição do veículo no momento anterior ao acidente (artigo 41.º, n.º 2). Ou seja, deve refletir o que custa adquirir uma viatura equivalente, tendo em conta as suas características, o estado, a idade, a quilometragem, a versão e o equipamento que tinha antes do acidente.

Na perda total, a indemnização é paga em dinheiro e corresponde ao valor venal, deduzido do valor do salvado se este ficar na posse do lesado (artigo 41.º, n.º 3). O lesado pode contestar o valor proposto pela seguradora quando não reflita o verdadeiro valor de substituição da viatura, ou quando o valor atribuído ao salvado não esteja bem fundamentado. Nestes casos, a matrícula é cancelada nos termos do Código da Estrada (artigo 119.º).

Esta regra do valor venal vale para os danos a terceiros, ou seja, a indemnização que a seguradora do responsável paga ao lesado ao abrigo do seguro obrigatório. Nos danos próprios (a cobertura facultativa da sua própria apólice) o critério é diferente. A perda total e o valor a pagar seguem as condições da apólice, com base no capital ou valor seguro contratado (atualizado, em regra, por uma tabela de desvalorização) e não no valor venal. Por isso o montante varia de apólice para apólice e está, em regra, limitado ao capital seguro.

3. Se não concordar com a proposta da seguradora

Se não concordar com a proposta, o lesado pode apresentar uma contraproposta fundamentada, com os elementos que justifiquem o valor reclamado, como anúncios de veículos equivalentes, relatório pericial, orçamento de reparação, fotografias, faturas ou comprovativos de despesas. Não havendo acordo, pode recorrer à via judicial. Quando o valor do pedido não ultrapassa 15 mil euros e a matéria é da competência dos Julgados de Paz, pode optar por essa via, havendo Julgado de Paz territorialmente competente.

Danos corporais: assistência médica e indemnização

Havendo feridos, toda a documentação médica é fundamental para reclamar a indemnização, por isso guarde tudo para entregar a um advogado. Ao contrário dos acidentes de trabalho, num sinistro rodoviário as seguradoras não estão obrigadas a prestar os serviços médicos, embora a maioria disponibilize a sua rede de clínicas e hospitais. Esta opção é mais rápida, mas limita a escolha de médicos e tratamentos, pelo que nem sempre é a melhor.

Tem o direito de ser visto pelos médicos que desejar, no SNS ou em privado. A seguradora é obrigada a cobrir todos os danos decorrentes do acidente e a reembolsar, o mais depressa possível, todas as despesas médicas comprovadas.

Se após um acidente começar a ter sintomas que nunca teve, consulte de imediato um médico, refira que sofreu um acidente e quando, para que possa ser avaliado o nexo entre a lesão e o sinistro. Consulte também um advogado.

Vá ao hospital e registe o acidente. Sem registo clínico, a seguradora pode contestar a ligação das lesões ao sinistro.

O direito de reparação de danos e o "nexo de causalidade"

O princípio da reparação determina que deve ser reposta a situação anterior ao acidente. Quando isso não é possível, o sinistrado recebe uma compensação pelos danos irreparáveis. Para haver direito a indemnização tem de existir nexo de causalidade, ou seja, uma relação provada, objetiva e direta entre o acidente e as lesões. Estas situações podem gerar polémica com as seguradoras, sobretudo havendo lesões anteriores agravadas pelo acidente.

Recusa da seguradora em fornecer relatórios médicos

Não pode haver recusa. O artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 obriga a seguradora a disponibilizar ao lesado o exame de avaliação do dano corporal e os relatórios de averiguação. A documentação clínica é sua e não lhe pode ser negada. Em caso de recusa, contacte um advogado. Este pode pedir a documentação através do tribunal ou solicitar ao seu médico que a requeira ao médico da seguradora, que está obrigado pelo Código Deontológico a enviá-la.

Os danos psicológicos contam (ansiedade, depressão, medo de conduzir) e devem ser avaliados.

Quais são os direitos de indemnização?

Há mais do que um tipo de direitos a contemplar: danos materiais, danos patrimoniais, danos corporais e danos não patrimoniais (morais). Estes direitos assentam, em regra, no regime da responsabilidade civil, que se aplica também quando o dano nasce da circulação de um veículo. Um advogado com experiência em acidentes de viação ajuda a que nenhum direito fique por reclamar.

1. Danos materiais

Todos os que envolvem a viatura danificada e a sua reparação, repondo o automóvel no estado anterior. Incluem-se ainda despesas relacionadas, como deslocações e perda de rendimentos ligados à impossibilidade de usar o veículo.

2. Danos patrimoniais

  • Danos emergentes: nos termos do artigo 564.º do Código Civil ↗, o prejuízo causado em bens ou direitos já existentes: perda ou destruição de bens, despesas com consultas, exames, tratamentos, medicamentos, transportes, adaptação da viatura ou da residência e apoio de terceiros;
  • Lucros cessantes: a totalidade dos rendimentos perdidos por incapacidade temporária e os benefícios que o lesado deixou de auferir, presentes e futuros previsíveis. A Portaria n.º 679/2009 ↗ alargou este direito a lesados sem atividade profissional à data do acidente, com base no impedimento da atividade habitual e diária.

3. Danos corporais

Todos os ferimentos sofridos no acidente, bem como o agravamento de lesões existentes ou problemas futuros clinicamente relacionados com o sinistro. Quando se aplica o termo "curado sem desvalorização", houve recuperação total; "curado com desvalorização" dá direito a indemnização pelas perdas passadas e pelas sequelas que afetarão a vida futura. Aconselhe-se sempre com um advogado e peça um segundo parecer clínico.

Transporte, exames, medicamentos e reabilitação são indemnizáveis quando devidamente documentados.

Indemnização por danos: o cálculo

Calcular o montante da indemnização é difícil, complexo e depende de diversos fatores. Ainda assim, no acidentes.pt encontra um simulador de indemnização por acidente de viação ↗ que faz esse cálculo a partir dos dados que introduzir. Apesar de existirem tabelas orientadoras, todos os casos são diferentes e devem ser analisados individualmente: idade, sexo, profissão, rendimentos, gravidade das lesões, impacto na vida profissional e pessoal, dependência de terceiros, dano estético, interferência na vida sexual, entre outros. Guarde sempre toda a documentação clínica, pois só assim é possível calcular a indemnização por danos corporais.

Danos não patrimoniais (morais)

A avaliação do dano moral é subjetiva, porque cada pessoa sofre de forma diferente. Para calcular o valor têm de considerar-se:

  • Quantum doloris: escala de 1 a 7 que avalia o nível de dor física e psíquica sofrida. Quanto mais elevado o grau atribuído na perícia médico-legal, maior tende a ser a compensação. Na proposta razoável da seguradora (Portaria n.º 377/2008) o quantum doloris só é valorizado a partir do grau 4. Nos tribunais, qualquer grau pode ser compensado, desde que o dano tenha gravidade bastante para merecer a tutela do direito (artigo 496.º do Código Civil);
  • Dano estético: marcas físicas visíveis e respetivas implicações morais e (quando interfere com a profissão) também patrimoniais (escala de 1 a 7). Ao contrário do quantum doloris, é valorizado em todos os graus, ainda que os mais elevados correspondam a compensações maiores;
  • Prejuízo de afirmação pessoal: limitações sociais e funcionais que comprometem a realização pessoal, a vida social e de lazer (escala de cinco graus). Tal como nos restantes danos não patrimoniais, a compensação depende do prejuízo ter gravidade bastante, sendo apreciada caso a caso pelo tribunal.

O que pode interferir no cálculo

  • Idade do sinistrado: determinante nos danos patrimoniais e estéticos;
  • Rendimentos: a indemnização deve repor a situação financeira em que o lesado se encontraria sem o acidente, incluindo dano patrimonial futuro e lucros cessantes;
  • Incapacidade permanente geral: profissional e pessoal, avaliada por perícia médico-legal;
  • Impacto funcional na vida laboral, em cinco níveis crescentes: sem rebate, esforços acrescidos, incapacidade para a profissão habitual com reconversão, sem reconversão e incapacidade permanente absoluta;
  • Repercussão na vida sexual (escala de 1 a 7);
  • Período de incapacidade com internamento hospitalar;
  • Dano biológico: a lesão à integridade física e psicológica é autonomamente indemnizável, independentemente da perda de capacidade produtiva.

Estes cálculos são regidos por legislação específica (Portaria n.º 377/2008 ↗) e pelas decisões dos tribunais (jurisprudência). As tabelas são meramente indicativas e os tribunais decidem de forma independente. Para apurar o valor adequado ao seu caso, o melhor é falar com um advogado com experiência em acidentes de viação.

Indemnização por morte

O desfecho mais trágico de um acidente de viação é a morte do sinistrado, um dano inqualificável, pois a vida humana é insubstituível e não quantificável em termos financeiros. Nestes casos são os familiares que se debatem com os montantes devidos. Nos termos do artigo 496.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens juntamente com os filhos ou outros descendentes. Se a vítima vivia em união de facto, cabe, em primeiro lugar, ao membro sobrevivo da união de facto juntamente com os filhos ou outros descendentes. Na falta destes, aos pais ou outros ascendentes. Por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.

Em caso de morte, os familiares indicados na lei têm direito a indemnização, incluindo pela perda dos rendimentos de que dependiam. A requerimento do lesado, o tribunal pode dar-lhe, no todo ou em parte, a forma de renda (artigo 567.º do Código Civil).

O cálculo da indemnização aos familiares contempla, de forma resumida, as seguintes parcelas. Os valores indicados abaixo são a referência mínima da Portaria n.º 377/2008 (atualizada pela Portaria n.º 679/2009), usada pelas seguradoras nas suas propostas. Não vinculam o juiz. Na negociação, o valor acordado costuma ser mais alto. Em tribunal, a prática recente fixa, em regra, montantes bastante superiores:

  • Direito à vida: cerca de 30.780 a 61.560 euros, consoante a idade da vítima;
  • Dano moral próprio: o sofrimento da vítima até à morte, com referência de cerca de 8 mil euros, consoante o tempo de sobrevivência e a consciência da morte iminente;
  • Danos não patrimoniais dos familiares: a dor das pessoas indicadas no artigo 496.º do Código Civil (que recebem por direito próprio, não como herdeiros). Cerca de 22 mil a 28 mil euros para o cônjuge, 11 mil a 20 mil euros por filho e cerca de 5 mil euros para outros descendentes;
  • Dano patrimonial futuro: a perda de rendimentos para os familiares economicamente dependentes;
  • Despesas de funeral: todas as despesas comprovadas por fatura.

Existem ainda fatores de majoração (entre 25% e 150%) previstos na Portaria para circunstâncias específicas, como a perda de filho único, a perda de mais de um filho no mesmo acidente ou a orfandade de um ou de ambos os progenitores. Estas percentagens são um instrumento das propostas extrajudiciais das seguradoras (artigo 1.º da Portaria n.º 377/2008) e os tribunais não as aplicam como percentagem, decidindo por equidade. Em suma, os valores da Portaria datam de 2008/2009 e servem apenas de referência mínima, podendo ser substancialmente elevados pelos tribunais. Cada caso é único e deve ser avaliado por um advogado. (Anexo II da Portaria n.º 377/2008) ↗

A negociação com a seguradora: o papel de um advogado de acidentes de viação

A maioria dos casos resolve-se sem chegar a tribunal, por acordo com a seguradora. Depois da seguradora apresentar a sua proposta, o advogado analisa-a, apura os danos reais (presentes e futuros, patrimoniais e não patrimoniais) e negoceia. Na NAA, este apuramento conta com o apoio de médicos e peritos, que ajudam a documentar a real extensão das lesões e das suas consequências, sobretudo nos danos corporais, muitas vezes os mais subavaliados nas propostas iniciais. É frequente a primeira proposta ficar abaixo do que seria devido, por isso raramente se deve aceitar sem uma análise cuidada.

A via extrajudicial costuma ser mais rápida, menos dispendiosa e menos desgastante do que a ação judicial, mas só compensa quando o valor proposto reflete os danos sofridos. Quando não há acordo, ou a proposta é manifestamente insuficiente, segue-se a ação judicial.

A ação judicial

Quando a negociação não chega a acordo, o lesado pode avançar com uma ação judicial para que seja fixada uma indemnização pelos danos sofridos, presentes e futuros, patrimoniais e não patrimoniais. Se aceitar a proposta da seguradora com quitação total, considera-se, em regra, indemnizado quanto aos danos nela contemplados. Propostas provisórias e adiantamentos valem por conta da indemnização final (artigo 37.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007) e certos danos posteriores não previstos podem ainda ser reclamados. Aconselhe-se sempre antes de aceitar.

Mesmo após receber um adiantamento, pode reclamar o que ficou de fora.

Trâmites principais do processo judicial

  • Petição inicial: o advogado alega os factos e formula o pedido de condenação;
  • Citação do demandado: normalmente a seguradora da parte contrária, que pode contestar;
  • Diligências: perícias à viatura, reconstituição do acidente, perícias médicas;
  • Audiência de julgamento: ouvidas as testemunhas e analisados os factos;
  • Sentença: condenação ou absolvição, total ou parcial.

Quando apresentar queixa-crime?

