Quanto custa um advogado em Portugal? Honorários
Quanto custa um advogado? Não há tabela oficial. Critérios da lei, proibição da quota litis, apoio judiciário e o que perguntar na primeira consulta.
Boa parte de uma herança ou de um registo resolve-se fora do tribunal, quando os papéis se tratam a tempo e pela ordem certa. É esse o trabalho de uma solicitadora. Na NAA, tratamos de heranças, da habilitação de herdeiros à partilha, da participação do óbito às Finanças, de reconhecimentos e certidões e do registo automóvel, em Lisboa e em todo o país.
Esta página explica, em geral, como se tratam heranças, partilhas, reconhecimentos e o registo automóvel, quase sempre fora do tribunal. Cada caso tem os seus documentos e os seus prazos. Estes textos servem para orientar, não para substituir a análise da sua situação.
Antes de assinar ou de deixar passar um prazo, fale connosco.
Uma solicitadora trata dos atos jurídicos que, na maior parte dos casos, se resolvem fora do tribunal, com método e sem burocracia a mais. Na prática, isto passa por uma herança inteira, da habilitação de herdeiros à partilha, pela participação do óbito às Finanças, pelos reconhecimentos, autenticações e certidões e pelos registos, como o registo automóvel. Os atos próprios de advogados e solicitadores constam da Lei n.º 49/2004 e a profissão rege-se pelo Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução ↗.
O papel de uma solicitadora é simples de explicar. Reúne os documentos, trata dos pedidos, em seu nome, junto das entidades competentes (Finanças, Conservatórias, Notários, entre outras) e mantém o processo a andar, para não perder prazos nem repetir deslocações. Diz-lhe à partida os documentos, os prazos e os custos. Marque a sua consulta ou conheça a equipa.
Quando alguém falece, abre-se a herança e o primeiro passo é a habilitação de herdeiros, o ato que identifica quem herda e declara que não há mais ninguém com direito à herança. Sem ela, em regra, não se movimentam contas nem se registam imóveis ou veículos em nome dos herdeiros. Faz-se por escritura pública no Cartório Notarial ou nas Conservatórias, através do Balcão das Heranças (habilitação de herdeiros ↗). A solicitadora prepara os documentos, apresenta o pedido e acompanha o procedimento até à certidão ficar pronta.
É pedida pelo cabeça de casal, a pessoa que administra a herança até à partilha, ou por quem o represente. No Instituto dos Registos e do Notariado, a habilitação simples tem um custo oficial de 150 euros, com mais 50 euros quando se tratam em conjunto as heranças de duas pessoas casadas entre si, a que acresce o custo das consultas a bases de dados.
Junte cedo os documentos. Certidão de óbito, identificação dos herdeiros e do falecido, prova do parentesco e o testamento, se existir. Com estes elementos, a habilitação tende a andar depressa.
A herança tem de ser comunicada às Finanças, mesmo quando não há imposto a pagar. A participação compete ao cabeça de casal e faz-se pela declaração Modelo 1 do Imposto do Selo, entregue no Portal das Finanças ou no serviço de Finanças, até ao fim do terceiro mês seguinte ao do óbito (participação do óbito ↗).
Quanto ao imposto, o cônjuge ou unido de facto, os descendentes e os ascendentes estão isentos. Os restantes herdeiros, como irmãos ou sobrinhos, pagam, em regra, 10% sobre o que recebem. Na herança, o herdeiro isento não paga Imposto do Selo, nem sequer pelos imóveis. O selo de 0,8% sobre o valor patrimonial dos prédios respeita às aquisições onerosas e às doações em vida, não às transmissões por morte.
O prazo conta-se por meses, não por dias. Entregar a participação fora de prazo sujeita o cabeça de casal a coima, ainda que não haja imposto. Convém tratar da participação cedo.
A partilha é o momento em que os bens, que até aí pertenciam a todos os herdeiros em comum, passam a caber concretamente a cada herdeiro. Havendo acordo de todos, faz-se fora do tribunal, por escritura, por documento particular autenticado ou no Balcão das Heranças ↗, que num só procedimento trata da habilitação, da partilha e do registo dos bens, com um custo oficial na ordem dos 425 euros. Havendo herdeiros menores ou incapazes, a partilha por acordo pode exigir autorização, em regra do Ministério Público, para proteção dos seus interesses.
Sem acordo, a via é o inventário, que pode correr no Cartório Notarial ou no tribunal. Qualquer herdeiro pode exigir a partilha quando quiser, um direito a que, salvo os casos previstos na lei, não se pode renunciar, embora os herdeiros possam acordar manter a herança indivisa por prazo até cinco anos, renovável. A solicitadora prepara o processo e trata das autenticações e dos registos. Quando o caso tem mesmo de ir a inventário, articula com os advogados da NAA que tratam de partilhas e de família e menores.
A solicitadora está habilitada a praticar, com respeito pelas leis notariais, os atos que muita gente ainda associa só ao Notário: reconhecimentos de assinatura, simples ou com menções especiais, autenticação de documentos particulares (incluindo procurações), certificação de fotocópias e certificação de traduções (art.º 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 ↗). A lei diz expressamente que estes atos têm a mesma força probatória que teriam com intervenção notarial.
Na prática, isto resolve muita coisa perto de si e sem esperas. Uma cópia certificada passa a valer como o original para o fim a que se destina. Um termo de autenticação transforma um documento particular num documento com força reforçada. Há, ainda assim, atos que continuam reservados ao Notário, como as escrituras públicas, os testamentos públicos e as procurações por instrumento público. Mesmo nesses casos, a solicitadora prepara os documentos, trata da marcação do ato no Notário e acompanha-o, para lhe poupar tempo e deslocações. Diz-lhe sempre, à partida, qual a via certa para o seu caso.
O registo de propriedade automóvel é obrigatório e deve ser pedido no prazo de 60 dias a contar do facto, por exemplo da compra (registar automóvel ↗). É o registo que torna a mudança de dono oponível a terceiros e o que protege quem comprou. Pode ser pedido por si, pelo vendedor com prova da venda ou pela solicitadora, em sua representação. Faz-se online, na plataforma Automóvel Online ↗, ou presencialmente numa Conservatória do Registo Automóvel ou Loja de Cidadão, sendo o canal online cerca de 15% mais barato.
Há aqui um pormenor importante. Enquanto o veículo continuar registado em nome do anterior dono, é a essa pessoa a que chegam as multas e as portagens devidas (SCUT, Via Verde, entre outras), por ser quem figura oficialmente no registo. Por isso, tanto quem vende como quem compra têm interesse em atualizar o registo sem demora.