É aconselhável quando há dúvidas sobre a culpa: fuga do outro condutor, ausência de carta ou de seguro válido, lesões corporais graves, ou conflito com a seguradora. Não exige advogado, mas é fortemente aconselhável. O prazo para a queixa-crime é, em regra, de seis meses a contar da data em que o lesado teve conhecimento do facto e da identidade do responsável (artigo 115.º do Código Penal). Havendo fuga ou condutor não identificado, o prazo só começa a correr quando o autor for conhecido. Um advogado avalia se a queixa-crime é o caminho mais adequado para o seu caso e quais as consequências desta decisão.

Prazo para reclamar a indemnização

Não é obrigatório reclamar de imediato. O prazo de prescrição para a ação judicial cível é de três anos, contados da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito (artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil). Se o facto que originou o acidente constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição mais longa (como pode suceder nas ofensas corporais graves ou no homicídio por negligência), é esse o prazo aplicável (artigo 498.º, n.º 3).

Isenção de taxas e Julgados de Paz

Se tiver rendimentos reduzidos, pode pedir apoio judiciário através da Segurança Social, podendo ficar isento de taxas de justiça. Verifique a elegibilidade no simulador de proteção jurídica ↗ e apresente o pedido por requerimento dirigido à Segurança Social (Modelo PJ 1-DGSS ↗, para pessoas singulares). Os Julgados de Paz podem apreciar ações de responsabilidade civil de valor não superior a 15 000 euros (artigos 8.º e 9.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 78/2001), incluindo, em certos casos, pedidos de indemnização por ofensas corporais simples ou por negligência quando não tenha havido participação criminal (artigo 9.º, n.º 2). Na prática, os casos com danos corporais relevantes seguem, em regra, para os tribunais judiciais. Um advogado poderá indicar qual o tribunal competente e qual a estratégia mais adequada ao seu caso.

Cuidado com o valor pedido: decaimento e custas

Quando avança com uma ação, o valor que pede deve ser realista e sustentado nos danos que consegue demonstrar. A lei reparte as custas do processo consoante aquilo em que cada parte fica vencida, isto é, consoante o chamado decaimento. Decair significa não obter o que se pediu. Se pedir 100.000 euros e o tribunal reconhecer 30.000, decai nos 70.000 que não foram reconhecidos. Ainda que ganhe a ação em parte, suporta as custas na proporção desse decaimento (artigo 527.º do Código de Processo Civil). Pedir um valor exagerado, muito acima do que é possível provar, não traz vantagem e faz correr o risco de suportar uma fatia maior das custas.

A par das custas devidas ao tribunal existem as custas de parte. São o que cada parte gastou com o processo (taxas de justiça, encargos e uma parcela dos honorários do advogado) e que a parte vencida paga diretamente à parte vencedora, também na proporção do decaimento (artigo 533.º do Código de Processo Civil e artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais). É por isso que a dimensão do pedido tem de ser ponderada com cuidado desde o início.

O apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos tem aqui um efeito importante. Segundo a jurisprudência e o regime das custas, o beneficiário que perca ou decaia na ação não fica obrigado a pagar custas de parte à parte vencedora. Nesse caso, é o Estado, através do IGFEJ, que assume o reembolso da taxa de justiça suportada pela parte contrária. Este apoio depende dos seus rendimentos e pode ser avaliado no simulador de proteção jurídica indicado acima.

Proteção jurídica: a apólice pode pagar um advogado de acidentes de viação

Antes de iniciar qualquer processo litigioso, leia atentamente a sua apólice e verifique as coberturas e os limites da Proteção Jurídica. Não é uma cláusula obrigatória, mas muitas apólices garantem a defesa jurídica do segurado, ou seja, o pagamento das despesas de tribunal e de advogado. Quando há conflito de interesses entre seguradora e segurado, esta cobertura pode ser muito importante. Nestas situações, a lei reconhece-lhe o direito de escolher livremente o advogado ou a sociedade de advogados que preferir, seja a NAA ou outra, não sendo obrigado a aceitar qualquer mandatário indicado pela seguradora (artigo 170.º do Decreto-Lei n.º 72/2008).

A proteção jurídica consta das Condições Particulares da apólice, que fixam o que está coberto e o limite máximo de reembolso. É frequente a apólice não cobrir os processos sem probabilidade razoável de sucesso, por isso convém confirmar as exclusões. Se avançar para tribunal, avise a seguradora, de preferência por escrito, de que vai ser representado pelo advogado que escolheu. No fim do processo, a seguradora reembolsa as despesas até ao limite contratado.

A melhor forma de se proteger é pedir a um advogado que analise o seu contrato de seguro e lhe apresente uma estimativa de custos, honorários e custas judiciais, para saber se tem direito a proteção jurídica e qual o processo mais aconselhável. A resolução pode ser extrajudicial (uma negociação direta com a seguradora) ou judicial, dependendo das circunstâncias e das decisões já tomadas pelas partes.

Um advogado com experiência, apoiado por peritos quando o caso o exige, ajuda a que todos os danos sejam avaliados e devidamente reclamados.

Portal dedicado

Acidentes de viação? Temos um site só para isso.

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A informação desta página tem caráter meramente informativo e geral, não dispensando o aconselhamento jurídico individualizado nem constituindo qualquer compromisso quanto ao resultado de um caso concreto. Os valores e prazos indicados resultam da legislação aplicável e da prática dos tribunais à data, podendo variar consoante as circunstâncias de cada situação. NAA — Sociedade de Advogados.

Conhecimento

Esclarecimentos sobre
acidentes de viação.

Tudo o que precisa de saber, organizado para encontrar depressa: definições, perguntas frequentes, mitos e situações reais.

Mito

"Se não usar cinto de segurança, não tenho direito a indemnização."

Verdade

Continua a ter direito, mas o valor pode ser apenas reduzido.

Mito

"Se tive culpa parcial, nunca recebo indemnização."

Verdade

Pode haver indemnização proporcional, desde que não exista culpa exclusiva.

Mito

"Passageiros nunca têm direito se o condutor tiver culpa."

Verdade

Em regra, o passageiro é indemnizado, mesmo que o condutor do veículo em que seguia tenha culpa.

Mito

"Peões fora da passadeira nunca têm direito a indemnização."

Verdade

O condutor pode ter responsabilidade, por exemplo por excesso de velocidade. O peão só tem de usar a passadeira se houver uma a menos de 50 metros.

Mito

"Atropelamentos em passeios não são acidentes de viação."

Verdade

Mesmo no passeio, é acidente de viação. Em regra, gera responsabilidade do condutor.

Mito

"Se o carro responsável não tiver seguro, ninguém paga."

Verdade

O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) assegura o pagamento.

Mito

"Se o condutor fugir, não há indemnização."

Verdade

O FGA cobre também os acidentes com fuga.

Mito

"Se o acidente for só de chapa, dá direito a indemnização por danos morais."

Verdade

Em regra, só acidentes com danos corporais ou morte geram indemnização por danos não patrimoniais.

Mito

"As seguradoras são obrigadas a pagar em 30 dias."

Verdade

Os prazos do Decreto-Lei n.º 291/2007 variam consoante a situação. A proposta razoável, por exemplo, deve ser apresentada no prazo de 45 dias a contar do pedido de indemnização.

Situações reais com danos corporais. Veja em que casos existe direito a indemnização e filtre por tipo de vítima.

Peões & atropelamentos

Fui atropelado na passadeira e parti uma perna.

Sim, em regra há direito a indemnização. O condutor não cedeu a passagem ao peão na passadeira.

Fui atropelado fora da passadeira, mas o condutor vinha em excesso de velocidade.

Depende do caso concreto. Fora da passadeira os tribunais pesam a conduta do peão e a velocidade do condutor. Há decisões que repartem a responsabilidade e outras que consideram o atravessamento a causa exclusiva do acidente.

Fui atropelado no passeio por carro desgovernado.

Sim, em regra há direito a indemnização. O peão está fortemente protegido nesta situação.

Fui atropelado ao sair do autocarro.

Depende do caso concreto. Os condutores devem moderar a velocidade junto das paragens, mas pesa muito o ponto onde o peão atravessou e a forma como surgiu na faixa de rodagem.

Fui atropelado na passadeira à saída de uma rotunda.

Sim, em regra há direito a indemnização. O condutor não cedeu a passagem ao peão.

Fui atropelado na berma de estrada mal iluminada.

Sim, em regra há direito a indemnização. Responsabilidade do condutor, que deve adaptar a velocidade às condições de visibilidade.

Fui atropelado numa passadeira com semáforo verde para peões.

Sim, em regra há direito a indemnização. O condutor avançou quando o sinal dava passagem ao peão.

Fui atropelado em zona escolar e parti o braço.

Depende do caso concreto. O cuidado redobrado exigido em zona escolar pesa a favor do peão, mas o desfecho varia consoante o local e as circunstâncias do atravessamento.

Sofri ferimentos quando um motociclista me abalroou na passadeira.

Sim, em regra há direito a indemnização. Responsabilidade do condutor da mota.

Fui colhido ao atravessar a pé uma autoestrada, onde a circulação de peões é proibida, sem o condutor poder evitar.

Em regra, não há direito a indemnização. A culpa exclusiva do peão afasta a responsabilidade do condutor.

Passageiros

Era passageiro num carro que embateu noutro veículo e fiquei ferido.

Sim, em regra há direito a indemnização. A culpa do condutor não retira a proteção ao passageiro.

Sofri lesões como passageiro de um táxi em colisão.

Sim, em regra há direito a indemnização. O seguro do veículo cobre os passageiros transportados.

Era passageiro de um Uber/Bolt que sofreu acidente.

Sim, em regra há direito a indemnização. Passageiros têm direito à reparação dos danos.

Sofri traumatismos como passageiro em acidente de autocarro.

Sim, em regra há direito a indemnização. O seguro do transportador cobre os passageiros.

Era passageiro da mota que derrapou por excesso de velocidade do condutor.

Sim, em regra há direito a indemnização. O excesso de velocidade do condutor não prejudica o direito do passageiro.

Sofri lesões ao ser passageiro de carro conduzido por alguém sem carta.

Sim, em regra há direito a indemnização. A seguradora do veículo indemniza o passageiro e pode depois exercer direito de regresso contra o condutor.

Era passageiro de autocarro em que o motorista adormeceu ao volante.

Sim, em regra há direito a indemnização. A responsabilidade recai sobre o transportador e a sua seguradora.

Era passageiro de veículo ligeiro em colisão múltipla.

Sim, em regra há direito a indemnização. Com vários veículos envolvidos, os responsáveis respondem solidariamente perante o passageiro.

Era passageiro de veículo que capotou por falha mecânica grave.

Sim, em regra há direito a indemnização. Mesmo sem culpa de ninguém, o risco do veículo cobre o passageiro transportado.

Condutores

Colidi com outro carro que avançou no sinal vermelho e tive lesões.

Sim, em regra há direito a indemnização. Responsabilidade do condutor infrator.

Sofri lesões quando outro veículo entrou em contramão.

Sim, em regra há direito a indemnização. Culpa do condutor que circulava em contramão.

Parti dentes em colisão causada por carro com condutor alcoolizado.

Sim, em regra há direito a indemnização. Culpa do condutor sob efeito de álcool.

Sofri lesões em colisão provocada por ultrapassagem ilegal de outro carro.

Sim, em regra há direito a indemnização. Responsabilidade do condutor infrator.

Despistei-me sozinho, sem intervenção de qualquer outro veículo.

Não, não há direito a indemnização. Sendo o condutor o único responsável, não há terceiro a indemnizá-lo (salvo coberturas próprias da apólice).

Conduzia com álcool acima do limite legal e causei o acidente.

Depende do caso concreto. A seguradora pode reduzir ou recusar a indemnização e exercer direito de regresso.

Ciclistas & motas

Caí de bicicleta abalroado por um carro e tive fraturas.

Sim, em regra há direito a indemnização. O condutor responde por culpa ou pelo risco do veículo, salvo culpa exclusiva do ciclista.

Parti um braço em colisão entre trotinete elétrica e carro.

Depende do caso concreto. Pesa quem tinha prioridade e quem causou a colisão. Havendo culpa partilhada, a indemnização é proporcional.

Sofri lesões como ciclista abalroado por carro numa rotunda.

Sim, em regra há direito a indemnização. Numa rotunda, quem já circula tem prioridade. O condutor responde por culpa ou pelo risco, salvo culpa exclusiva do ciclista.

Parti a perna ao cair de mota por óleo derramado na estrada.

Depende do caso concreto. É preciso identificar quem provocou o derrame ou demonstrar falta de conservação da via. Essa prova nem sempre é fácil e o regime varia consoante o tipo de estrada.

Casos especiais

Sofri lesões quando um camião perdeu carga na estrada e embati.

Sim, em regra há direito a indemnização. Responsabilidade do transportador pela carga mal acondicionada.

Sofri lesões ao ser abalroado por condutor que fugiu.

Sim, em regra há direito a indemnização. O Fundo de Garantia Automóvel assegura a indemnização.

Um familiar faleceu atropelado numa passadeira.

Sim, em regra há direito a indemnização. A indemnização cabe aos herdeiros (cônjuge, filhos, ascendentes) e cobre os danos patrimoniais e não patrimoniais.

Tive apenas danos no carro (chapa), sem qualquer ferimento.

Depende do caso concreto. Há lugar à reparação dos danos materiais, mas em regra não a indemnização por danos morais.

O que fazer imediatamente após o acidente

Chame o 112 e peça assistência médica, mesmo que se sinta bem. Há lesões que só se manifestam horas depois, como as dores no pescoço que aparecem à noite, já em casa. No hospital, peça no balcão da admissão que a entrada fique registada como acidente de viação. Esse registo parece um pormenor burocrático, mas é a primeira prova do seu processo, porque tudo o que ficar documentado nas primeiras horas conta mais tarde. Por isso, fale com um advogado o quanto antes. Os vestígios no asfalto desaparecem com a chuva e a memória das testemunhas esbate-se de dia para dia.

Sempre que haja feridos, sim. A Polícia elabora o auto de ocorrência, documento fundamental para provar como o acidente aconteceu. Sem esse auto, a discussão com a seguradora arrisca-se a ficar reduzida à palavra de um condutor contra a do outro.

O mínimo. Diga que houve um acidente e que sente dores. Não assuma culpas sem aconselhamento, por muito responsável que se sinta no momento, porque essa admissão pode prejudicar os seus direitos. Declarações que não leu com calma não se assinam.

Vá, mesmo que as dores pareçam ligeiras. Traumatismos cervicais, entorses ou lesões internas podem não dar sinais nas primeiras horas. Sem registo hospitalar que ligue as queixas ao acidente, é habitual a seguradora recusar a responsabilidade.

Guarde tudo o que documente o acidente e as despesas: relatórios médicos, receitas, faturas de medicamentos, comprovativos de transporte, fotografias do local e contactos de testemunhas. Cada despesa comprovada pode entrar no cálculo da indemnização. Guardar cada comprovativo custa pouco agora e pesa muito quando chegar a hora de apresentar o pedido.

Existe proteção mesmo nesses casos. Apresente queixa à Polícia de imediato, guarde a prova disponível e anote tudo o que conseguiu ver do veículo em fuga, como a cor, a marca ou parte da matrícula. Quando o responsável não é identificado, quem intervém é o Fundo de Garantia Automóvel, para onde segue depois o pedido de indemnização. O Fundo é um fundo público, gerido sob supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, que responde quando o veículo não é identificado ou não tem seguro válido e eficaz (artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 291/2007). Nesse cenário os danos corporais são, em regra, garantidos, enquanto os danos materiais, com responsável desconhecido, só o são em condições mais limitadas. O pedido é dirigido diretamente ao Fundo e se o responsável vier a ser identificado, o Fundo tende a exigir-lhe o reembolso do que pagou. Feita a queixa e guardada a prova, o passo seguinte costuma ser acionar o Fundo, com o procedimento detalhado na resposta Sem seguro e Fundo de Garantia Automóvel.

Obrigatório não é, mas ajuda muito. Em atropelamentos, em choques em cruzamentos ou em colisões entre veículos, o relato de quem viu de fora pesa na decisão. Os contactos recolhidos logo no local são decisivos. Semanas depois, encontrar quem assistiu ao acidente torna-se muito mais difícil. Veja também se havia câmaras de videovigilância por perto, em lojas, edifícios, parques ou multibancos, que possam ter captado o acidente. Aqui o tempo conta. Nos sistemas privados comuns, as imagens raramente se conservam mais de 30 dias e muitos equipamentos mais pequenos regravam ao fim de poucos dias, embora as câmaras das estradas e autoestradas costumem guardar os registos bastante mais tempo. Por proteção de dados, quem tem as gravações não as entrega diretamente a um particular, por isso a via correta é pedir depressa, através da Polícia ou de um advogado, que sejam preservadas e obtidas antes de desaparecerem.

Declaração amigável e participação do sinistro

Não. A Declaração Amigável regista de forma conjunta como o acidente ocorreu e serve de meio de prova para as seguradoras apurarem a responsabilidade, não é uma confissão de culpa. Nenhum condutor precisa de se declarar culpado para a preencher. Ainda assim, preencha-a com rigor e sem admitir factos que não correspondam à realidade, pois o seu conteúdo pesa no apuramento das culpas.

Não faz mal. Preencha e assine a sua parte da Declaração Amigável (DAAA) com a sua versão dos factos e participe o sinistro ao seu seguro, mesmo sem a assinatura do outro condutor. No local, recolha prova: matrícula e seguradora do outro veículo, fotografias dos danos e da posição das viaturas e contactos de testemunhas. Havendo feridos ou desacordo sobre a culpa, chame a GNR ou a PSP para que fique lavrado o auto de ocorrência, como se explica na pergunta sobre chamar a Polícia ao local.

A frente é comum e assinada pelos dois condutores: identificação dos veículos e seguros, circunstâncias assinaladas com cruzes (a coluna da esquerda diz respeito ao A e a da direita ao B) e o croqui com a posição dos carros. O verso preenche-se em separado, com o relato livre de cada condutor, sem precisar da assinatura do outro. Assinale apenas as cruzes que correspondem à realidade. Se houver desacordo sobre a frente, não a assine e registe a divergência.

Em regra dispõe de 8 dias a contar do momento em que toma conhecimento do sinistro, salvo prazo diferente fixado na apólice (art.º 100.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro). Participe o quanto antes, entregando a declaração amigável bem preenchida. Participar fora do prazo não faz, só por si, perder a cobertura, mas pode reduzir o que a seguradora paga se o atraso lhe causar prejuízo. E se for a vítima, o atraso do outro condutor a participar não a prejudica, em regra, porque a seguradora não lhe pode opor essa falta.

Direitos da vítima

Uma vítima de acidente de viação tem, por norma, direito a tratamento médico, fisioterapia, medicamentos e transporte para as consultas, além de indemnização por incapacidade temporária ou permanente e por danos morais, como as dores e o sofrimento vividos. Em caso de morte, os familiares têm, em regra, direito a indemnização, que pode incluir pensões, como se explica na resposta sobre o acidente que resulta em morte.

O condutor que não teve culpa tem, em regra, direito a indemnização pelos danos físicos, psicológicos e financeiros que o acidente lhe causou. Estão incluídas a perda de rendimentos durante a recuperação e as despesas que o acidente o obrigou a suportar, dos tratamentos às deslocações.

Tem, em regra. O passageiro mantém o direito a indemnização mesmo quando o culpado é o condutor do carro onde seguia, porque quem responde é a seguradora do veículo. Muitos passageiros hesitam em reclamar por amizade ou parentesco com o condutor, hesitação compreensível, mas sem motivo, pois a indemnização sai do seguro, não do bolso de quem conduzia.

A culpa parcial não elimina, por si só, o direito a indemnização. Em regra, o valor é reduzido na proporção da responsabilidade de cada interveniente. Se a percentagem de culpa que a seguradora lhe atribui parecer exagerada, essa repartição pode ser contestada. Contestar essa repartição implica cruzar a participação policial com a dinâmica do acidente, tarefa em que um advogado tende a ser útil.

Os danos psicológicos são indemnizáveis, tal como os físicos. Ansiedade, fobias, depressão ou o medo persistente de conduzir ou de atravessar a rua contam para a indemnização. Mas as seguradoras tendem a desvalorizá-los. É por isso que o acompanhamento por psicólogo ou psiquiatra faz diferença. Uma queixa que consta das consultas tem valor probatório. Uma queixa apenas relatada dificilmente o tem.

Quem fica incapaz de trabalhar tem, em regra, direito a indemnização pela perda de rendimentos. Nos casos mais graves, pode haver lugar a uma pensão vitalícia. O cálculo deve considerar todos os rendimentos (não apenas o salário base) e ainda a evolução previsível da carreira que o acidente interrompeu, como se explica nas respostas sobre incapacidade permanente absoluta e sobre o cálculo da indemnização por incapacidade.

Papel da seguradora

Devia. A lei impõe prazos à seguradora para tomar posição e pagar, mas na prática os atrasos são comuns, tal como os pedidos de documentos que nada acrescentam. Quando os prazos legais não são cumpridos, o caso pode seguir para tribunal.

Por cada acidente, o seguro obrigatório garante, no mínimo, 6.450.000 euros para os danos corporais e 1.300.000 euros para os danos materiais (artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 291/2007). São os limites mínimos que a lei impõe e vão sendo revistos de tempos a tempos, pelo que as apólices podem sempre prever capitais mais altos. Na prática, é raro uma indemnização por lesões corporais aproximar-se deste teto, mas o valor dá a dimensão da proteção que o seguro obrigatório assegura à vítima.

Quase nunca. Na prática, a primeira proposta, pela nossa experiência, tende a servir para fechar o processo depressa e por um valor baixo, mesmo que a seguradora nunca o diga por escrito. Costuma deixar de fora as dores futuras, a perda de rendimento e o apoio psicológico. Repare na data, que chega poucas semanas depois do acidente, quando ainda está a meio dos tratamentos e ninguém sabe com que sequelas vai ficar. O valor parece razoável a quem nunca passou por isto. Comparado com o que os tribunais têm atribuído em casos semelhantes, deixa de parecer. Há propostas iniciais que nem cobrem a fisioterapia e as deslocações já pagas. O teste é simples. Ponha a proposta ao lado do que os médicos que o seguem têm escrito. A diferença entre o proposto e o devido costuma ser considerável.

Não tem de a aceitar. Os médicos indicados pela seguradora tendem a subavaliar as lesões e essa avaliação pode ser contestada por outra perícia médica e em sede judicial por peritos médicos do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF). Acontece a muita gente que um médico independente chegue a conclusões bem diferentes sobre a gravidade real. O funcionamento dessa perícia e o pedido de nova perícia são explicados na resposta sobre a perícia médico-legal no INMLCF.

Pode alegar. E alega com frequência. Dizer que a vítima atravessou fora da passadeira ou que não usava cinto é dos argumentos mais usados para reduzir ou afastar a indemnização. Só que alegar não basta. Essas alegações têm de ser provadas por quem as faz. Primeiro apura-se o que ficou registado na participação policial. Depois ouvem-se as testemunhas. Só então se confronta tudo com a análise da dinâmica do acidente: velocidades, pontos de embate, posição dos veículos. Uma versão sem suporte nas provas dificilmente resiste a esse confronto. O passo seguinte é concreto. Obtenha cópia da participação policial, reúna os contactos das testemunhas e não assine qualquer declaração sobre a culpa enquanto essa prova não for analisada.

Não devia, mas acontece. Sem fundamento clínico válido, a suspensão é contestável. Peça a justificação por escrito e entregue-a a um advogado, que pode reclamar a reposição dos pagamentos junto da seguradora.

Não assine nada de imediato. A pressa costuma beneficiar a seguradora, porque fechar o caso depressa sai-lhe mais barato. Há acordos com cláusulas de quitação total que tendem a extinguir as reclamações futuras, mesmo que as lesões venham a agravar-se, salvo o dano verdadeiramente imprevisível, exceção que raramente se verifica. Leve o documento, leia-o com calma e só o devolva depois de aconselhamento jurídico.

Sim. Receber um adiantamento não significa que perdeu os direitos. Esses montantes são pagos por conta da indemnização final e o caso continua em aberto para reclamar o que falta. Se a seguradora não adiantar nada e as lesões o deixarem em dificuldades, pode pedir ao tribunal o arbitramento de uma reparação provisória, em regra sob a forma de uma renda mensal (artigos 388.º a 390.º do Código de Processo Civil).

Pode, em certas situações. Nelas, a seguradora indemniza o lesado à mesma, mas fica com o direito de exigir depois ao responsável o reembolso do que pagou, o chamado direito de regresso (artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007). Sucede, em regra, quando o condutor deu causa ao acidente sob o efeito de álcool ou de estupefacientes, quando não estava legalmente habilitado, quando abandonou o sinistrado ou quando provocou o acidente de forma dolosa. Há ainda um caso ligado ao próprio contrato. Se o seguro foi feito com informação falsa, por exemplo indicando como condutor habitual quem não conduz de facto o carro para pagar um prémio mais baixo, a seguradora pode reagir contra o tomador do seguro. Em qualquer destes casos, a vítima é, em regra, indemnizada. Quem responde no fim é o condutor ou o tomador do seguro.

Em regra não perde essas prestações, mas também não recebe duas vezes o mesmo dano. Quem já lhe pagou, como a Segurança Social ou o seguro de acidentes de trabalho, fica sub-rogado e em regra reclama esses valores à seguradora do responsável e não a si (art.º 70.º da Lei 4/2007). Se vier a receber pelo mesmo dano nas duas vias, pode ter de devolver a parte sobreposta, razão para coordenar os dois pedidos desde o início. O que ficou coberto deixa de lhe ser pago na indemnização civil, mantendo-se consigo as parcelas não cobertas, como o dano não patrimonial.

Danos no carro (o veículo)

Comece por participar o sinistro e reunir prova da culpa do outro condutor, como a Declaração Amigável assinada por ambos, fotografias e contactos de testemunhas. É a quem reclama que cabe, em regra, provar o que aconteceu (art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil). Com essa prova, acione o seguro de responsabilidade civil do condutor culpado. Se o segurador recusar ou não responder, tem várias vias de recurso: o provedor do cliente do próprio segurador, a ASF ou os tribunais, em última instância.

Depende do seguro que aciona. Se acionar o seguro de responsabilidade civil do condutor responsável, não há franquia a seu cargo, porque a franquia é, em regra, própria de coberturas facultativas, como os danos próprios ou a quebra de vidros. Se acionar o seu próprio seguro de danos próprios, a franquia é descontada à indemnização e fica, em regra, a seu cargo, podendo depois reclamá-la ao responsável, já que o lesado tem direito à reparação integral do dano (art.º 562.º do Código Civil).