O registo acompanha também o resto da vida do veículo. É nele que se inscreve a reserva de propriedade associada a um crédito, que se cancela essa reserva quando o crédito fica pago e que se atualiza o certificado de matrícula em nome dos herdeiros na transmissão por herança. O Documento Único Automóvel reúne num só documento o que antes andava no livrete e no título de propriedade. É também aí que se pode fazer constar o condutor habitual do veículo. Esta menção releva quando o proprietário registado não coincide com quem o usa no dia a dia, como num veículo de empresa ou de um familiar. Serve de prova dessa ligação e pode ser exigida para obtenção do dístico de estacionamento de residente pelas entidades públicas de estacionamento (EMEL, ParquesTejo, Cascais Próxima, entre outras).
Não deixe passar os 60 dias. O registo pedido fora do prazo continua a poder fazer-se, mas fica sujeito a um emolumento agravado. Tratado a tempo, fica mais barato e sem sobressaltos.
Cada herança, partilha ou registo depende dos documentos e dos prazos que lhe são próprios. Esta página dá o enquadramento geral, mas não substitui a análise do seu caso. Se tem uma herança para tratar, uma partilha para fazer, um documento para autenticar ou um carro para registar, fale connosco e a solicitadora trata da documentação por si.
Falar sobre o meu casoA informação desta página tem caráter meramente informativo e geral, não dispensando o aconselhamento jurídico individualizado nem constituindo qualquer compromisso quanto ao resultado de um caso concreto. As referências reportam-se à legislação aplicável à data, podendo variar consoante as circunstâncias de cada situação. NAA — Sociedade de Advogados.
Conhecimento
Mitos, situações reais, perguntas frequentes e definições, organizados para encontrar depressa.
"Uma solicitadora é uma advogada mais barata."
São profissões distintas, com formação e atos próprios. Uma solicitadora trata de heranças extrajudiciais, reconhecimentos e registos. Ao advogado cabe o patrocínio nas causas em que a lei o exige.
"Sem herdeiros a reclamarem, a herança fica logo para os filhos."
Os bens não mudam de nome sozinhos. É preciso, primeiro, a habilitação de herdeiros, para provar quem herda. Segue-se a participação do óbito às Finanças, com a relação dos bens da herança. Por fim, a partilha dá a cada um a sua parte.
"O cônjuge herda tudo."
Nem sempre. O cônjuge é herdeiro, mas em regra não fica com tudo. Reparte a herança com os descendentes do falecido ou com os ascendentes, quando não há descendentes. Só recebe a totalidade se não houver descendentes nem ascendentes (artigos 2133.º, 2139.º e 2142.º do Código Civil).
"Se não há imposto a pagar, não preciso de comunicar às Finanças."
A participação do óbito é obrigatória mesmo quando há isenção. Falhar o prazo, que termina no fim do terceiro mês seguinte ao do óbito, implica coima.
"Numa herança paga-se sempre Imposto do Selo."
Cuidado. Cônjuge, unido de facto, filhos e pais estão isentos. Já irmãos e sobrinhos pagam, em regra, 10%.
"Quem herda a casa dos pais paga 10% ao Estado."
Filhos, cônjuge, unido de facto e pais estão isentos de Imposto do Selo sobre a transmissão (art.º 6.º, al. e), do Código do Imposto do Selo ↗) e não pagam nada por herdar, nem sequer pelos imóveis. Os 10% só são exigíveis a herdeiros mais distantes.
"O falecido não paga IRS."
Há IRS a acertar. Os rendimentos obtidos pelo falecido até à morte continuam sujeitos a IRS. No ano do óbito, a entrega da declaração e o pagamento do imposto competem ao cônjuge sobrevivo. Não sendo o falecido casado, essa obrigação recai sobre o cabeça de casal, sob pena de coima.
"Uma herança só se resolve em tribunal."
Na maioria dos casos, não. Havendo acordo, a herança trata-se fora do tribunal, com habilitação no Notário ou na Conservatória e partilha por documento particular autenticado ou no Balcão das Heranças. Havendo menores ou incapazes, porém, a partilha por acordo pode depender de autorização, em regra do Ministério Público.
"Para uma partilha é sempre preciso escritura no Notário."
Já não. Pode ser feita por documento particular autenticado, que a solicitadora prepara e autentica, com a mesma força.
"Basta um herdeiro não concordar e fica tudo parado para sempre."
Não. Quando o acordo falha, qualquer herdeiro pode requerer o inventário e a partilha segue por essa via (para o tribunal ou para um Cartório Notarial), com regras e prazos próprios.
"Enquanto não partilharmos, posso vender a minha parte da casa."
Até à partilha a herança está indivisa e o herdeiro não pode dispor sozinho de um bem certo. Pode, isso sim, ceder o seu quinhão hereditário como um todo, com regras próprias.
"Uma cópia certificada por solicitadora vale menos que a do Notário."
Vale o mesmo. A lei equipara a força probatória dos dois.
"Um documento autenticado por solicitadora vale menos que uma escritura."
Vale o mesmo para o efeito a que se destina. A lei dá ao documento particular autenticado a mesma força probatória de um ato notarial.
"Comprei o carro, não é urgente registar."
O registo é obrigatório em 60 dias. Fora do prazo, o custo do registo agrava-se. Até registar, a mudança de dono não é oponível a terceiros.
Situações comuns de heranças e registos. Veja se, em regra, há caminho. Filtre pela resposta.
Faleceu o meu pai e há uma casa e contas para tratar.
Sim, a solicitadora trata. Começa-se pela habilitação de herdeiros e pela participação do óbito. Depois faz-se a partilha e os registos.
Comprei um carro há dois meses e ainda não o registei.
Sim, a solicitadora trata. Fora do prazo de 60 dias, o custo do registo é agravado.
Herdei metade de um carro com o meu irmão.
Sim, a solicitadora trata. Feita a habilitação, atualiza-se o registo automóvel em nome dos herdeiros.
Vendi o carro mas o comprador não o registou.
Sim, a solicitadora trata. Com prova da venda, o vendedor pode pedir o registo para deixar de constar como dono.
Sou o único herdeiro. Preciso mesmo de fazer a habilitação?
Sim, a solicitadora trata. Mesmo sendo o único, precisa da habilitação de herdeiros para provar que herda e conseguir movimentar contas ou pôr imóveis e veículos em seu nome. É o documento que os bancos e as Conservatórias pedem. Tratamos da documentação por si.
A herança só tem dívidas. Posso recusá-la?
Sim, a solicitadora trata. A recusa chama-se repúdio e faz-se por documento que uma solicitadora prepara. Quem repudia é tratado como se nunca tivesse sido herdeiro. Tendo descendentes, em regra são estes que ocupam o seu lugar por direito de representação. Não os havendo, a sua parte acresce aos restantes herdeiros da mesma classe. Há prazos a respeitar.
Um herdeiro vive no estrangeiro. Dá para partilhar na mesma?
Sim, a solicitadora trata. Quem está longe pode fazer-se representar por procuração e não tem de vir a Portugal para a partilha por acordo (partilha e registo da herança ↗). Preparamos a procuração e articulamos as assinaturas.