Há perda total em três situações: quando o carro desapareceu ou ficou destruído, quando a reparação é impossível ou insegura ou quando reparar já não compensa. Reparar deixa de compensar quando o custo da reparação, somado ao valor do salvado (o que resta do carro), passa 100% do valor do carro antes do acidente ou 120% se o carro tem mais de dois anos (art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007). Nesse caso a seguradora paga o valor de um carro equivalente antes do acidente, descontando o salvado se este ficar consigo. Esse valor é uma estimativa de mercado, por isso pode contestar uma avaliação que pareça baixa.

Pode contestar, sim. O valor venal é o que custaria comprar um veículo equivalente ao seu, tal como ele estava antes do acidente, em marca, modelo, ano, quilómetros e estado. É o chamado valor de substituição, a que se refere o art.º 41.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 291/2007. A seguradora tem de o fundamentar. Se lhe parecer baixo, peça reavaliação e junte prova do valor de mercado, como anúncios de carros equivalentes ou avaliação de perito. Em regra, é ainda possível recorrer ao CIMPAS ou ao Provedor do Cliente, como se explica na pergunta sobre a resolução do conflito com a seguradora sem ir a tribunal.

Em regra sim. Pode ficar com o salvado (o que resta do carro) e recebe a diferença entre o valor do carro antes do sinistro e o valor desse salvado (art.º 41.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 291/2007). Se o entregar, recebe o valor por inteiro. A seguradora tem ainda de lhe comunicar o valor do carro apurado, a estimativa da reparação e o valor do salvado, com identificação de quem se compromete a comprá-lo (n.º 4).

Depende do crédito ter ou não reserva de propriedade registada, que é a cláusula que mantém o carro em nome da financeira até o empréstimo estar pago (art.º 409.º do Código Civil). Se houver, a indemnização por perda total serve primeiro para liquidar a dívida e o que sobrar é seu. Se não houver reserva registada, a seguradora paga-lhe diretamente. Como o valor da perda total corresponde ao valor do carro antes do acidente e nem sempre chega para a dívida, confirme o saldo em dívida antes de fechar o processo.

Havendo um responsável, tem em regra direito a viatura de substituição de características semelhantes enquanto o seu carro estiver imobilizado por causa da reparação. Nos danos próprios já depende do que a apólice previr. Sem viatura de substituição, pode pedir-se compensação pelos dias sem carro, a chamada privação do uso, que explicamos na resposta sobre a indemnização por privação de uso.

Em regra, sim. Ficar sem poder usar o carro tende a ser reconhecido, por si só, como um dano indemnizável, sobretudo quando mostra que usava ou usaria o veículo no dia a dia. É a chamada privação do uso, reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça ↗. Quando não é possível calcular o prejuízo exato, o tribunal fixa um valor justo para o caso, por norma um valor por cada dia sem carro (art.º 566.º, n.º 3 do Código Civil). O montante depende do uso que dava ao carro e do tempo que esteve parado.

Em regra, a oficina é escolhida pelo lesado. No regime do seguro automóvel obrigatório (Decreto-Lei n.º 291/2007), a seguradora tem por norma 30 dias úteis, a contar do termo do prazo do primeiro contacto, para tomar posição. Se assume a responsabilidade e o dano é quantificável, apresenta proposta razoável de indemnização. Se não a assume, envia no mesmo prazo resposta fundamentada. O veículo de substituição mantém-se mesmo quando a reparação decorre na oficina indicada pelo lesado.

Sem seguro e Fundo de Garantia Automóvel

Nesse caso responde o Fundo de Garantia Automóvel (FGA), gerido pela ASF, criado precisamente para os acidentes com veículos sem seguro (art.ºs 47.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 291/2007). O FGA garante, em regra, os danos corporais (art.º 49.º, com as exclusões do art.º 52.º). Se o responsável estiver identificado, paga também os danos materiais, até ao limite do capital mínimo obrigatório. Quando o responsável não chega a ser identificado, os danos corporais continuam garantidos, mas os danos materiais apenas em condições mais limitadas. O que acontece depois a quem circulava sem seguro explica-se na resposta sobre quem bateu com o carro sem ter seguro.

O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) é gerido pela ASF e intervém sobretudo em duas situações: quando o responsável fugiu sem ser identificado e quando o veículo não tinha seguro válido. Intervém ainda noutros casos previstos na lei, como quando a seguradora do veículo está em processo de insolvência ou de liquidação. Para o acionar, apresenta-se um pedido ao próprio Fundo, junto da ASF, instruído com a participação do acidente e a documentação dos danos. Quanto mais cedo reunir essa prova, mais simples tende a ser a instrução do pedido. Se faltarem testemunhas, uma reconstituição técnica do acidente pode ajudar na prova. Atenda aos prazos de prescrição, em regra de três anos (art.º 498.º do Código Civil), explicados na resposta sobre quanto tempo tem para pedir indemnização. O que o Fundo cobre em cada caso é explicado na resposta sobre quem paga os danos num acidente com um carro sem seguro.

Se causou o acidente e não tinha seguro, quem indemniza a vítima é o Fundo de Garantia Automóvel, que cobre danos corporais e também, dentro de certos limites, os materiais. Depois de pagar, o Fundo cobra esse valor com juros e despesas, respondendo solidariamente o detentor, o proprietário e o condutor, mesmo que a obrigação de seguro não fosse sua (art.º 54.º do Decreto-Lei n.º 291/2007). Na prática, o Fundo pode exigir a totalidade a qualquer um deles, incluindo a quem apenas emprestou o carro. A isto acresce, em regra, a coima por falta de seguro obrigatório.

A carta verde é o certificado internacional que comprova que o veículo estrangeiro tem seguro de responsabilidade civil válido. Preencha a Declaração Amigável com o outro condutor, registando matrículas e seguradoras. Havendo seguro válido, a reclamação corre em Portugal através do representante dessa seguradora. Se não identificar o segurador, o Gabinete Português de Carta Verde localiza-o junto do país de matrícula.

Incapacidade e avaliação médica

É o período em que, por causa das lesões, fica totalmente impossibilitado de trabalhar, em regra durante a fase de recuperação e até à alta clínica. Absoluta quer dizer mesmo isso, uma paragem total e não apenas uma redução da capacidade. Enquanto durar, tem direito a ser compensado pela perda de rendimento. A baixa médica é o que prova essa impossibilidade.

O nome é técnico, mas a situação é comum. Ainda consegue trabalhar, embora com limitações. Durante esse período tem direito a ser compensado na proporção da capacidade que perdeu. Pela nossa experiência, o valor proposto para esta parcela tende a ficar aquém do que os registos médicos justificam, pelo que convém conferir esses registos. Havendo discrepância, um advogado reage.

Aqui já não se trata de um período de recuperação, mas de sequelas definitivas, que reduzem a capacidade de trabalho, ainda que a vítima consiga continuar a trabalhar. A percentagem atribuída determina em grande medida o valor da indemnização e as seguradoras fixam-na frequentemente por baixo. Como essa percentagem pesa muito no valor final, convém obter o acompanhamento de um advogado enquanto o processo decorre.

A forma mais grave de incapacidade. A vítima fica impedida de exercer a sua profissão ou qualquer outro trabalho. Nestes casos pode haver lugar a uma pensão vitalícia e o cálculo da indemnização deve abranger a totalidade dos rendimentos que a vítima deixará de auferir.

Existe a Portaria 377/2008, de 26 de maio (atualizada pela Portaria 679/2009), que fixa valores orientadores para as propostas das seguradoras aos lesados. Serve a negociação, mas não vincula os tribunais, que fixam a indemnização caso a caso e recorrem à equidade na falta de valor exato (art.º 566.º, n.º 3 do Código Civil). Como esses valores tendem a ficar abaixo do que os tribunais arbitram, uma proposta baseada nessa tabela merece análise atenta antes de ser aceite. Para ter uma primeira ideia do que pode valer o seu caso, use o nosso simulador de indemnização no acidentes.PT ↗.

Em viação, a idade é um dos fatores que o perito pondera ao pontuar as sequelas pela Tabela de Direito Civil (Anexo II do Decreto-Lei n.º 352/2007), mas sem qualquer multiplicador fixo. Pesa sobretudo pela forma como as mesmas lesões afetam a vida e os rendimentos ao longo do tempo, o que varia de pessoa para pessoa. O valor final depende dessa pontuação, do impacto das sequelas e da prova reunida.

Não. Essa bonificação (fator 1,5) é própria dos acidentes de trabalho (Anexo I). Em viação aplica-se a Tabela civil (Anexo II), onde a idade é apenas um dos critérios de ponderação.

Por vezes, as sequelas são avaliadas pela tabela dos acidentes de trabalho (Anexo I), quando num acidente de viação se aplica a Tabela de Direito Civil (Anexo II do Decreto-Lei n.º 352/2007). São tabelas diferentes e o próprio diploma distingue-as. Se isso aconteceu no seu caso, um advogado pode contestar a avaliação e exigir a tabela correta. Quando a pontuação saiu desfavorável por causa da tabela errada, corrigi-la costuma melhorar a indemnização.

Danos e valores da indemnização

As indemnizações não se limitam aos danos físicos. Abrangem também danos psicológicos, perda de rendimentos, despesas médicas, transportes e prejuízos na vida familiar. Nenhuma destas parcelas deve ficar de fora do pedido.

Danos morais são os valores pagos pelo sofrimento físico e psicológico: dores, insónias, perda de qualidade de vida. A dor crónica que fica depois das lesões é um dano indemnizável como qualquer outro. Como são difíceis de quantificar, relatórios psicológicos e clínicos ajudam a sustentar o valor pedido.

O quantum doloris é a parcela dos danos morais que corresponde ao sofrimento vivido desde o acidente até à cura ou à estabilização das lesões. É avaliado em perícia médico-legal numa escala de sete graus, do muito ligeiro ao muito importante, pesando a gravidade das lesões, o internamento, as cirurgias e o tempo de recuperação. O tribunal fixa o montante segundo o que for justo no caso concreto (art.º 496.º do Código Civil) e não fica preso a valores tabelados, como os da tabela da Portaria n.º 377/2008, de caráter meramente indicativo.

O dano estético é a marca visível que as sequelas deixam na aparência, como cicatrizes ou deformações. A perícia médico-legal também o gradua de um a sete. As propostas das seguradoras partem de valores de referência que os tribunais tendem a superar por equidade (art.º 566.º, n.º 3 do Código Civil), pesando o grau, a localização, a visibilidade da lesão e a idade da pessoa. Só uma avaliação individual das sequelas, apoiada em relatório médico-legal, permite uma estimativa realista.

O dano biológico é a afetação da integridade física e psíquica em si mesma, a limitação funcional que passa a exigir um esforço acrescido no dia a dia e no trabalho, haja ou não quebra de rendimento. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça ↗, é ressarcível mesmo que o lesado continue a trabalhar e a receber o mesmo salário, bastando ficar provado o défice funcional permanente.

Não há valor fixo. A indemnização por traumatismo cervical, o chamado golpe de chicote, depende sobretudo do défice funcional permanente, do quantum doloris e das sequelas apuradas em perícia médico-legal. Quando não se apura o valor exato dos danos, o tribunal fixa o montante por equidade, nos termos do art.º 566.º, n.º 3, do Código Civil, ponderando a gravidade das lesões, a idade e o impacto na vida do lesado.

Sim. O stress pós-traumático dá direito a indemnização, desde que se prove que foi o acidente a causá-lo (art.º 496.º do Código Civil). É compensado como dano moral. Se a perturbação limitar o dia a dia ou o trabalho, pode ainda aumentar a percentagem de incapacidade fixada na perícia. Quando as queixas tendem a manter-se depois da alta, podem também integrar o chamado dano futuro, que a lei manda indemnizar desde que seja previsível. Quem confirma a perturbação e a ligação ao acidente é a perícia médico-legal. Por isso, procure acompanhamento psicológico ou psiquiátrico cedo e guarde os relatórios, que são a prova que sustenta o pedido.

Ter uma lesão ou doença anterior não faz perder o direito a indemnização. Indemniza-se o agravamento que o acidente causou e não a condição que já existia, nexo que se apura por perícia médico-legal. A seguradora pode invocar o estado anterior para reduzir o valor, mas é a ela que cabe prová-lo, por ser um facto que limita o direito do lesado (art.º 342.º, n.º 2 do Código Civil).

Em regra é compensado, não perde. O que deixou de ganhar durante a baixa é um dano que a seguradora do responsável tem de pagar, desde que o comprove (art.º 564.º do Código Civil). Enquanto essa responsabilidade não estiver assumida, a Segurança Social pode pagar-lhe o subsídio de doença e depois cobra esse valor à seguradora, para que não receba duas vezes pelo mesmo período. Guarde os recibos de vencimento e uma declaração da entidade patronal, que são a prova do que perdeu.

Pode. Se as lesões o impedem de continuar na sua profissão, tem direito a uma compensação maior, porque a mudança forçada de profissão é um dano em si mesmo. Um relatório de medicina do trabalho a explicar por que razão não pode retomar a atividade original dá força a esse pedido.

Em regra, esses custos são suportados pela seguradora do responsável, a título de dano patrimonial futuro. Quando a dependência é permanente, próteses, cadeira de rodas, adaptações da casa e do veículo e a ajuda de terceira pessoa tendem a ser indemnizadas, incluindo com caráter vitalício, porque o art.º 564.º/2 do Código Civil manda atender aos danos futuros previsíveis. O valor não sai de tabela fixa, é apurado por equidade, em função do custo do apoio e da esperança de vida da vítima. O tribunal pode ainda fixar a indemnização, no todo ou em parte, sob a forma de renda (art.º 567.º do Código Civil). A necessidade de assistência permanente por terceira pessoa tem de ficar demonstrada nos relatórios médicos, que tendem a ser a peça decisiva deste pedido.