Já passou o prazo da participação do óbito às Finanças. Ainda resolvo?
Sim, a solicitadora trata. A participação fora de prazo pode gerar coima, mas entrega-se na mesma e limita-se o custo (participação do óbito ↗). Quanto antes tratar, melhor.
Não quero ser eu o cabeça de casal. Posso passar a outro?
Sim, a solicitadora trata. Os herdeiros podem, por acordo, alterar quem exerce o cargo de cabeça de casal. Não é uma imposição fixa quando há entendimento. Formalizamos o acordo para não haver dúvidas junto das Finanças.
A solicitadora pode ajudar a preparar um testamento?
Sim, ajuda a preparar. O testamento passa sempre pelo Notário, que o lavra se for público e o aprova se for cerrado. Ainda assim, há muita preparação em que a solicitadora ajuda. Esclarece as regras da sucessão, como a legítima e a parte de que pode dispor livremente, organiza a documentação e as suas vontades e coordena a ida ao Notário. Assim, chega ao Notário com tudo já tratado.
Sou o único herdeiro. Preciso de partilha?
Não, sendo herdeiro único não há partilha. Sendo herdeiro único, basta a habilitação de herdeiros e não há o que partilhar. Havendo mais herdeiros, já é preciso partilhar para distribuir os bens por cada um e ainda registar esses direitos, quando a natureza do bem o exija.
Sou filho e herdei do meu pai. Pago Imposto do Selo?
Não, sendo filho está isento. A isenção de Imposto do Selo abrange cônjuge, unido de facto, descendentes e ascendentes. Sendo filho, não há selo a pagar, nem sequer sobre o imóvel herdado. A participação às Finanças continua a ser obrigatória.
Preciso de reconhecer a assinatura de uma procuração.
Depende do que a procuração exige. Na maioria dos casos, a solicitadora faz o reconhecimento da assinatura, simples ou com menções especiais. Para certos atos, a lei pede mais, porque a procuração reveste, em regra, a forma exigida para o negócio que o procurador vai praticar. Numa procuração para vender um imóvel basta, em regra, o reconhecimento presencial da letra e assinatura, sem se exigir escritura pública. Já quando é irrevogável, conferida também no interesse do procurador ou de terceiro, a lei exige o instrumento público no Notário, ficando o original arquivado no Cartório Notarial. Vemos consigo o que o seu caso exige.
Quero vender já a casa que herdei.
Depende do caso concreto. A habilitação é o primeiro passo. É também obrigatório participar o óbito às Finanças, no Modelo 1 do Imposto do Selo, onde se relacionam os bens da herança. Depois, pode vender-se com a herança ainda indivisa, desde que todos os herdeiros vendam em conjunto. Para vender sozinho, é preciso a partilha que ponha o imóvel em seu nome.
Os herdeiros não se entendem sobre a partilha.
Depende do caso concreto. Sem acordo, a via é o inventário, que qualquer herdeiro pode requerer. Corre no Cartório Notarial ou no tribunal, com regras e prazos próprios. Antes disso, tende a valer a pena tentar o entendimento, porque a partilha por acordo é, em regra, mais rápida e menos onerosa. Havendo menores ou outros interessados incapazes, o acordo pode exigir autorização, em regra do Ministério Público. A solicitadora trata da parte extrajudicial. Indo a tribunal, o patrocínio cabe a um advogado da NAA. Vemos consigo a via mais adequada ao seu caso.
Tenho medo de ficar com as dívidas do falecido.
Depende do caso concreto. A responsabilidade pelas dívidas não excede o valor dos bens herdados, qualquer que seja a forma de aceitação (art.º 2071.º do Código Civil ↗). A vantagem do benefício de inventário está na prova. Com ele, cabe aos credores demonstrar que a herança tem mais bens. Sem ele, é o herdeiro que tem de provar que ela não chega para as dívidas. Vemos consigo qual a via mais adequada ao seu caso.
Vivíamos em união de facto. Herdo do meu companheiro?
Depende do caso concreto. O unido de facto não é herdeiro legitimário, mas a lei prevê proteção sobre a casa de morada de família e pode haver testamento a seu favor. Analisamos o seu caso.
Há um neto menor entre os herdeiros. Podemos partilhar por acordo?
Depende do caso concreto. Havendo menores ou outros interessados incapazes, a partilha por acordo pode exigir autorização, em regra do Ministério Público. Nem sempre é preciso ir a inventário. Verificamos se o acordo pode avançar e tratamos do pedido.
Herdei o carro. Posso conduzi-lo antes de mudar o registo?
Depende do caso concreto. Em regra, pode conduzir o carro herdado enquanto trata do registo, desde que o seguro esteja assegurado em nome de quem fica com ele. Convém tratar do registo com brevidade, porque circular com o registo desatualizado pode trazer problemas com o seguro. A solicitadora atualiza o certificado de matrícula por si.
Vendi o carro. Preciso de reconhecer a assinatura?
Depende do caso concreto. Para o registo automóvel nem sempre é exigido reconhecimento, mas ter as assinaturas reconhecidas dá mais segurança a quem compra e a quem vende. Uma solicitadora reconhece a assinatura no ato. Tratamos disso e do registo.
O falecido não deixou testamento. Fico sem direito à herança?
Depende do caso concreto. Sem testamento aplica-se a sucessão legítima e a lei chama os familiares por ordem, a começar no cônjuge e nos descendentes. Não havendo descendentes, são chamados o cônjuge e os ascendentes. O testamento serve para dispor da parte disponível.
Uma solicitadora trata dos atos jurídicos que, na maior parte dos casos, se resolvem fora do tribunal, com método e sem complicações. Na prática, trata de heranças, da habilitação de herdeiros à partilha, de reconhecimentos, autenticações, certidões e registos, como o registo automóvel. Os atos próprios da profissão constam do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
É a pessoa que administra a herança até à partilha e a quem cabe, por exemplo, participar o óbito às Finanças. A lei fixa a ordem (art.º 2080.º do Código Civil). Em primeiro lugar vem o cônjuge sobrevivo, se for herdeiro ou tiver meação e não estiver separado judicialmente. Seguem-se o testamenteiro, depois os parentes que sejam herdeiros legais e por fim os herdeiros testamentários. Entre parentes do mesmo grau, prefere quem vivia com o falecido há pelo menos um ano à data da morte. Em igualdade, prefere o mais velho. Os interessados podem, por acordo de todos, entregar o cargo a outra pessoa.
É o ato que identifica quem são os herdeiros de quem faleceu e declara que não há mais ninguém com direito à herança. Não decide ainda quem fica com cada bem. Isso é a partilha, que vem numa fase seguinte. Serve para provar a quem herda a sua qualidade de herdeiro. Sem ela, em regra, não se consegue movimentar contas, tratar de imóveis ou registar bens em nome dos herdeiros. É o primeiro passo de quase todas as heranças e a base para a partilha.