Dano futuro é o prejuízo ainda não verificado mas já previsível, como cirurgias que virão a ser precisas ou a perda de capacidade de ganho ao longo da vida ativa. O tribunal pode atendê-lo desde que seja previsível (art.º 564.º/2 do Código Civil), a partir de um juízo de prognose sobre os elementos conhecidos. Se o dano for previsível mas ainda não determinável, o seu valor pode ser remetido para decisão posterior.

Depende sobretudo do que assinou. Se recebeu um adiantamento ou fez um acordo apenas parcial, em regra ainda é possível reclamar o remanescente. Se assinou uma quitação total, o caso tende a ficar encerrado e reclamar mais tarde é muito excecional, porque a quitação tende a extinguir reclamações futuras. Nesse cenário, só um agravamento verdadeiramente imprevisível à data pode fundamentar um pedido novo, como se explica nas perguntas sobre o agravamento das sequelas. Antes de dar o caso por encerrado, mostre o documento que assinou a um advogado, porque é o teor concreto da quitação que determina a margem que resta.

Tratamentos médicos e reabilitação

Em regra, a seguradora do responsável tem de suportar as despesas de saúde ligadas ao acidente: consultas, exames, cirurgias e medicamentos, mediante receitas e faturas. Quando adia ou recusa os procedimentos mais caros, o advogado exige a cobertura imediata. Se necessário, a questão vai a tribunal.

Tem esse direito. Ninguém o obriga a ser seguido pelos médicos da seguradora, cuja avaliação é feita por conta de quem vai pagar. Guarde tudo o que o médico escolhido escrever. Os pareceres independentes contam para uma avaliação mais equilibrada.

Pode tentar, muitas vezes com o argumento de que os tratamentos "não são necessários", mas essa recusa tende a não ter fundamento quando o tratamento está clinicamente indicado. Fisioterapia e psicoterapia fazem parte da recuperação de muitas vítimas de colisões e atropelamentos. Havendo prescrição médica, a recusa tende a não resistir ao confronto com os relatórios. Exija a cobertura por escrito, para ficar com prova do pedido.

O custo não altera o princípio. Em regra, a seguradora deve suportar também os procedimentos mais caros. Mas é justamente nas cirurgias caras que os adiamentos mais surgem. O que os trava é um relatório médico a demonstrar o risco clínico da demora.

Está incluída, tal como a reabilitação física. Irritabilidade persistente ou comportamentos de evitamento (como não conseguir voltar a entrar num carro) são sequelas reconhecidas e o seu tratamento fica a cargo da seguradora. Quanto mais cedo for feita a avaliação psicológica, mais claro fica o nexo entre o trauma e o acidente.

Em regra, essas deslocações correm por conta da seguradora, incluindo transporte adaptado quando a lesão o exige. Os comprovativos de cada viagem devem ficar guardados. Nas recusas, o que conta é a justificação clínica da necessidade.

É uma prática comum, mas não tem de a aceitar. Peça nova avaliação a um médico independente antes de pôr a assinatura em qualquer papel. Uma alta aceite sem reservas dificulta a discussão das sequelas que persistem.

Pode pedir. O que faz diferença, na prática, é a forma como a organiza. Procure um médico da mesma área da lesão que sofreu, por exemplo um ortopedista numa fratura ou um neurologista num traumatismo, porque um parecer na especialidade certa costuma ter mais peso do que uma avaliação genérica. Pode recorrer ao médico que já o segue e conhece bem o seu caso ou a um especialista escolhido por si. Leve-lhe os exames e os relatórios que já reuniu, para que a avaliação parta do historial completo. Guarde por escrito, com datas, tudo o que ele concluir, pois são esses documentos que depois sustentam o que vier a reclamar. Na dúvida sobre a especialidade indicada, vale a pena um aconselhamento jurídico prévio, para não perder tempo em consultas que pouco acrescentam.

Pode, sim. A alta médica não fecha a porta à reclamação. Pelo contrário, é em regra depois da alta, com as sequelas já consolidadas, que se apura o valor a pedir à seguradora. Se mantém sequelas, dores ou necessidade de mais tratamentos, isso deve ficar documentado e entrar no pedido. Mesmo nesta fase, um advogado pode corrigir falhas na documentação, requerer uma perícia médica independente e contestar a avaliação da seguradora quando os relatórios apontarem noutro sentido. Para sustentar a reclamação, vai precisar dos relatórios atualizados dos médicos que o seguem.

Agravamento das sequelas

Num acidente de viação não existe um procedimento de revisão de incapacidade, ao contrário do que sucede nos acidentes de trabalho. A indemnização fixa-se de uma vez, após a consolidação das lesões, para já contemplar as sequelas previsíveis, incluindo agravamentos ou cirurgias que à data se saiba virem a ocorrer (art.º 564.º/2 do Código Civil). Se, mais tarde, surgir um agravamento que não era previsível quando o caso foi decidido ou indemnizado, como dores novas, perda de mobilidade, uma cirurgia não antecipada ou repercussões psicológicas que só depois se manifestam, esse agravamento pode, em regra, configurar um dano novo, com um pedido próprio, ainda que já tenha havido indemnização. Não se trata de reabrir o processo nem de rever uma percentagem, mas de uma pretensão nova, sujeita a três limites. O primeiro é aquilo que já ficou decidido em tribunal ou por acordo, que só não abrange o dano verdadeiramente imprevisível. O segundo é o teor da quitação dada à seguradora, que tende a cobrir os danos previsíveis à data. O terceiro é o prazo de prescrição, em regra de três anos (art.º 498.º). Ainda assim, reclamar mais depois do caso estar encerrado é muito excecional, porque a maioria dos agravamentos ou já era previsível à data ou fica coberta pela quitação que assinou. O que sustenta qualquer pedido é a ligação entre o agravamento atual e o acidente, demonstrada com documentação clínica consistente. Um advogado pode avaliar se, no caso concreto, existe margem para reclamar mais.

Em viação não há revisões periódicas da incapacidade, ao contrário dos acidentes de trabalho, em que a revisão só pode ser requerida uma vez em cada ano civil, pelo que não se coloca a questão da frequência do pedido. O que existe é um prazo máximo. O direito a indemnização por responsabilidade civil prescreve, em regra, no prazo de três anos (art.º 498.º do Código Civil), pelo que reclamar anos depois não é ilimitado. Tratando-se de um agravamento verdadeiramente novo e imprevisível, entende-se em muitos casos que o prazo só começa a contar a partir do momento em que a vítima toma conhecimento desse novo dano, em aplicação da regra geral da contagem a partir do conhecimento explicada nas perguntas do bloco de questões legais e prazos, mas esta é uma questão delicada e casuística. Por isso, quanto mais cedo os sinais de agravamento ficarem registados, mais simples é ligá-los ao acidente e acautelar o prazo. Como a contagem varia de caso para caso, convém esclarecê-la desde logo com um advogado, enquanto o prazo ainda dá margem.

Em viação, a avaliação do dano corporal não se faz por junta médica, figura própria dos acidentes de trabalho. A seguradora costuma fazer uma primeira avaliação através dos seus médicos, mas essa avaliação não é definitiva. Quando o caso chega a tribunal, a avaliação faz-se por perícia médico-legal, em regra pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF) ou por perito nomeado pelo tribunal, como se explica na pergunta sobre a perícia médico-legal no INMLCF e o pedido de nova perícia. Quem decide é o juiz, que aprecia livremente essa prova. Um relatório de um médico independente pode reforçar a posição da vítima nesta fase.

Pode recusar num primeiro momento, normalmente com o argumento de que não houve alteração ou de que a quitação assinada já cobre tudo. Essa recusa não encerra necessariamente a questão. Se tiver havido um acordo com quitação plena junto da seguradora, o seu alcance depende dos termos concretos, pois uma quitação tende a extinguir reclamações futuras, salvo quanto a um dano imprevisível que não estivesse abrangido pelo acordo, exceção que raramente se verifica. Nessa fase, o acompanhamento de um advogado ajuda a contestar a recusa com prova clínica, a analisar o teor da quitação e a levar a questão a tribunal quando se justifique.

Se o agravamento for reconhecido como um dano indemnizável, a compensação tende a acompanhá-lo, pois uma incapacidade maior traduz-se, em regra, em maior perda de capacidade de ganho e num dano futuro superior. Quando o agravamento já era previsível à data da decisão, procura-se fixá-lo logo ou remeter o seu cálculo para um momento posterior. Quando é imprevisível, aplica-se o regime do dano novo, que em regra permite reclamar esse agravamento como dano autónomo. O valor concreto depende sempre da prova e da avaliação do caso.

Questões legais e prazos

Três anos, em regra, a contar da data em que teve conhecimento do seu direito (artigo 498.º do Código Civil). Se o facto constituir crime com prazo de prescrição mais longo, é esse o prazo aplicável. Ainda assim, convém não esperar pelo fim do prazo, pois a prova perde força com o tempo e as testemunhas esquecem pormenores.

Nem sempre. Em regra, contam-se da data em que ficou a saber o que aconteceu e quem foi o responsável, não necessariamente do dia do sinistro. Na maioria dos casos as duas datas coincidem, porque toma conhecimento de tudo logo no local. Mas há exceções. Imagine alguém que esteve em coma e só teve conhecimento do acidente três meses depois. Para essa pessoa, o prazo começa a correr a partir desse conhecimento e não da data em que o sinistro ocorreu. A regra vale tanto para os 6 meses da queixa-crime (artigo 115.º do Código Penal) como para o prazo de prescrição da indemnização civil (artigo 498.º do Código Civil).

Acontece mais do que se imagina, pois lesões de coluna ou de natureza psicológica surgem com frequência meses depois do acidente. Em regra, a indemnização fixa-se após a consolidação das lesões, ou seja depois da alta, precisamente para captar as sequelas que já se conhecem nessa altura. Sequelas que só aparecem ou se agravam mais tarde tendem a ser tratadas à parte, consoante o momento em que surgem e o que ficou decidido ou acordado, como se explica nas perguntas sobre o agravamento das sequelas. O que sustenta qualquer pedido é a ligação clínica entre as sequelas e o acidente, demonstrada pelos registos médicos dessa fase.

É um argumento frequente das seguradoras, mas nem sempre procede. Quando as sequelas só se manifestam mais tarde, o prazo pode contar-se a partir do momento em que passam a ser conhecidas, uma diferença que pode representar meses ou anos e mudar por completo a resposta.

Pode arrastar-se, mas boa parte dos casos resolve-se por acordo antes de chegar a julgamento. Quando não há acordo, relatórios médicos e técnicos bem fundamentados ajudam a encurtar a discussão.

Em regra, não. Os tribunais estão sobrecarregados e a parte não pode impor-lhes o ritmo. No processo civil, por onde corre a ação de indemnização, não existe uma figura de "pedido de aceleração", que só o processo penal prevê (art.º 108.º do Código de Processo Penal). Um requerimento apresentado só a pedir celeridade tende a não resolver e pode sair caro, porque, não estando essa figura prevista na lei processual civil, arrisca-se a ser tido como manifestamente improcedente e a dar lugar a uma taxa sancionatória excecional, uma penalização em dinheiro para quem usa meios processuais infundados (art.º 531.º do Código de Processo Civil). O que está na sua mão é manter a ação bem instruída (relatórios médicos, prova do acidente) e responder depressa ao que o tribunal pedir, para não somar mais atrasos.

Em regra, o ritmo do próprio tribunal não depende do advogado, como já se explicou. O que depende dele é não somar atrasos evitáveis. Na prática, isso significa apresentar as peças e os documentos dentro dos prazos, responder sem demora às notificações e preparar as peritagens médicas com os elementos clínicos completos, para que não tenham de ser repetidas por faltar um relatório. São rotinas discretas, mas, pela nossa experiência, é nelas que se ganham as semanas que noutros processos se perdem.

Sim. O direito a uma decisão em prazo razoável está na Constituição (art.º 20.º, n.º 4) e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Quando o atraso é anormal e imputável ao funcionamento da justiça, pode pedir-se uma indemnização ao próprio Estado (Lei n.º 67/2007). Não acelera o seu processo, mas repara o dano de ter esperado tempo demais. O pedido prescreve em três anos.

O silêncio da seguradora não encerra o caso. Há casos que ficam meses sem uma resposta. E a experiência mostra que o silêncio custa caro a quem espera sem reagir. Perante a inércia, o advogado envia uma notificação formal. Se nem assim houver resposta, o caso pode seguir para tribunal, onde a seguradora é obrigada a tomar posição. A falta de resposta ou de colaboração dentro dos prazos legais pode ainda ser participada à ASF, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, que fiscaliza a conduta das seguradoras e pode sancionar esse incumprimento.

Depende da forma como o fizer. Uma desistência formal, assinada, pode implicar a perda definitiva dos direitos. Deixar simplesmente de negociar não tem esse efeito, embora os prazos de prescrição continuem a correr.

Sim, a indemnização vence juros de mora à taxa legal (art.º 805.º do Código Civil). O que varia é a data em que começam a contar. Se o tribunal fixou o valor já atualizado à data da sentença, os juros contam-se a partir dessa sentença (Acórdão do STJ sobre juros e atualização da indemnização ↗). Se o valor não foi atualizado, contam-se, em regra, desde a citação, ou seja, desde que o responsável foi chamado ao processo.

Em regra não paga IRS. As indemnizações por lesão corporal, doença ou morte ficam fora do imposto quando pagas por um seguro, fixadas por um tribunal ou por acordo homologado judicialmente (art.º 12.º, n.º 1 do Código do IRS), incluindo os danos morais. Quanto à penhora, a regra é menos protetora do que se pensa. Os tribunais têm entendido que a indemnização recebida de uma vez pode ser penhorada, salvo se se demonstrar que aquele dinheiro assegura a subsistência de quem o recebe. É essa função de sustento que dá a proteção do art.º 738.º do Código de Processo Civil, não o simples facto de o valor vir de um acidente. A mesma lógica acompanha o dinheiro depositado no banco, que mantém a proteção que o crédito tinha (art.º 739.º do mesmo Código). Já uma renda ou pensão periódica paga pela seguradora beneficia, em regra, da proteção dos dois terços, como as pensões em geral. E se o mesmo acidente for também acidente de trabalho, as prestações recebidas por essa via são, em regra, impenhoráveis, por força do regime especial explicado na página de acidentes de trabalho (art.º 78.º da Lei n.º 98/2009).

Em regra sim. O art.º 566.º/2 do Código Civil manda medir a indemnização pela diferença patrimonial reportada à data mais recente que o tribunal puder atender e não à do acidente, o que já permite ponderar a desvalorização da moeda entretanto ocorrida. Os tribunais tendem a atualizar o valor pela inflação entre o facto e a decisão, em articulação com os juros de mora para não haver dupla contagem.

Atropelamentos e vítimas vulneráveis

Em regra, sim. O peão na passadeira tem prioridade e a lei protege-o de forma reforçada. Ainda assim, cada caso é analisado em concreto, pois pode haver fatores que influenciem a repartição da responsabilidade, como a visibilidade do local ou a forma como a travessia foi iniciada.

Fora da passadeira o peão não perde automaticamente a proteção da lei. Em regra, havendo uma passagem sinalizada a menos de 50 m, deve usá-la. Fora dela, deve atravessar perpendicularmente ao eixo da via e o mais rapidamente possível, depois de se certificar de que o pode fazer sem perigo (art.º 101.º do Código da Estrada). A seguradora pode tentar imputar-lhe a culpa, mas atravessar fora da passadeira não faz, só por si, perder o direito a indemnização, porque se mantém o dever do condutor de moderar a velocidade e de contar com a presença de peões, além da responsabilidade pelo risco do próprio veículo. Consoante a dinâmica concreta, a responsabilidade pode repartir-se entre os dois e reduzir o valor sem o eliminar, podendo, em casos mais claros, recair sobretudo sobre o peão. Nos casos em que se prova a culpa do peão, exclusiva ou parcial, ele responde também, na proporção dessa culpa, pelos danos que causou no veículo que o atropelou. É essa dinâmica que um advogado procura provar. Na prática, estes casos decidem-se muitas vezes nos pormenores recolhidos cedo, como as câmaras de um café ou de uma bomba de gasolina próxima, que tendem a apagar as gravações ao fim de poucos dias, raramente mais de 30, a localização dos danos no veículo (que marca o ponto exato do embate) ou a distância a que o corpo foi projetado, que permite aos peritos estimar a velocidade real. Há versões de condutores que caíram por completo perante uma simples gravação de videovigilância. Quanto mais cedo esses elementos forem preservados, mais forte fica a posição do peão. A forma de pedir a preservação dessas imagens, através da Polícia ou de um advogado, explica-se na resposta sobre as testemunhas.

A lei trata as crianças como vítimas especialmente vulneráveis e reforça a sua proteção. Uma criança não é avaliada pelos padrões de cuidado de um adulto e o impacto emocional do atropelamento deve ser considerado no cálculo da indemnização, devidamente documentado por avaliação psicológica.

Os idosos são igualmente considerados vítimas vulneráveis. Nesta faixa etária, é frequente as mesmas lesões gerarem complicações mais graves e recuperações mais lentas, o que deve refletir-se no valor da indemnização.

Em regra tem, sim. Numa colisão com um automóvel, o ciclista pode ser indemnizado porque, sendo utilizador vulnerável da via, também beneficia da responsabilidade pelo risco do veículo automóvel. Ao contrário do peão, o ciclista conduz um velocípede, que é juridicamente um veículo, pelo que está sujeito às regras de trânsito próprias dos condutores. Se as violou, por exemplo circular sem luzes à noite, em contramão ou sem ceder passagem, a sua parte de responsabilidade pode aumentar e a indemnização ser reduzida ou mesmo afastada, se o acidente lhe for exclusivamente imputável. A repartição depende da dinâmica concreta de cada acidente.

Pode. Acontece, por exemplo, quando o peão atravessa com o sinal vermelho, surge a correr de repente, sai de entre carros estacionados ou atravessa uma via rápida. Se essa conduta foi a causa decisiva e o condutor nada podia fazer para evitar o embate, pode haver culpa exclusiva da vítima, que afasta a indemnização. Muitas vezes, porém, a responsabilidade reparte-se entre os dois, o que reduz o valor sem o eliminar, porque o condutor mantém o dever de moderar a velocidade e de contar com a presença de peões. Pela nossa experiência, a culpa exclusiva do peão tende a ser reconhecida apenas quando fica bem demonstrada, cabendo a prova a quem a invoca.

Continua protegido, embora quem indemniza possa variar consoante o caso. Ao contrário do que muitas vezes se pensa, o seguro do veículo furtado garante, em regra, as indemnizações devidas pelos autores do furto aos terceiros de boa fé (artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007). Por isso, se o carro estiver identificado e tiver seguro válido, quem indemniza a vítima é a seguradora desse veículo, que pode depois exigir ao ladrão o reembolso do que pagou (artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma). O Fundo de Garantia Automóvel só é chamado quando o veículo não é identificado ou não tem seguro válido e eficaz (artigo 49.º). Nesse cenário, os danos corporais são garantidos, mas os danos materiais, quando o responsável é desconhecido, apenas em condições mais limitadas. Se mais tarde for apanhado, o Fundo pode exigir-lhe o reembolso do que pagou. O modo de o acionar é explicado na resposta sobre como funciona o Fundo de Garantia Automóvel.

Em regra, sim. Mesmo quando a manobra foi deliberada, o episódio nasce da circulação rodoviária e tende a ser tratado como acidente de viação. A própria lei prevê expressamente que o seguro obrigatório garante as indemnizações devidas mesmo nos acidentes dolosamente provocados (artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007). Na prática, a seguradora paga primeiro à vítima. Como houve dolo, pode depois exigir ao condutor a devolução de tudo o que pagou, através do chamado direito de regresso (artigo 27.º, n.º 1). Foi assim que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu num caso de atropelamento intencional, condenando a seguradora a indemnizar a vítima e reconhecendo-lhe o direito de regresso contra o condutor, no Acórdão de 17 de janeiro de 2013 ↗. Coisa diferente é a responsabilidade criminal. A seguradora responde pela indemnização, que se trata no âmbito civil. O crime, seja a ofensa à integridade física, seja o homicídio ou a sua tentativa, é pessoal. Preenchido o tipo de uma norma incriminatória, é tratado no âmbito do direito criminal. Nenhuma apólice o cobre e quem o cometeu responde no processo-crime, com a pena que vier a ser aplicada. Como sempre nestes casos, tudo depende da prova sobre o que aconteceu e sobre a intenção de quem conduzia. Nestas situações correm lado a lado dois processos, o civil da indemnização e o processo-crime. Pela nossa experiência, ajuda ser acompanhado por uma equipa de advogados que trabalhe as duas áreas, a responsabilidade civil e o direito criminal, para que nenhum dos planos seja descurado.

Depende do modelo. Com o Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de março, as trotinetes comuns (em regra até 25 km/h e 25 kg) continuam equiparadas a velocípedes e ficam de fora do seguro obrigatório. As mais potentes já precisam de seguro. Nas comuns, o seguro não é obrigatório mas é aconselhável, porque num acidente o condutor responde pessoalmente pelos danos que causar, com o seu próprio património, sem nenhum fundo a ampará-lo. Já nas potentes, se deviam estar seguras e não estavam, a vítima é ressarcida pelo Fundo de Garantia Automóvel, que depois cobra tudo ao responsável em direito de regresso. O modo de acionar o Fundo é explicado na resposta sobre como funciona o Fundo de Garantia Automóvel.

Condutor culpado, empregador e familiares

Na maior parte dos casos não é preciso, porque quem responde é a seguradora do veículo culpado. Já em situações de fuga ou má-fé, o próprio condutor pode ser demandado em tribunal. Se o condutor fugiu sem chegar a ser identificado, veja a resposta sobre o culpado que foge sem prestar auxílio, que explica o recurso ao Fundo de Garantia Automóvel.

Não há culpado automático. Em regra responde quem embate por não guardar a distância de segurança que lhe permitiria travar a tempo (art.º 18.º, n.º 1 do Código da Estrada), mas a culpa pode repartir-se quando mais do que um condutor contribuiu para as colisões. Cada seguradora responde pela parte imputável ao respetivo segurado. A posição final dos veículos, a fotografia dos danos e a declaração amigável de cada colisão são decisivos para distribuir responsabilidades.

O direito à indemnização mantém-se, em regra, mesmo quando o responsável é um familiar. Nos danos corporais, quem paga é a seguradora do veículo e não o familiar em causa, pelo que reclamar não significa exigir dinheiro a alguém próximo. Já os danos materiais sofridos pelo cônjuge, ascendentes ou descendentes do condutor responsável ou do tomador do seguro ficam, em regra, fora do seguro obrigatório (art.º 14.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 291/2007). Um advogado pode ajudar a verificar o que a apólice cobre em cada caso concreto.

O mesmo sinistro pode ser, ao mesmo tempo, acidente de viação e acidente de trabalho. São dois regimes distintos, com apólices e eventualmente seguradoras distintas, pelo que faz sentido reclamar nas duas frentes. Não são, porém, dois processos totalmente independentes, porque a lei articula-os para que não haja dupla reparação do mesmo dano. Na prática, a seguradora de acidentes de trabalho costuma responder primeiro, de imediato e sem discutir culpas, pagando a assistência clínica, as incapacidades e as pensões. Depois fica sub-rogada nos direitos do sinistrado contra o responsável do acidente de viação, podendo reembolsar-se junto da seguradora automóvel do que adiantou. Por isso os dois regimes não se somam sem limite. As reparações são complementares e não pode receber duas vezes pelo mesmo prejuízo, embora possa acumular parcelas de natureza diferente que cada regime cobre. O regime de acidente de trabalho compreende a assistência médica, cirúrgica, medicamentosa e farmacêutica, os transportes para tratamento, a indemnização pela incapacidade temporária e pela incapacidade permanente para o trabalho, as pensões e ainda, em caso de morte, a pensão aos familiares e os subsídios legais. O regime do acidente de viação, pela via da responsabilidade civil, procura a reparação integral do dano. Abrange os danos não patrimoniais que a reparação laboral em regra deixa de fora, como a dor e o sofrimento, o dano estético e o dano biológico, mais a parte dos danos patrimoniais não coberta pela reparação do acidente de trabalho. Como esta articulação é técnica, convém que um advogado acompanhe as duas reclamações desde o início e evite que algum direito fique pelo caminho.

Há situações em que sim. Se a empresa não proporcionou condições adequadas (veículo em mau estado, excesso de horas de condução), pode ser responsabilizada. Essa responsabilidade tem de ser demonstrada, por isso vale a pena pedir cedo a um advogado que reúna a prova das condições em que o serviço era prestado.

Quem assume o processo são os herdeiros diretos, em regra o cônjuge, os filhos ou os pais da vítima. Numa altura tão difícil, o papel do advogado é tratar da parte processual, dos prazos aos relatórios, para que a família não tenha de lidar com isso sozinha. Sobre as indemnizações e pensões dos familiares, veja nas questões especiais a resposta sobre o acidente que resulta em morte.

Em caso de morte, os familiares diretos (cônjuge, filhos, pais) têm direito a indemnizações e pensões. A reparação abrange a perda do direito à vida, o sofrimento dos familiares e os danos patrimoniais de quem dependia da vítima. Como estão em causa várias pessoas com direitos próprios e regras de prioridade entre familiares, explicadas na pergunta sobre os direitos dos irmãos da vítima, o apoio de um advogado ajuda a organizar quem reclama o quê.

Em regra, cobre na totalidade, mediante comprovativos. As faturas e os recibos do funeral são a base do reembolso.

Os irmãos podem ter direito, mas só em último lugar na ordem legal. Nos termos do artigo 496.º, n.os 2 e 3, do Código Civil, a indemnização por danos não patrimoniais cabe, em primeiro lugar e em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens (ou à pessoa que vivia com a vítima em união de facto) e aos filhos ou outros descendentes, na falta destes, aos pais ou outros ascendentes. Por último, aos irmãos ou aos sobrinhos que os representem. Na prática, os irmãos só serão chamados se a vítima não deixar cônjuge, unido de facto, descendentes nem ascendentes, cabendo-lhes ainda demonstrar os danos que sofreram. É uma avaliação caso a caso, que exige prova sólida desses laços.