É o documento particular que, uma vez confirmado por termo de autenticação, adquire a mesma força probatória de um documento autêntico. É esse termo, feito perante a solicitadora, que lhe dá a autenticação, como se explica na pergunta sobre o termo de autenticação. Vale hoje para muita coisa que antes exigia escritura, como a compra e venda de imóveis ou a partilha por acordo.
É o certificado que reúne, num só documento, a informação que antes andava em dois, o livrete e o título de registo de propriedade. É o mesmo documento a que hoje se chama certificado de matrícula, pelo que se o seu diz certificado de matrícula é este que tem em mãos. Identifica o veículo e o proprietário e mostra os ónus registados, como a reserva de propriedade de um crédito automóvel. O registo está a cargo do Instituto dos Registos e do Notariado e o documento em si é produzido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Em regra, por três passos ligados, embora com ritmos próprios. Primeiro a habilitação de herdeiros, que fixa quem herda. A participação do óbito às Finanças, para o Imposto do Selo, tem prazo próprio, até ao fim do terceiro mês seguinte ao do óbito, pelo que em regra não se espera pela conclusão da habilitação para a fazer (art.º 26.º do Código do Imposto do Selo). Por fim a partilha e os registos dos bens. Tratamos desta sequência por si, do primeiro papel ao último registo, com atenção aos prazos.
Faz-se por escritura no Notário ou nas Conservatórias, através do Balcão das Heranças. É pedida pelo cabeça de casal, pelo seu representante ou por mandatário. Quem são os herdeiros é declarado pelo próprio cabeça de casal. Não sendo ele a fazê-lo, essa declaração cabe a três pessoas idóneas estranhas à sucessão. A solicitadora prepara os documentos, apresenta o pedido e acompanha o procedimento até à certidão ficar pronta. O serviço público é do Instituto dos Registos e do Notariado (habilitação de herdeiros ↗).
Nem sempre. A habilitação de herdeiros faz-se no Notário. Também pode ser feita sem Notário, nas Conservatórias, através do Balcão das Heranças. Já a partilha por acordo pode ser titulada por documento particular autenticado, que a solicitadora prepara e autentica (art.º 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006), com a força que teria se fosse feita no Notário. Havendo menores ou outros interessados incapazes, a partilha por acordo pode exigir autorização, em regra do Ministério Público.
No Instituto dos Registos e do Notariado, a habilitação simples tem um custo oficial de 150 euros, com mais 50 euros quando se tratam em conjunto as heranças de duas pessoas casadas entre si, além de pequenas consultas a bases de dados. A estes valores oficiais acrescem os nossos honorários pelo acompanhamento, que explicamos no ponto sobre quanto custa tratar disto connosco.
Depende da fase. Para a habilitação de herdeiros são precisos, em regra, a certidão de óbito, os documentos de identificação dos herdeiros e do falecido, a certidão de casamento ou de nascimento que prove o parentesco e o testamento, se existir. Para a partilha e os registos que se seguem, juntam-se os documentos dos bens, como imóveis, contas e veículos. Fazemos a lista consigo logo na primeira consulta.
Pode. Chama-se repúdio e faz com que a pessoa seja tratada como se nunca tivesse sido herdeira, sem receber bens nem responder por dívidas. Tem uma forma própria e pode ser feito perante o Notário ou por documento particular autenticado, que uma solicitadora prepara e autentica. Em regra, a herança aceita-se ou repudia-se por inteiro, não se podendo repudiar só uma parte nem voltar atrás depois de já a ter aceitado, ainda que de forma tácita. Quem repudia não escolhe quem fica com a sua parte. Tendo descendentes, em regra são eles que ocupam o seu lugar por direito de representação, ficando com aquilo que caberia a quem repudiou (art.º 2039.º do Código Civil). Não os havendo, a parte acresce aos restantes herdeiros segundo a ordem da lei. Vemos consigo se repudiar é o que mais lhe convém.
A herança pode ser aceite de forma expressa num documento ou de forma tácita, quando a pessoa age como herdeiro, por exemplo ao tratar dos bens. Aceitar a benefício de inventário limita a responsabilidade do herdeiro ao valor dos bens que recebe, protegendo o seu próprio património. Enquanto não aceita nem repudia, pode ponderar, mas o direito de aceitar caduca ao fim de dez anos, em regra contados desde que sabe ter sido chamado à herança (art.º 2059.º do Código Civil).
A herança que cabe a um menor considera-se sempre aceite a benefício de inventário, o que o protege de dívidas para além dos bens herdados (art.º 2053.º do Código Civil). Repudiar em nome de um menor, por outro lado, depende de autorização, que hoje se pede, em regra, ao Ministério Público (Decreto-Lei n.º 272/2001).
Em regra não. As dívidas do falecido são pagas pela própria herança, com os bens que a compõem, antes de haver partilha. Mesmo quem aceita pura e simplesmente não responde além do valor dos bens herdados, mas cabe-lhe provar que a herança não chega para pagar os encargos. Aceitar a benefício de inventário inverte esse ónus, que passa a recair sobre os credores (art.º 2071.º do Código Civil). Por isso, quando há dúvidas sobre as contas do falecido, convém aceitar com essa cautela.
Com a morte, o banco costuma bloquear as contas até saber quem são os herdeiros. Para as movimentar ou encerrar é preciso, em regra, a habilitação de herdeiros e a prova de que a herança foi participada às Finanças. Nem todo o saldo é herança. Sendo o falecido casado em comunhão, em regra metade do que estava nas contas do casal é a meação do cônjuge sobrevivo e só a outra metade entra na herança. Uma conta que fosse de vários titulares também não passa sozinha para o contitular que fica, porque a parte do falecido é chamada à herança. Feita a documentação, o banco liberta os valores para os herdeiros segundo as suas quotas.
Em regra, a certidão permanente do registo predial, pedida na Conservatória, que mostra quem consta como dono e os encargos do imóvel. Junta-se a caderneta predial, obtida nas Finanças, que dá o valor patrimonial tributário e a descrição na matriz. São a base para participar a herança e para a partilha.
Enquanto a herança não é aceite nem repudiada por ninguém, diz-se jacente, um estado de espera em que os bens ainda não têm dono certo (art.º 2046.º do Código Civil). Nesse período podem praticar-se os atos de administração urgentes. Se ninguém a aceitar, o direito caduca em regra ao fim de dez anos e a herança acaba declarada vaga para o Estado. Em regra, convém não deixar arrastar e tratar da habilitação de herdeiros a tempo.
Aplica-se a sucessão legítima, que segue a ordem fixada na lei. Herdam primeiro os descendentes e o cônjuge, depois os ascendentes e o cônjuge, a seguir os irmãos e os seus descendentes e por fim outros colaterais até ao quarto grau (art.º 2133.º do Código Civil). Só na falta de todos estes é que a herança passa para o Estado. Havendo cônjuge e filhos, herdam em conjunto e a herança divide-se por cabeça, isto é, em partes iguais entre todos, mas a parte do cônjuge nunca fica abaixo de um quarto da herança (art.º 2139.º do Código Civil). Concorrendo o cônjuge com os pais ou avós do falecido, o cônjuge fica com dois terços e os ascendentes com a terça parte restante (art.º 2142.º do Código Civil). Ajudamos a fazer estas contas no seu caso concreto.
A legítima é a parte da herança que a lei reserva para os herdeiros mais próximos, que são o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, da qual não se pode dispor livremente. A quota disponível é o restante, com que a pessoa pode fazer o que quiser, por exemplo deixá-lo a quem não é herdeiro. Quanto reserva a legítima depende de quem fica como herdeiro. Havendo cônjuge e filhos, a legítima é de dois terços e a quota disponível de um terço (art.º 2159.º do Código Civil). Só com um filho e sem cônjuge, a legítima é de metade, subindo a dois terços com dois ou mais filhos. Havendo só cônjuge, sem descendentes nem ascendentes, a legítima é de metade (art.º 2158.º do Código Civil). Concorrendo o cônjuge com os ascendentes, volta a ser de dois terços (art.º 2161.º do Código Civil). Fazemos estas contas consigo para ver o que cabe em cada parte.
Depende. Se tiver herdeiros legitimários, como cônjuge, filhos ou pais, só pode dispor livremente da quota disponível, porque a legítima fica reservada para eles. Fora essa reserva, é livre de escolher quem recebe o resto. Ajudamos a organizar as contas para perceber o que cabe em cada parte.
O testamento público é feito e guardado pelo Notário, que o lavra segundo a vontade que declarar. Há ainda o testamento cerrado, escrito pela pessoa e depois aprovado pelo Notário. Uma solicitadora não lavra o testamento, mas prepara tudo para ele, desde a documentação necessária até à marcação no Notário.
Já não. Desde a reforma de 1977, o cônjuge sobrevivo deixou de receber apenas usufruto e passou a ser herdeiro por direito próprio, em plena propriedade, a par dos filhos. Por isso hoje o cônjuge herda bens e não um simples usufruto. Quanto a poder continuar a viver na casa de morada de família, esse direito de habitação explica-se na pergunta específica sobre continuar na casa depois de enviuvar.
Só em casos excecionais e apenas por testamento, com indicação expressa da causa, que tem de ser uma das previstas na lei, como certos crimes contra o autor da herança (art.º 2166.º do Código Civil). Não basta estar de relações cortadas ou não falar com a pessoa. Há ainda a indignidade, uma exclusão que resulta da lei e não do testamento, para quem praticou certos atos graves contra o falecido, declarada pelo tribunal (art.º 2034.º do Código Civil). É uma matéria delicada, que em regra convém ser tratada com o apoio de um advogado.
Nesse caso herdam os ascendentes, ou seja, os pais e os avós na falta daqueles. Não havendo ascendentes, a herança segue para os irmãos e os seus descendentes e depois para outros colaterais até ao quarto grau, como tios ou primos direitos. Convém sempre fazer a habilitação para fixar com segurança quem entra na sucessão. É também por isto que um testamento pode fazer sentido, para escolher quem fica com os bens e evitar que a herança venha a caber a parentes afastados que não escolheria.
Sim. Mesmo quando não há imposto a pagar, a participação é obrigatória. É-o também quando a herança não tem imóveis e reúne apenas dinheiro, aplicações ou recheio, caso em que os herdeiros isentos participam mas nada têm a pagar. Faz-se pela declaração Modelo 1 do Imposto do Selo, entregue pelo cabeça de casal até ao fim do terceiro mês seguinte ao do óbito, no Portal das Finanças ou no serviço de Finanças (participação do óbito ↗).
A entrega fora de prazo sujeita o cabeça de casal a coima, mesmo quando não há imposto a pagar, porque a obrigação é declarativa e existe por si só. Essa coima situa-se, em regra, na ordem das centenas de euros e varia consoante a falta resulte de simples descuido ou de omissão deliberada (art.º 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias). Há aqui um ponto que costuma passar despercebido. Quem trata da participação por sua iniciativa, antes das Finanças levantarem auto ou abrirem inspeção, tem direito a uma atenuação importante da coima, que baixa para uma pequena fração do mínimo legal (art.º 30.º do Regime Geral das Infrações Tributárias). Como o prazo se conta por meses completos a partir do mês do óbito, convém tratar da participação cedo.
Relaciona-se tudo o que fazia parte da herança à data do óbito, os imóveis pelo valor patrimonial tributário, as contas e aplicações pelo saldo e os veículos. O recheio de uso pessoal ou doméstico não é, em regra, sujeito a Imposto do Selo, pelo que não se avalia para este efeito. Já os objetos de arte, as antiguidades ou as joias de valor devem ser relacionados e avaliados. Identificam-se também o falecido e os herdeiros com as respetivas quotas. Podem ainda deduzir-se certos encargos, como as dívidas que onerem os bens transmitidos e os impostos devidos à data do óbito. A relação de bens deve ficar completa (participação do óbito ↗).
Para o Imposto do Selo, os imóveis contam pelo valor patrimonial tributário, o VPT, que não coincide com o valor de mercado. Esse valor consta da caderneta predial e é o que as Finanças usam no cálculo. Quando o VPT está desatualizado pode pedir-se a sua atualização, o que em regra convém ver caso a caso. Confirmamos os valores das cadernetas antes de submeter.
Sim, também. As doações são transmissões gratuitas e estão igualmente sujeitas a Imposto do Selo, com participação às Finanças. Valem, em regra, as mesmas regras das heranças, ou seja, o cônjuge ou unido de facto, os descendentes e os ascendentes ficam isentos, mantendo-se o imposto de 0,8% quando o que se doa é um imóvel.
Depende de quem herda. O cônjuge ou unido de facto, os filhos e outros descendentes e os pais e outros ascendentes estão isentos de Imposto do Selo (art.º 6.º, al. e), do Código do Imposto do Selo). Os restantes herdeiros, como irmãos, sobrinhos, amigos ou outras pessoas sem esse grau de parentesco, pagam, em regra, 10% sobre o que recebem. Já o selo de 0,8% sobre imóveis incide nas aquisições onerosas e nas doações, não nas transmissões por morte.
Sendo filho, está isento de Imposto do Selo, porque os descendentes não pagam pela transmissão por morte, como se explica na pergunta sobre se há imposto a pagar pela herança. O selo de 0,8% que recai sobre imóveis só se aplica às compras e às doações, não às heranças, pelo que ao herdar dos pais, em regra, nada paga. A participação às Finanças continua a ser obrigatória.