Podem, sim. É o que a lei trata como dano por ricochete, o dano sofrido não pela vítima direta mas por quem lhe é próximo. Em caso de morte, o cônjuge e os filhos têm direito, em conjunto, a indemnização pelo seu próprio sofrimento (art.º 496.º, n.º 2 do Código Civil), fixada pelo tribunal segundo o que for justo no caso. Quando a vítima sobrevive mas fica com lesões particularmente graves, o Supremo tem admitido que os familiares próximos também sejam indemnizados. Cada familiar é avaliado individualmente e o valor depende sempre do caso.

O advogado certo: porque importa e como escolher

A lei não o exige, mas quem negoceia sozinho costuma receber menos. A seguradora negoceia indemnizações todos os dias e sabe exatamente quanto vale cada dano. Pense no que acontece a seguir ao acidente. Chega a carta ou o email da seguradora, com uma proposta já calculada com base na avaliação dos médicos da própria companhia. Um advogado com prática nesta área conhece as decisões dos tribunais, sabe o que pode ser reclamado e é isso que tende a equilibrar a negociação. Os riscos concretos de assinar sem essa análise explicam-se na pergunta sobre os riscos de aceitar a proposta sem advogado.

Na NAA, não significa médicos nem peritos integrados na sociedade, porque quem conduz o caso são os advogados. Significa apoio técnico externo, mobilizado caso a caso, porque um acidente tem uma vertente jurídica, mas também médica, psicológica e financeira. Cada uma dessas vertentes precisa de quem a saiba avaliar. Consoante o que estiver em discussão, os advogados da NAA podem recorrer a peritos externos de reconstituição de acidentes, médicos, psicólogos, fisioterapeutas e contabilistas, cada um na sua área. Nem todos os casos precisam de todos. Cada especialista entra apenas quando o caso o justifica. O perito reconstitui a dinâmica do acidente, a partir das velocidades, dos pontos de embate e da posição dos veículos, o que ajuda a demonstrar como tudo se passou e de quem foi a responsabilidade. O médico documenta e quantifica as sequelas e a incapacidade. O psicólogo avalia o impacto emocional, como a ansiedade ou o medo de conduzir. O fisioterapeuta acompanha a recuperação. O contabilista calcula os rendimentos perdidos e os que se deixarão de ganhar. Ao advogado cabe reunir e articular todos estes contributos numa estratégia coerente, transformá-los em prova, fundamentar o valor do pedido e conduzir a negociação ou o processo em tribunal. É essa prova técnica que sustenta o pedido de indemnização e que pode pesar face a uma seguradora que olha sobretudo para os seus próprios números.

O principal risco é abdicar de valores que lhe são devidos. Como se explica a propósito da primeira proposta da seguradora, as propostas iniciais raramente incluem danos psicológicos, perda de rendimentos futuros ou pensões, que são frequentemente as verbas mais elevadas. Muitas vezes há lesões ou danos que ficaram de fora da avaliação. Sem uma análise rigorosa, é difícil dar por isso antes de assinar. É aí que entra um advogado, que confronta a proposta com todos os danos e verifica o que ficou por incluir.

Pelo contrário. A maior parte dos casos resolve-se em negociação, sem chegar a julgamento. Nessa fase, o advogado conhece os critérios das seguradoras e apresenta relatórios técnicos que sustentam um valor mais adequado. O tribunal fica para quando não há acordo possível.

Garantir, ninguém pode. O que a experiência mostra é um padrão que se repete. As seguradoras tendem a propor menos a quem negoceia sem acompanhamento e os tribunais reconhecem com frequência valores superiores aos das propostas iniciais. O trabalho do advogado segue uma ordem. Primeiro reavalia todos os danos, um a um. Depois identifica o que ficou aquém do devido e corrige-o, seja na negociação, seja em tribunal. O desfecho depende sempre das circunstâncias concretas de cada caso. Se já tem uma proposta em cima da mesa, o passo seguinte é este. Peça-a por escrito e faça-a avaliar antes de responder.

Porque a avaliação médica não deve depender apenas de quem vai pagar. Os médicos da seguradora trabalham para a companhia. Um médico independente examina as sequelas sem esse vínculo e o relatório dele faz diferença na negociação e em tribunal.

Depressão, ansiedade e medo de voltar a conduzir são consequências frequentes de um acidente. São também danos indemnizáveis. O acompanhamento psicológico trata a pessoa e ao mesmo tempo produz a prova necessária para incluir esse dano no pedido de indemnização.

Com as duas coisas. Na prática, trata da participação à seguradora, do controlo de prazos, da recolha de documentos e da negociação, além de articular o acompanhamento médico. Um exemplo do valor técnico está no prazo de prescrição de três anos. Em regra, uma simples carta à seguradora não basta para o interromper, sendo em princípio preciso um ato judicial ou o reconhecimento do direito pela própria seguradora. É aí que o acompanhamento por um advogado ajuda a controlar os prazos e a escolher o meio adequado em cada caso. A vítima fica com espaço para se concentrar na recuperação.

A vantagem está na prova. Quem tem acompanhamento desde o primeiro dia regista logo os danos físicos, psicológicos e económicos, quando ainda são fáceis de documentar. Meses depois, reconstituir essa prova é bastante mais difícil.

Esse título não existe. A Ordem dos Advogados não reconhece os acidentes de viação como especialidade formal, pelo que em Portugal, ao contrário de outros países, "advogado especialista em acidentes de viação" não é um título oficial. O critério útil é outro. Procure um advogado com experiência comprovada em sinistros, na negociação com seguradoras e na condução de processos judiciais de indemnização.

Não existe um "melhor advogado de acidentes de viação em Portugal", por muito que a expressão seja pesquisada. Existe o advogado adequado ao seu caso. Procure prática comprovada em acidentes de viação e o apoio de médicos e peritos habituados a avaliar lesões e incapacidades, porque essa avaliação pesa no valor final da indemnização. Conta ainda a confiança que sentir desde o primeiro contacto. Alguns casos resolvem-se depressa e outros levam o seu tempo, por isso vale a pena escolher alguém com quem conte do princípio ao fim.

São quinze as especialidades atualmente reconhecidas pela Ordem dos Advogados (Regulamento n.º 9/2016, com o Direito Marítimo acrescentado em 2016): Direito Administrativo, Direito Fiscal, Direito do Trabalho, Direito Bancário e Financeiro, Direito Europeu, Direito da Propriedade Intelectual, Industrial e da Concorrência, Direito Constitucional, Direito Criminal, Direito Societário, Direito da Família e Menores, Direito do Consumo, Direito do Ambiente, Direito da Igualdade de Género, Direito da Saúde e Bioética e Direito Marítimo. Para obter o título não basta o tempo. O advogado precisa de mais de dez anos de inscrição ininterrupta na Ordem, de igual período de exercício efetivo na área e do reconhecimento, pela própria Ordem, de competência específica, teórica e prática, avaliada a partir do seu currículo. O título também não é vitalício, pois de cinco em cinco anos tem de apresentar um currículo que comprove a prática e a formação continuadas, sob pena de o perder. A de acidentes de viação não consta desta lista, pelo que um advogado especialista em acidentes de viação não é, em rigor, um título reconhecido pela Ordem, ainda que a expressão seja muito procurada por quem sofreu um acidente. Note-se que a Ordem aprovou em novembro de 2024 um novo regulamento das especialidades, que poderá elevar o requisito para mais de quinze anos de inscrição e alargar o elenco, mas que à data não consta como publicado nem em vigor.

Questões especiais

Em princípio sim. São direitos distintos, com fontes diferentes, pelo que tendem a acumular-se. Há, porém, regras de articulação. Quando a Segurança Social paga prestações pelo mesmo acidente, fica sub-rogada e tende a reclamar esses valores à seguradora do responsável e não a si, como se explica na pergunta sobre as prestações da Segurança Social, no bloco do papel da seguradora. A parte já coberta por essas prestações deixa de lhe ser paga na indemnização civil, para evitar a dupla reparação do mesmo dano. Ainda assim, quem já tiver recebido duas vezes o mesmo dano pode ter de devolver a parte sobreposta. Convém, por isso, coordenar os dois pedidos desde o início, com o acompanhamento de um advogado, para não haver surpresas com reembolsos.

Cada acidente gera direitos próprios, com um processo autónomo e eventualmente seguradoras distintas. Como as sequelas se acumulam, a avaliação médica deve considerar a perda global de capacidade, apurando o que cada acidente causou. De outro modo, as lesões antigas podem servir para desvalorizar as novas.

Sim. As obras e equipamentos exigidos pelas sequelas (de uma rampa de acesso a uma casa de banho adaptada) entram no cálculo da indemnização. O pedido deve ser sustentado em relatórios técnicos de engenheiros ou terapeutas ocupacionais, com orçamentos concretos.

Nos transportes rodoviários (autocarro, táxi, TVDE) a proteção é a mesma de qualquer outra vítima e a reclamação é apresentada, em regra, à seguradora do operador de transporte ou à seguradora do veículo responsável pelo acidente. Já os acidentes com comboio ou metro ficam, em regra, fora do seguro obrigatório automóvel (artigo 4.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 291/2007). A vítima continua protegida, mas ao abrigo do regime de responsabilidade do respetivo operador, que pode ou não estar transferida para uma seguradora, com prazos e procedimentos próprios.

Num despiste em que só interveio a sua mota, não há terceiro a quem exigir indemnização e o seguro obrigatório não cobre os danos corporais do próprio condutor responsável pelo acidente (art.º 14.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 291/2007). Resta o recurso às coberturas facultativas da apólice, como danos próprios e acidentes pessoais do condutor, caso as tenha contratado. Havendo mau estado da via ou um obstáculo que tenha contribuído para a queda, aí já pode existir um responsável a acionar.

Sim, em regra. O conceito de acidente de viação não se limita às estradas públicas, pois abrange sinistros com veículos em parques de estacionamento, em vias de condomínios, em recintos de empresas ou noutros espaços privados. O que releva é estar em causa a circulação de um veículo, não o tipo de via em que o acidente ocorre. Até um atropelamento por um veículo dentro de um recinto privado de acesso restrito (pense na zona de serviço de um aeroporto) pode ser tratado como acidente de viação. Há situações de fronteira, por isso cada caso é apreciado em concreto. Perante uma dúvida sobre o seu, vale a pena confirmar com um advogado.

Em regra responde a entidade que tem a via a seu cargo: a câmara municipal nas estradas municipais, a Infraestruturas de Portugal na rede nacional ou a concessionária nas autoestradas com portagem. Nas vias públicas, cabe ao lesado demonstrar a falha de manutenção ou sinalização e o nexo com o acidente (Lei 67/2007), pelo que convém preservar logo a prova no local, com fotografias e testemunhas. Nas autoestradas com portagem o ónus inverte-se e é a concessionária que tem de provar que cumpriu as obrigações de segurança (Lei 24/2007).

Não, o álcool não faz perder, por si só, o direito a indemnização. Pode gerar contraordenação rodoviária, mas isso é distinto da responsabilidade civil. O álcool só releva se tiver contribuído para o acidente ou para o agravamento dos danos, caso em que o tribunal pondera reduzir ou excluir a indemnização, conforme a gravidade das culpas (art.º 570.º do Código Civil). E cabe a quem invoca essa contribuição demonstrá-la, não bastando a mera presença de álcool.

Custos, honorários e como reclamar

Nos acidentes de viação, a primeira consulta tem o valor de 60 euros (IVA incluído). Este valor é específico desta área, pois noutras o valor da consulta pode ser diferente. Nessa conversa, sem compromisso de avançar, percebe-se se tem direito a indemnização e qual o caminho adequado. Se o processo ficar no escritório, esse valor fica diluído nos honorários a liquidar.

Não. Custa 60 euros (IVA incluído), com o valor conhecido antes de marcar. Cobramos porque a consulta produz resultado no próprio dia, as dúvidas esclarecidas, a leitura da proposta da seguradora, os prazos do Decreto-Lei n.º 291/2007 aplicados ao seu caso, os passos seguintes por ordem e o aviso do que não convém assinar entretanto. Pesa também a deontologia, porque a Ordem dos Advogados proíbe a angariação de clientes, o que nos afasta da gratuitidade como forma de captação. Quem não tem meios não fica de fora, pode recorrer ao apoio judiciário, explicado na pergunta sobre o advogado de graça.

Porque seguimos um princípio diferente e explicamo-lo sem rodeios. A consulta é um ato profissional com valor próprio e é nela que muitas vezes se evita o erro caro, o acordo assinado cedo demais ou o prazo perdido. Pagá-la deixa-nos livres para lhe dizer com a mesma tranquilidade que o caso vale a pena ou que não vale, porque o serviço prestado na consulta já está pago. Avalie qualquer consulta, gratuita ou paga, pelo que dela leva, prazos concretos, documentos a juntar e uma estratégia.

Não como simples fatia da indemnização. O que a lei proíbe é o pacto de quota litis, o acordo em que os honorários são fixados exclusivamente em função do resultado (art.º 106.º do Estatuto da Ordem dos Advogados). Já é legítimo, além de habitual nestas áreas, acordar à partida um valor base e somar-lhe uma componente calculada por referência ao valor do assunto e ao trabalho estimado, bem como ao êxito obtido. Assim o preço do trabalho é conhecido desde o início e a componente de êxito, quando acordada, só entra se os resultados esperados forem atingidos. Antes de avançar, confirme como se calcula cada parcela e em que condições a componente de êxito é devida.