Depois de as Finanças liquidarem o imposto, este paga-se até ao fim do segundo mês seguinte à notificação. Sendo superior a 1000 euros, pode dividir-se em prestações, até dez, semestrais e com um mínimo de 200 euros cada. Quem paga tudo de uma vez no prazo inicial tem ainda um pequeno desconto.
Pode haver mais-valias a tributar em IRS, calculadas pela diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição. Numa casa herdada, o valor de aquisição é, em regra, o valor patrimonial que foi considerado para o Imposto do Selo. A data de aquisição passa a ser a do óbito. Quando a casa foi adjudicada numa partilha com tornas, o cálculo pode ser mais complexo, pelo que convém confirmar as contas caso a caso. Se a casa era a sua habitação própria e permanente e o valor for reinvestido noutra com o mesmo fim, pode haver exclusão da tributação, pelo que convém fazer as contas antes de vender.
Enquanto a herança está indivisa, ou seja, antes da partilha, o IMI dos imóveis é lançado em nome da herança, representada pelo cabeça de casal. Feita a partilha e o registo, cada imóvel passa a ser tributado em nome de quem ficou com ele. O IMI de um ano paga-se, em regra, no ano seguinte, podendo ser em prestações consoante o valor. Ajudamos a pôr o registo em dia, para o imposto passar a vir em nome certo.
É o momento em que os bens da herança, que até aí pertenciam a todos os herdeiros em comum, passam a caber concretamente a cada herdeiro. Enquanto não há partilha, a herança mantém-se indivisa e nenhum herdeiro pode dispor sozinho de um bem certo. É a partilha que dá a cada um a sua parte.
Sim, desde que todos os interessados estejam de acordo. Havendo menores ou incapazes, a partilha por acordo pode exigir autorização, em regra do Ministério Público. A partilha por acordo pode ser feita por escritura, por documento particular autenticado ou no Balcão das Heranças ↗. Tende a ser o caminho mais rápido e mais barato. No Balcão das Heranças, a habilitação, a partilha e o registo dos bens fazem-se num só procedimento.
Podem, desde que todos os herdeiros estejam de acordo. Na partilha por acordo, os interessados têm liberdade para combinar quem fica com o quê e em que medida, ainda que isso se afaste das quotas iguais. Havendo consenso, titulamos essa vontade por documento particular autenticado ou no Balcão das Heranças. Havendo menores ou incapazes, esse acordo pode exigir autorização, em regra do Ministério Público. Podem ainda prescindir das tornas, aceitando que um fique com mais sem compensar os outros. Mesmo assim, o excesso em imóveis acima da quota fica sujeito a IMT, sejam ou não pagas as tornas, como se explica na resposta sobre as tornas.
Quando um herdeiro fica com bens de valor superior à sua quota, compensa os restantes em dinheiro. A essa compensação chama-se tornas. É o que permite, por exemplo, ficar um filho com a casa e pagar aos irmãos a parte que a eles cabia, sem ter de vender o imóvel. Há também um ponto fiscal a ter em conta. Quando um herdeiro fica com imóveis de valor acima da sua quota, esse excesso paga IMT, ainda que se trate de herdeiro isento de Imposto do Selo (art.º 2.º, n.º 5, al. c), do Código do IMT).
Pode ser, através da adjudicação, em que o bem é atribuído a um herdeiro em vez de vendido ou dividido. É o caminho para ficar com um bem certo, como a casa de família ou o automóvel, sem ter de o vender. Depende do acordo de todos os herdeiros. Não o havendo, é decidida na partilha. Havendo excesso sobre a quota, há tornas a pagar aos restantes. Se esse excesso for em imóveis, incide ainda IMT sobre a parte que exceda, como se explica na pergunta sobre as tornas. A solicitadora prepara o pedido de adjudicação e trata dos registos, para o bem ficar em seu nome.
Em regra, sim. O cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, isto é, a ficar na partilha com o direito de habitação da casa de morada de família e com o uso do respetivo recheio (art.º 2103.º-A do Código Civil). Se o valor desse direito exceder a sua quota, pode ter de compensar os outros herdeiros em tornas.
Aí a via é o processo de inventário. Qualquer herdeiro ou o cônjuge meeiro (o que tem direito a metade dos bens comuns do casal) pode exigir a partilha quando quiser, um direito a que não se pode renunciar (art.º 2101.º do Código Civil). O inventário pode correr no Cartório Notarial ou no tribunal, conforme o caso. Em regra, tentamos primeiro chegar a acordo. Não sendo possível, articulamos com um advogado para o inventário.
O inventário pode correr num Cartório Notarial ou no tribunal. Em regra, o notarial tende a ser mais ágil e serve quando as questões são sobretudo de partilha. O judicial fica para os casos com litígios mais complexos, por exemplo sobre a validade de um testamento ou a titularidade de bens. Mesmo correndo no Cartório Notarial, se surgirem questões de direito que o Notário não pode dirimir, essas são remetidas para o tribunal, a quem cabe decidi-las. Ajudamos a perceber qual a via adequada ao seu caso.
É uma espécie de leilão feito entre os próprios herdeiros. Quando mais do que um quer o mesmo bem, esse bem vai a licitação e fica para quem oferecer o valor mais alto, que serve depois de base ao acerto de contas da partilha. Acontece sobretudo no inventário, quando não há acordo sobre quem fica com o quê.
Sim. Enquanto administra a herança, o cabeça de casal deve zelar pelos bens, cobrar as rendas ou rendimentos e não pode dispor deles como se fossem só seus. Deve prestar contas anualmente aos restantes herdeiros do que recebeu e do que gastou (art.º 2093.º do Código Civil). Se houver dúvidas sobre a administração, qualquer herdeiro pode pedir esclarecimentos. Não os obtendo ou não concordando com eles, pode recorrer a uma ação judicial de prestação de contas contra o cabeça de casal (art.º 941.º do Código de Processo Civil).
Quem oculta de propósito bens que pertencem à herança comete o que a lei chama sonegação. Tem de ser uma ocultação deliberada, feita de má fé, pelo que um simples esquecimento ou uma omissão involuntária não são sonegação. O herdeiro que sonega perde, a favor dos restantes, o direito que teria sobre esses bens e fica ainda sujeito às demais sanções previstas na lei (art.º 2096.º do Código Civil). Se suspeita que falta declarar algum bem, convém reagir a tempo, porque o efeito pode ser pesado.
Em regra, sim. Os descendentes que aceitam a herança devem trazer à partilha o valor dos bens que receberam em vida do falecido, para as quotas ficarem equilibradas. A isto chama-se colação (art.º 2104.º do Código Civil). Em regra, só os descendentes estão sujeitos a ela, pelo que uma doação feita ao cônjuge não se colaciona. A colação faz-se pela imputação do valor doado na quota do herdeiro e não pela devolução do próprio bem, salvo se todos concordarem em restituí-lo. Há ainda a dispensa de colação, quando o falecido a afastou expressamente. Nesse caso a doação passa a contar na quota disponível e não na parte que caberia ao herdeiro, embora o que exceda essa quota disponível volte a relevar para a partilha (art.º 2113.º do Código Civil).