Não há tabela fixa. Os honorários acordam-se entre advogado e cliente, caso a caso. O Estatuto da Ordem dos Advogados indica os critérios desse acordo: a complexidade e a importância do assunto, o tempo despendido, o valor em causa e o resultado obtido. Há, porém, um limite que a lei portuguesa impõe, o pacto de quota litis, explicado na pergunta sobre a percentagem da indemnização. Na NAA, o modo de cálculo é explicado e fica acordado por escrito antes do trabalho começar, para que não haja surpresas quando a nota de honorários chegar.

Quem tem rendimentos reduzidos pode pedir apoio judiciário à Segurança Social e ser representado por um patrono nomeado pela Ordem dos Advogados. Conforme a situação económica, o apoio pode incluir, entre outras, a dispensa total ou o pagamento faseado dos honorários e das custas. O simulador de proteção jurídica da Segurança Social ↗ permite confirmar se reúne as condições. O pedido apresenta-se por requerimento próprio, dirigido à Segurança Social (Modelo PJ 1-DGSS ↗). Muitas apólices de seguro incluem ainda uma cobertura de Proteção Jurídica que paga o advogado e as despesas de tribunal, com livre escolha do mandatário, como se explica na pergunta sobre o seguro com proteção jurídica.

Pode. A lei garante ao segurado a livre escolha de advogado, não estando obrigado a aceitar o profissional indicado pela seguradora (art.º 170.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 72/2008). A proteção jurídica suporta os honorários, dentro dos limites de capital e franquias da apólice. Perante o sinistro, comunique à seguradora que aciona essa cobertura e que exerce a livre escolha.

O pedido começa pela participação do sinistro à seguradora e pela reunião da prova: relatórios médicos, auto da Polícia, faturas e testemunhos. Com essa documentação apresenta-se um pedido fundamentado, em regra à seguradora do responsável ou ao Fundo de Garantia Automóvel quando não há seguro válido, como se explica na resposta sobre o condutor sem seguro. Ao abrigo do regime do seguro obrigatório (Decreto-Lei n.º 291/2007), a seguradora tem prazos legais para responder com uma proposta razoável. Se essa proposta for insuficiente, segue-se a negociação e a eventual ação judicial, onde o valor deixa de depender da seguradora e passa a ser fixado pelo juiz. Convém identificar desde o início todos os danos a reclamar, patrimoniais e não patrimoniais, porque um dano não incluído no pedido pode ficar por indemnizar.

O valor pondera a gravidade das lesões, a incapacidade atribuída, a idade, os rendimentos, os danos morais e o impacto na vida pessoal e profissional. Quanto melhor documentados estiverem estes fatores, com provas médicas e financeiras, mais sólido fica o valor reclamado. Existem tabelas orientadoras, como a prevista na Portaria 377/2008 (atualizada pela Portaria 679/2009), mas os tribunais decidem de forma independente, caso a caso, como se explica na resposta sobre a tabela para calcular a indemnização e a sua força para o tribunal. Dois casos aparentemente semelhantes podem chegar a valores muito diferentes, consoante a prova reunida e as circunstâncias de cada lesado.

São os prejuízos económicos diretos: a reparação ou a perda total da viatura, os objetos danificados, o carro de substituição, as deslocações e a perda de rendimentos ligada à impossibilidade de usar o veículo. Distinguem-se dos danos corporais e morais e reclamam-se com base em faturas e orçamentos. Sem esses documentos, a prova destes prejuízos torna-se difícil.

Sim. O CIMPAS, centro de mediação e arbitragem de seguros, aprecia estes litígios, com mediação gratuita e arbitragem de custo reduzido. Em regra, a seguradora fica obrigada a aderir à arbitragem em litígios de valor até 5.000 euros. Em alternativa, pode reclamar de forma gratuita junto do Provedor do Cliente da seguradora. Note-se que o CIMPAS tende a não abranger os casos de morte ou de incapacidade permanente.

A

Acidente de viação
Evento rodoviário súbito do qual resultam danos pessoais ou materiais.
Acordo de indemnização
Documento em que o lesado e a seguradora fixam o valor da indemnização e as condições de pagamento.
Acordo extrajudicial
Entendimento alcançado entre as partes sem recurso a tribunal.
Advogado com experiência
Advogado habituado a processos de acidentes de viação, que acompanha o lesado nas negociações com a seguradora e em tribunal.
Alta clínica
Momento em que os tratamentos terminam, por o lesado estar curado ou por o seu estado de saúde se considerar estabilizado.
Apoio judiciário
Modalidade de proteção jurídica, requerida à Segurança Social, para quem não tem meios económicos para suportar os custos de um processo. Pode incluir, entre outras, a dispensa de taxa de justiça e a nomeação de um patrono.
Apoio psicológico
Assistência especializada para lidar com traumas pós-acidente.
Assistência em viagem
Cobertura do seguro automóvel que garante serviços como o reboque, o transporte dos ocupantes e o apoio na estrada.
Auto de ocorrência
Relatório sobre o acidente elaborado pela autoridade policial chamada ao local, como a PSP ou a GNR.

C

Carro de substituição
Veículo fornecido enquanto decorrem as reparações.
Companhia seguradora
Empresa para a qual o contrato de seguro transfere a responsabilidade civil pelos danos que o veículo cause a terceiros.
Condutor alcoolizado
Condutor com uma taxa de álcool no sangue superior ao limite legal. A seguradora indemniza os lesados, mas pode depois exercer direito de regresso contra esse condutor.
Condutor culpado
Pessoa responsável pela produção do acidente.
Consolidação das lesões
Momento em que as lesões estabilizam e deixam de ser expectáveis melhorias relevantes com tratamento. É por referência a esta data que se avaliam as sequelas e se fixa a indemnização.
Contestação da culpa
Discussão sobre quem é o responsável pelo acidente.
Culpa concorrente
Situação em que a responsabilidade pelo acidente é repartida entre os intervenientes, na proporção da culpa de cada um.
Culpa exclusiva da vítima
Situação em que o lesado é o único responsável pelo acidente, o que, em regra, afasta o direito a indemnização perante o outro condutor.
Custas de parte
Despesas que cada parte suportou com o processo, como taxas de justiça, encargos e uma parcela dos honorários do advogado. A parte vencida paga-as à parte vencedora na proporção do decaimento.

D

Dano biológico
Afetação da integridade físico-psíquica da pessoa, autonomamente indemnizável.
Dano futuro
Prejuízo que ainda não se verificou à data da avaliação. A lei manda tê-lo em conta na indemnização desde que seja previsível (artigo 564.º do Código Civil).
Danos corporais
Lesões físicas sofridas pelas vítimas.
Danos estéticos
Prejuízo resultante de cicatrizes ou de outras alterações permanentes na aparência da vítima.
Danos materiais
Prejuízos em veículos, objetos transportados e infraestruturas.
Danos morais
Danos ligados ao sofrimento emocional e psicológico causado pelo acidente, compensados como danos não patrimoniais.
Danos não patrimoniais
Danos sem valor económico direto, como a dor, o sofrimento, a angústia ou o trauma causados pelo acidente.
Danos patrimoniais
Prejuízos com valor económico, atuais e futuros, como despesas suportadas e rendimentos perdidos.
Danos próprios
Cobertura facultativa que garante os danos do próprio veículo do segurado, independentemente de quem tenha causado o acidente, nos termos previstos na apólice.
Decaimento
Parte do pedido que uma parte não obtém em tribunal. As custas do processo são repartidas na proporção do decaimento de cada parte (artigo 527.º do Código de Processo Civil).
Despesa médica
Custos com hospitais, consultas e medicamentos após o acidente.
Direito de regresso
Direito que a lei confere à seguradora de exigir ao condutor responsável o reembolso da indemnização paga, em casos como a condução com álcool acima do limite legal (art.º 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007).

F

Franquia
Parte do prejuízo suportada pelo segurado.
Fundo de Garantia Automóvel (FGA)
Entidade pública que assegura a indemnização de vítimas de acidentes causados por veículos sem seguro válido ou não identificados.

I

Incapacidade permanente absoluta
Situação em que as sequelas impedem definitivamente o lesado de exercer qualquer atividade profissional.
Incapacidade permanente parcial
Redução definitiva da capacidade do lesado, resultante de sequelas que se mantêm após a consolidação das lesões.
Incapacidade temporária absoluta
Período em que o lesado fica totalmente impossibilitado de trabalhar por causa das lesões, em regra durante a fase de recuperação e até à alta clínica.
Incapacidade temporária parcial
Período em que o lesado mantém alguma capacidade de trabalho, mas com limitações ou rendimento reduzido por causa das lesões.
Indemnização diferida
Indemnização paga em momento posterior ou em prestações, em vez de num único pagamento imediato.
Indemnização justa
Valor que cobre todos os danos sofridos pela vítima.

L

Lesado
Pessoa que sofre danos num acidente.
Litígio judicial
Processo em tribunal quando não há acordo com a seguradora.

N

Nexo de causalidade
Ligação entre o acidente e os danos sofridos, cuja demonstração é necessária para haver direito a indemnização.

P

Participação amigável
Documento, também designado declaração amigável, em que os condutores registam os factos do acidente para envio às seguradoras.
Passageiro
Pessoa transportada num veículo que, em regra, tem direito a indemnização como terceiro lesado.
Patrono
Advogado nomeado pela Ordem dos Advogados para representar quem beneficia de apoio judiciário.
Peão
Pessoa que circula a pé e pode ser vítima de acidente.
Perda total
Situação em que a reparação do veículo é impossível ou em que o custo estimado ultrapassa os limites legais face ao valor venal.
Perícia médico-legal
Exame realizado por perito médico para avaliar as lesões e as sequelas do lesado, bem como a sua ligação ao acidente.
Peritagem
Avaliação técnica dos danos materiais no veículo.
Prazo de prescrição
Período fixado na lei, em regra de três anos, após o qual o direito à indemnização deixa de poder ser exigido.
Proposta inicial da seguradora
Primeira oferta de indemnização apresentada pela seguradora, que o lesado pode aceitar, negociar ou recusar.
Proposta razoável
Proposta de indemnização fundamentada que a seguradora está legalmente obrigada a apresentar ao lesado dentro dos prazos fixados no Decreto-Lei n.º 291/2007.
Prova pericial
Meio de prova que assenta na apreciação de factos por peritos com conhecimentos técnicos, científicos ou médicos.
Prova testemunhal
Declarações de testemunhas sobre o acidente.

Q

Quantum doloris
Medida da dor física e do sofrimento psicológico, valorizada para efeitos de indemnização (escala de 1 a 7).
Quitação
Declaração pela qual o lesado reconhece ter recebido o pagamento e dá por satisfeitos os danos abrangidos. Consoante os termos usados, pode impedir reclamações futuras sobre o mesmo acidente.

R

Reabilitação
Tratamentos médicos e fisioterapia após o acidente.
Recurso judicial
Pedido de nova apreciação da decisão em tribunal superior.
Relatório médico
Documento que descreve as lesões e tratamentos da vítima.
Reparação do veículo
Processo de arranjo do automóvel após o acidente.
Reparação integral
Princípio de que a indemnização deve compensar totalmente os danos.
Reparação provisória
Adiantamento de parte da indemnização, por conta do valor final, que pode ser pedido ao tribunal quando o lesado se encontra em situação de necessidade.
Responsabilidade civil automóvel
Obrigação legal de indemnizar os danos causados a terceiros pela circulação de um veículo, coberta pelo seguro obrigatório.

S

Salvado
Aquilo que resta do veículo depois de um acidente com perda total. O seu valor é considerado no cálculo da indemnização e pode ficar na posse do lesado ou da seguradora.
Seguro contra todos os riscos
Apólice que cobre danos próprios do veículo, além dos de terceiros.
Seguro de acidentes pessoais
Seguro facultativo que garante prestações em caso de morte ou lesão corporal da pessoa segura, independentemente de culpa no acidente.
Seguro de ocupantes
Cobertura facultativa que garante indemnização aos ocupantes do veículo em caso de acidente, nos termos previstos na apólice.
Seguro de proteção jurídica
Cobertura facultativa que garante o pagamento de despesas com advogado e de custas judiciais, dentro dos limites fixados na apólice.
Seguro de vida
Seguro que garante o pagamento de um capital em caso de morte da pessoa segura, incluindo a morte resultante de acidente de viação.
Seguro facultativo
Coberturas contratadas voluntariamente, para além do seguro obrigatório, como danos próprios ou proteção jurídica.
Seguro internacional (Carta Verde)
Certificado internacional de seguro que comprova a cobertura de responsabilidade civil automóvel nos países aderentes ao sistema.
Seguro obrigatório
Cobertura mínima imposta por lei para o veículo poder circular.
Sub-rogação
Mecanismo pelo qual quem paga prestações devidas por outrem adquire o direito de exigir esse valor ao responsável. A seguradora de acidentes de trabalho que pague ao sinistrado fica sub-rogada nos direitos dele contra o responsável pelo acidente.

T

Taxa de justiça
Valor que cada parte paga ao tribunal pelo processo, calculado em função do valor da ação. Quem beneficia de apoio judiciário pode ficar dispensado do seu pagamento.
Tribunal cível
Instância competente para julgar ações de responsabilidade civil.

V

Valor venal
Valor de substituição do veículo no momento anterior ao acidente, isto é, o custo de adquirir viatura equivalente (art.º 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007).

Esta informação é de caráter geral e não dispensa o aconselhamento jurídico individualizado.

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