Depende do país onde estão. Na União Europeia, a lei aplicável ao conjunto da sucessão é, em regra, a da residência habitual do falecido, podendo o testador escolher a lei da sua nacionalidade (Regulamento (UE) n.º 650/2012). O registo dos bens no outro país segue as formalidades locais, que podem exigir um procedimento próprio. Ajudamos a organizar a documentação portuguesa e a articular com quem trata do processo no outro país.
Pode, através da chamada partilha em vida, em que faz doação de bens a um ou mais dos seus herdeiros legitimários com o acordo dos restantes, compensados pelos donatários com o valor da parte que lhes caberia nesses bens (art.º 2029.º do Código Civil). É uma forma de deixar tudo definido e evitar disputas mais tarde. O doador pode reservar para si o usufruto vitalício dos bens, mantendo o direito de os usar e de receber os seus rendimentos enquanto viver, como se continuasse dono (art.º 1439.º do Código Civil).
A solicitadora pode fazer reconhecimentos de assinatura, autenticar documentos particulares, certificar fotocópias e certificar traduções, com respeito pelas leis notariais (art.º 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006). Cada ato fica registado numa plataforma própria e recebe um número de identificação.
Vale. A lei diz expressamente que estes atos conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tivessem sido feitos com intervenção notarial. Para quem precisa de um reconhecimento ou de uma cópia certificada, a diferença prática é sobretudo a comodidade e a rapidez.
O reconhecimento simples confirma só a assinatura ou a letra e a assinatura. É sempre presencial, feito quando a pessoa assina na nossa presença. O reconhecimento com menções especiais indica também a qualidade em que a pessoa assina, por exemplo como representante de uma empresa. Este pode ser presencial ou por semelhança, esta última quando a assinatura é conferida com a do documento de identificação. Certos atos, como uma procuração para vender imóvel, exigem o presencial.
Leva o original e a solicitadora extrai a cópia e certifica que está conforme com esse original. A cópia passa a valer como o documento que reproduz, para o efeito a que se destina. É útil, por exemplo, para candidaturas, concursos ou para tratar de assuntos numa repartição sem entregar o original.
A cópia certificada é a reprodução de um documento que traz consigo, que a solicitadora confirma estar conforme com o original apresentado. A certidão é passada pela entidade que guarda o registo ou o arquivo, por exemplo a Conservatória ou a Câmara. Reproduz o que aí consta, sem precisar de levar o original.
É o ato em que as partes, perante a solicitadora, declaram que assumem como sua vontade o conteúdo do documento que assinaram. Feito esse termo, o documento particular passa a documento particular autenticado, com força reforçada, tal como se descreve na pergunta sobre o documento particular autenticado.
Muitos destes contratos são válidos sem forma especial, mas autenticar ou reconhecer as assinaturas dá data certa e reforça a prova, o que ajuda se houver conflito mais tarde. No arrendamento, o contrato pode ainda servir de título para cobrar rendas em falta. Na compra e venda de bens móveis de maior valor, dá segurança quanto ao que foi acordado.
É o documento pelo qual dá a outra pessoa, o procurador, poderes para agir em seu nome, por exemplo para tratar de um assunto numa Conservatória ou nas Finanças. Pode ser geral para vários atos ou limitada a um ato concreto. A forma acompanha a do negócio que o procurador vai praticar, o chamado princípio da equiparação (art.º 262.º do Código Civil), pelo que vai de um simples escrito com reconhecimento de assinatura até à procuração autenticada ou por instrumento público, consoante o ato peça mais ou menos formalidade. Para muitos assuntos correntes basta o reconhecimento presencial da assinatura, que uma solicitadora faz. Ajudamos a redigir a procuração com os poderes certos para o que precisa.
Depende da forma exigida para a venda. Como a compra e venda de imóvel pode hoje ser titulada por documento particular autenticado, a procuração para esse fim pode ser autenticada por uma solicitadora ou feita com reconhecimento presencial da letra e da assinatura. Se preferir a procuração por instrumento público, esse ato é do Notário.
Em regra, só os necessários para o fim em vista. A procuração pode dar poderes gerais de administração ou apenas poderes especiais para um ato concreto, como vender um carro ou representar numa partilha. Quanto mais delimitados os poderes, menor o risco de usos que não pretendia.
Em regra, a procuração pode ser revogada quando quiser. A exceção é a que foi passada também no interesse do procurador ou de um terceiro, que pode não ser livremente revogável (art.º 265.º do Código Civil). A revogação deve ser dada a conhecer ao procurador e a quem tenha lidado com ele. Se houver terceiros que a desconheçam, convém ainda torná-la pública por meios idóneos, para que a revogação lhes seja oponível (art.º 266.º do Código Civil).
É a certidão online que mostra a situação atualizada de um prédio, com os proprietários, as hipotecas e outros encargos registados e em vigor nesse momento. Funciona por um código de acesso que permite consultar a certidão quantas vezes quiser durante a validade, em regra de seis meses. Pedida online, custa cerca de 15 euros.
Mostra a situação atualizada de uma empresa no registo comercial, como a firma, a sede, o capital, os gerentes ou administradores e quem obriga a sociedade. Tal como a predial, funciona por um código de acesso válido pelo período que subscrever. É muito pedida por bancos, fornecedores ou em concursos, para confirmar quem pode representar a empresa.
Em Portugal não existe a figura do tradutor ajuramentado que há noutros países, pelo que a tradução pode ser feita pela própria solicitadora quando domina a língua ou por outra pessoa que a saiba. Depois junta-se ao documento a que respeita e a solicitadora certifica, sob declaração de quem traduziu, que a tradução é fiel e corresponde ao original (art.º 172.º do Código do Notariado). É essa certificação que lhe dá valor oficial, sem ser preciso um tradutor com selo especial. Serve para apresentar em Portugal documentos escritos noutra língua ou documentos portugueses no estrangeiro. Se o documento se destina ao estrangeiro, pode ainda ser precisa a apostila.
A apostila certifica que um documento público português é autêntico, para valer nos países da Convenção de Haia sem outras formalidades. Em Portugal é emitida pela Procuradoria-Geral da República, hoje também online. Custa cerca de 10 euros por documento. Para países fora da convenção, a via é a legalização pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e pelo consulado do país de destino.
Há. As escrituras públicas, os testamentos públicos e as procurações por instrumento público continuam reservados ao Notário. A solicitadora autentica documentos particulares e trata dos reconhecimentos e certidões, mas não lavra esses atos.
Os atos feitos online costumam ter um código de acesso ou de validação que permite confirmar o documento no site oficial, como acontece na certidão permanente ou até numa sentença judicial. Os documentos autenticados ficam registados numa plataforma própria, com um número que permite verificar o ato. Assim, quem recebe o documento pode confirmar que é autêntico sem contactar quem o passou. Ajudamos a obter e a comprovar esses códigos.
Sim. O registo de propriedade é obrigatório e deve ser pedido no prazo de 60 dias a contar do facto, por exemplo da compra (registar automóvel ↗). É o registo que torna a mudança de proprietário oponível a terceiros e o que protege quem comprou.
Pode pedi-lo o comprador, o vendedor que tenha prova da venda, qualquer pessoa com interesse legítimo ou um representante, como uma solicitadora.
Pode fazer-se online na plataforma Automóvel Online ↗ ou presencialmente numa Conservatória do Registo Automóvel, num balcão do Instituto dos Registos e do Notariado ou numa Loja de Cidadão. O registo online fica cerca de 15% mais barato do que ao balcão. Os valores oficiais de cada ato constam da tabela de emolumentos do Instituto dos Registos e do Notariado.
O registo pedido fora do prazo continua a poder ser feito, mas fica sujeito a um emolumento agravado. Por isso compensa tratar do registo logo após a compra. Se o prazo já passou, avançamos na mesma e resolvemos a situação.
O veículo faz parte da herança. Feita a habilitação de herdeiros, é preciso atualizar o certificado de matrícula, passando a propriedade para os herdeiros ou para quem ficar com o carro na partilha.
É uma garantia de quem financiou a compra, em regra o banco ou a financeira, que reserva para si a propriedade do carro até o crédito estar todo pago (art.º 409.º do Código Civil). Na prática, enquanto não paga a última prestação, a propriedade continua reservada à financeira e o registo mostra essa reserva como um ónus, mesmo sendo o condutor quem usa o veículo no dia a dia. Por isso o carro não fica livre de ónus nem pode ser vendido sem contar com essa reserva. Deixando de pagar as prestações, a financeira pode reaver o veículo. Só depois de liquidado o crédito a propriedade passa a ser plenamente sua, mas a reserva não sai sozinha do registo e há que pedir o cancelamento, como se explica na pergunta sobre cancelar a reserva de propriedade. Se tiver dúvidas sobre o que consta do registo do seu carro, consulte-nos.
Depois de paga a última prestação, a reserva não sai sozinha do registo. É preciso pedir o cancelamento, em regra com uma declaração da financeira a confirmar que o crédito está liquidado, para o veículo ficar livre de ónus.
Pode. O veículo é um bem sujeito a registo e a penhora ou o arresto ficam registados, à semelhança do que acontece com um imóvel. Enquanto o registo mostrar essa penhora, não se consegue vender o carro livre de ónus. Regularizada a dívida, o passo seguinte é pedir o cancelamento desse registo.
Na locação financeira, o veículo fica, em regra, registado em nome da sociedade de locação financeira, que é a proprietária durante o contrato, constando a locação no registo. Usa o carro como locatário e paga as rendas. No fim, exercida a opção de compra, transfere-se a propriedade para o seu nome.
Em regra convém manter o registo atualizado. A alteração de morada ou de nome faz-se por averbamento ao registo, online ou ao balcão, com um custo oficial na ordem dos 35 euros ao balcão e 29,80 euros online.
Pede-se uma segunda via do certificado de matrícula, também conhecido como Documento Único Automóvel, online ou numa Conservatória do Registo Automóvel, com um custo oficial na ordem dos 30 euros. O documento é produzido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda e enviado por correio, em regra em poucos dias úteis. Formulamos o pedido por si, para não ficar sem o documento do carro.
Trazer um carro de fora implica primeiro legalizá-lo, com a atribuição de matrícula nacional junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, a inspeção e o Imposto sobre Veículos, liquidado junto da Autoridade Tributária e Aduaneira com base na Declaração Aduaneira de Veículo. Só depois de matriculado se faz o registo de propriedade na Conservatória do Registo Automóvel. São vários passos e prazos, que ajudamos a encadear pela ordem certa.
Na prática, a garantia que recai sobre um automóvel financiado é, em regra, a reserva de propriedade e não uma hipoteca como a dos imóveis. O Código Civil admite a hipoteca de certos bens móveis sujeitos a registo nos casos previstos na lei, mas, para os automóveis, o que se usa e regista é a reserva de propriedade a favor de quem financia. Explicamos-lhe qual a garantia que consta do registo do seu carro.
O registo automóvel mostra quem é o proprietário e os encargos que recaem sobre o veículo e reflete-se no certificado de matrícula, o Documento Único Automóvel (certificado de matrícula ↗). Um encargo típico é a reserva de propriedade, tratada na pergunta sobre a reserva que aparece no documento. Se precisar de prova atualizada, por exemplo para vender, pede-se uma certidão do registo automóvel.
O custo tem duas partes. De um lado, os valores oficiais de cada ato, que constam das tabelas de emolumentos e dos códigos fiscais aplicáveis, como os emolumentos do registo ou o Imposto do Selo. Do outro, os nossos honorários pelo acompanhamento, combinados à partida, em regra num valor certo por serviço, para saber com o que pode contar antes de avançar. A primeira consulta serve justamente para ver o seu caso, estimar o total e explicar-lhe cada parcela, sem o obrigar a seguir connosco. Marque a sua consulta e fazemos as contas consigo.
Em muitos casos, sim. Boa parte dos atos faz-se online ou por procuração e podemos representá-lo junto das Finanças, do registo e das Conservatórias. Reunimos os documentos, tratamos das submissões e mantemos o processo a avançar, sem o obrigar a andar de balcão em balcão. Há, ainda assim, atos que pedem a sua presença, como o reconhecimento presencial de uma assinatura ou a assinatura de uma procuração para, por exemplo, vender um imóvel, em que a lei exige que assine perante a solicitadora. Nesses casos combinamos uma única deslocação e deixamos o resto tratado. Fale connosco e vemos o que, no seu caso, se resolve à distância.
São profissões distintas, com formação e atos próprios. Uma solicitadora trata de heranças extrajudiciais, reconhecimentos, autenticações e registos, ou seja, dos assuntos que se resolvem fora do tribunal. Ao advogado cabe o patrocínio nas causas em que a lei o exige, como um inventário em que os herdeiros não chegam a acordo ou uma ação em tribunal. Muitas vezes os dois caminhos cruzam-se. Uma herança que começa por acordo pode acabar em litígio e aí é uma vantagem ter as duas valências na mesma casa. Na NAA, tem a solicitadora e os advogados ao seu dispor e articulamos entre nós conforme o seu caso o pedir.
Esta informação é de caráter geral e não dispensa o aconselhamento jurídico individualizado.
Conhecimento
Quanto custa um advogado? Não há tabela oficial. Critérios da lei, proibição da quota litis, apoio judiciário e o que perguntar na primeira consulta.
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